quarta-feira, 24 de abril de 2019

Acessibilidade na Aeronave: Direitos da Pessoa com Deficiência


Autor:Ian Ganciar Varella(*)

Resumo: O direito do consumidor deve ter um novo olhar para as pessoas com deficiência diante da nova perspectiva legal.

1. Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência

Desde 2009, há o decreto de nº 6.949 que regulamentou a Convenção Internacional dos direitos das pessoas com deficiência, onde se reconhece a importância de trazer questões relativas à deficiência ao centro das preocupações da sociedade.

Quando o Estado Brasileiro declara que entende que os ideais e direitos contidos na Convenção são iguais aos pensamentos na carta magna, vemos a relevância do tema a ser tratado aqui.

Nosso ordenamento jurídico reconhece que a acessibilidade é um princípio fundamental do compromisso multilateral de dimensão concretizadora da dignidade humana, vejamos o item v da Convenção: 
"v) Reconhecendo a importância da acessibilidade aos meios físico, social, econômico e cultural, à saúde, à educação e à informação e comunicação, para possibilitar às pessoas com deficiência o pleno gozo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais" 
2. Acessibilidade e mobilidade

Conforme o compromisso feito pelo Brasil no âmbito internacional deve ser assegurado e proporcionado os direitos do consumidor para as pessoas com deficiência, nos termos do artigo 3º, alínea f da presente convenção.

No Decreto que ratificou o compromisso adotado pelo Brasil, no artigo 9 da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência dispõe sobre o direito à acessibilidade para que a pessoa tenha uma vida independente e participe plenamente de todos os aspectos da vida.

E, em um dos pontos, é assegurado de que o Estado deve adotar meios para assegurar a acessibilidade, tanto nas instalações e nos serviços abertos ao público ou de uso público como no âmbito privado.

Bem como no artigo 20 da convenção que assegura os direitos da pessoa com deficiência declara que os Estados tomarão medidas para assegurar a mobilidade pessoal com a máxima independência possível.

3. Edição de resoluções da ANAC

A ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil) editou resolução, que atribuiu compulsoriamente às concessionárias de transporte aéreo a obrigação de promover o embarque do indivíduo possuidor de dificuldade de locomoção, de forma segura, com o emprego de elevadores ou outros dispositivos apropriados. 

A Resolução (n. 9/2007 da ANAC) teve sua eficácia garantida até 12/1/2014, momento em que foi substituída por outro ato normativo secundário. 

A partir de 12/1/2014, a ANAC, por meio da Resolução n. 280/2013, transferiu ao operador aeroportuário a obrigação de garantir equipamento de ascenso e descenso ou rampa para as pessoas com dificuldade de acesso ao interior da aeronave, quando não houver a disponibilidade de ponte de embarque (art. 20, § 1º, da Resolução n. 280/2013). 

4. Direito do Consumidor

Entretanto, o ato normativo da ANAC não é capaz de eximir a companhia aérea da obrigação de garantir o embarque seguro e com dignidade da pessoa com dificuldade de locomoção em razão do artigo 9 da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.

4.1 Informativo n. 642 do STJ

No REsp 1.611.915-RS de 2019, o STJ entendeu que a companhia área é civilmente responsável nos casos em que o direito da pessoa com deficiência não é assegurado.

Como há uma relação jurídica-consumerista, o fato do serviço fica configurado quando o defeito ultrapassa a esfera meramente econômica, atingindo também a incolumidade física ou moral.

O case versava sobre o defeito do serviço pela falta de acessibilidade no embarque, vejamos uma parte da situação discorrida nos autos processuais:

em que o autor foi carregado por prepostos da companhia, sem as devidas cautelas, tendo sido submetido a um tratamento vexatório e discriminatório perante os demais passageiros daquele voo. 

A companhia área responde, objetivamente, pela reparação dos danos causados, em razão da má-prestação do serviço, nos termos do art. 14, caput, da Lei n. 8.078/90.

Não há que se falar em excludente da responsabilidade civil a companhia área, pois no caso em tela e em outros casos se vierem, não há como se alegar que a situação era: a) inevitável; b) imprevisível; e, c) não guardar qualquer relação com a atividade empreendida pelo fornecedor. 

No Resp 1.580.432-SP se entendeu que houve um constrangimento e que guarda direta e estreita relação com o contrato de transporte firmado como a companhia de aviação.

E reafirmou os direitos assegurados a pessoa com deficiência e a impossibilidade de alegação de excludente de responsabilidade em face da previsibilidade legal e de risco desta atividade de exploração econômica. 

5. Conclusão

Apesar do Decreto existir há quase 10 anos, o Estado Brasileiro tem muito trabalho para que ocorra a plenitude do direito das pessoas com deficiência, tanto no direito no consumidor como em outras áreas do direito, pois como vimos esse é apenas um dos casos em que houve a violação de direitos.

Imagine quantos casos iguais à este não são julgados e o direito se torna um privilégio para alguns. Portanto, devemos buscar meios de efetivação dos direitos, seja pela divulgação da informação, seja pela cobrança de nossos políticos, seja pelo acesso à justiça.

*IAN GANCIAR VARELLA















Advogado;
-Bacharel em Direito pela UNIFEO(2015);
-Especialista em Direito Previdenciário- pela Faculadade Legale(2016);
-Especializando em Prática Previdenciária, pela Faculdade Legale(2017) ;- Membro Efetivo da Comissão de Direito Previdenciário da OAB/SP;
-Autor de diversos artigos publicados em Jornal Jurid, Jus, Folha Nobre, Jusbrasil e
-Palestrante;
contato@ianvarella.adv.br
Site ianvarella.adv.br
Facebook: www. Facebook.com/adv.varella

Nota do Editor:

Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

Nenhum comentário:

Postar um comentário