©2025 Maria Paula Corrêa Simões
Em março de 2024, o então candidato à prefeitura de São
Paulo, Pablo Marçal prometeu durante o programa Pânico que pagaria US$1.000.000,00
para quem encontrasse uma ação judicial movida por ele ou por alguma de suas
empresas, porque, segundo ele, "não aceito processar, não mexo com gente
otária. A gente prospera tanto que não precisa ficar olhando para o lado para
gente otária".
Diante da declaração e promessa de recompensa, Francisco
Luciano da Silva Sales deu um famoso Google e descobriu ao menos 09 processos
em que Pablo Marçal aparece no polo ativo. Ao cobrar a recompensa
judicialmente, frente à falta de acordo extrajudicial, Pablo Marçal negou o
pagamento e alegou que fez a promessa em contexto “de entretenimento” e que "a
declaração […] não foi dirigida a uma pessoa determinada, mas sim ao grupo
genérico de humoristas em um contexto evidentemente informal e de
entretenimento", também disse que está sendo processado por "indivíduos com
intenções maliciosas" que tentam "enriquecimento ilícito ao distorcerem os
fatos". Ademais, Marçal afirmou ter revogado a promessa mediante um vídeo
divulgado no dia 3 de maio de 2024.
Em 19 de janeiro de 2025, conforme reportagem do portal UOL,
a juíza Giuliana Herculian isentou o empresário e influenciador Pablo Marçal de
pagar uma recompensa porque "A afirmação do requerido [Marçal], no
contexto em que feita, não pode ser considerada como algo a ser levado a sério,
foi feita de forma jocosa". Ainda cabe recurso.
Sem ingressar em questões políticas, vejamos o que diz o
Código Civil sobre o instituto da promessa de recompensa, regulamentado nos artigos
854 a 860 do Código Civil de 2002. O artigo 854 prevê:
Art. 854. Aquele que, por anúncios públicos, se comprometer a recompensar, ou gratificar, a quem preencha certa condição, ou desempenhe certo serviço, contrai obrigação de cumprir o prometido.
Trata-se de negócio jurídico unilateral, sem que haja a manifestação de vontade da outra parte. A promessa de recompensa mostra-se uma obrigação já assumida com a própria declaração e pode ser definida como “o ato obrigacional de alguém que, por anúncio público, se compromete a recompensar, ou gratificar, pessoa que preencha certa condição ou desempenhe certo serviço”.
Além dos requisitos gerais de validade dos negócios jurídicos unilaterais e bilaterais, presentes no art. 104 do Código Civil: (a) promitente capaz; (b) objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e (c) forma não defesa em lei, são pressupostos específicos da promessa de recompensa: (I) a publicidade; (II) designação do ato ou omissão a que se refira, ou seja, a especificação da condição a ser preenchida ou o serviço a ser desempenhado; (III) a indicação da recompensa ou gratificação.
Assim, a pessoa que preencher a condição ou fizer o serviço poderá exigir a recompensa estipulada (art. 855), inexistindo qualquer exigência ou formalidade para o executor. Na falta de valor específico, o judiciário poderá suprir a ausência e determinar a quantia a ser paga.
O Código Civil possibilita a revogação da promessa de recompensa, desde que pelos mesmos meios de publicidade utilizada na oferta e antes dos serviços prestados ou preenchida as condições, segundo o artigo 856. Se houver fixado prazo à execução da tarefa, não será válida revogação. É importante ressaltar, ainda, que o candidato de boa-fé, que porventura houver realizado despesas, terá direito ao respectivo reembolso (art. 856, §único).
Caso haja pluralidades de credores, o primeiro candidato que executar a tarefa será o único a ser recompensado (art. 857). Em sendo a execução simultânea, cada credor terá direito ao seu quinhão igual na recompensa; porém se o cumprimento da condição for simultâneo e a recompensa não for divisível, haverá sorteio para decidir o premiado, o qual dará ao outro o valor de seu quinhão (art. 858).
Os demais artigos do Código Civil tratam de concursos com promessa pública de recompensa. Concursos que estimulem a produção cultural (artística, literária ou científica) também são regulamentados pela legislação.
Como já diz o velho ditado: "promessa é dívida e quem promete tem que cumprir". No entanto, às vezes é possível uma interpretação diferente, dependendo das circunstâncias, dos envolvidos e da vontade de cada um.
Fontes:
GENTILE, Rogério.
Justiça isenta Pablo Marçal de pagar promessa de 1 milhão de dólares. Disponível
em:< https://noticias.uol.com.br/colunas/rogerio-gentile/2025/01/20/justica-isenta-pablo-marcal-de-pagar-promessa-de-1-milhao-de-dolares.htm.
Acessado em: 20 de janeiro de 2025;
BARRETTO,
Eduardo. Pablo Marçal é cobrado na Justiça e recua de desafio de US$ 1 milhão.
Disponível em https:// www.metropoles.com/colunas/guilherme-amado/pablo-marcal-e-cobrado-na-justica-e-recua-de-desafio-de-us-1-milhao. Acessado em 20 de janeiro de 2025.; e
Portal Estudando
Direito.
Disponível em:
www.portalestudandodireito.com.br/wp-content/uploads/protected_lessons_files/PONTO-16-a-Obrigações-por-declaração-unilateral-de-vontade.pdf. Acessado em 20 de janeiro de 2025.
MARIA PAULA CORRÊA SIMÕES
-Advogada graduada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo(1992);
-Pós Graduada em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica- PUC/COGEAE(1995);
-Pós Graduada em Direito Contratual pela Pontifícia Universidade Católica- PUC/COGEAE(1999);
-Pós Graduada em Direito Constitucional pela Escola Superior de Direito Constitucional ( 2005)e
-Pós
Graduada em Lei Geral de Proteção de Dados pela Legale (2022).
Nota do Editor:
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