"Com
a constituição ela deixou sua forma singular e passou a ser plural,
estabelecendo-se aí um rol exemplificativo de constituições de família, tais
como o casamento união estável e qualquer dos pais que viva com seu
descendentes (famílias monoparentais) novas estruturas parentais e conjugais
estão em curso como as famílias mosaicos, famílias geradas por meio de
processos artificiais, famílias recompostas, famílias simultâneas e famílias
homoafetivas, filhos com dois pais ou duas mães vírgulas parcerias de paternidade
enfim as suas diversas representações sociais atuais que estão longe do
tradicional conceito de família que era limitaria limitada a ideia de um pai,
Uma Mãe, filhos casamento civil e religioso".[4]
[1] Artigo 226,
parágrafo 4º: Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada
por qualquer dos pais e seus descendentes
[2] Art. 5o. Para os efeitos
desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou
omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual
ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I – no âmbito da unidade
doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou
sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II – no âmbito da família,
compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram
aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa.
[...]
Parágrafo único. As relações
pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
[3] Art. 25. Entende-se por família natural a
comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes.
Parágrafo
único. Entende-se por família extensa ou
ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade
do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente
convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.
[4] Pereira, Rodrigo
da Cunha. Dicionário de Direito de Família e Sucessões : ilustrado / Rodrigo da
Cunha Pereira. – 2. Ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2018. P. 320
[5] ARTIGO
[6] Art. 226. A
família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 1º O casamento
é civil e gratuita a celebração.
§ 2º O casamento
religioso tem efeito civil, nos termos da lei.
§ 3º Para efeito
da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher
como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em
casamento. (Regulamento)
§ 4º Entende-se,
também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e
seus descendentes.
§ 5º Os direitos
e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e
pela mulher.
§ 6º O casamento
civil pode ser dissolvido pelo divórcio.
§ 7º Fundado nos
princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o
planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar
recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada
qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas. Regulamento
§ 8º O Estado
assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram,
criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.
[7] Art. 227. É dever da
família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao
jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à
educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à
liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de
toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e
opressão
[8] LEI Nº 8.069, DE 13 DE
JULHO DE 1990.
[9] Art. 19. É direito da criança e do adolescente ser
criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família
substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que
garanta seu desenvolvimento integral.
[10] Conceitua
Rodrigo da Cunha Pereira: É o conjunto de deveres/direitos dos Pais em relação
aos seus filhos menores é uma atribuição natural a ambos os pais,
independentemente de relação conjugal, para criar, educar, proteger, cuidar,
colocar limites, enfim dar o suporte necessário para a sua formação moral,
psíquica, para que adquiriram responsabilidade e autonomia. (Pereira, Rodrigo
da Cunha. Dicionário de Direito de Família e Sucessões : ilustrado / Rodrigo da
Cunha Pereira. – 2. Ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2018. P. 596.)
[11] MADALENO, Rolf. O preço do
afeto, cit., p. 158. Esclarece o autor: "Visita é um direito conferido a todas
as pessoas unidas por laços de afeto, de manterem a convivência e o intercâmbio
espiritual quando estas vias de interação tiverem sido rompidas pela separação
física da relação” (Loc. cit.).
[12] Reconhecimento
da criança e do adolescente como sujeitos de direito, com atributos distintos
da personalidade do adulto, já que portadores de direitos especiais em relação
a este, devendo receber total amparo e proteção das normas jurídicas, da
doutrina, jurisprudência, enfim, de todo o sistema jurídico, conforme explica o
professor Rodrigo da Cunha Pereira (Pereira, Rodrigo da Cunha. Dicionário de
Direito de Família e Sucessões : ilustrado / Rodrigo da Cunha Pereira. – 2. Ed.
– São Paulo : Saraiva Educação, 2018. P. 636.)
[13] MADALENO, Rolf. O preço do
afeto. In: PEREIRA, Tânia da Silva: PEREIRA, Rodrigo da Cunha. A ética da
convivência familiar: sua efetividade no cotidiano dos tribunais. Rio de
Janeiro: Forense, 2006, p. 151
[14] TAVARES, José de Farias.
Direito da infância e da juventude, p. 60-61.
*CAROLINE KINDLER HOFSTTETER
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