Autor: Sergio Luiz Pereira Leite(*)
A nossa sistemática jurídica determina essa como a forma de escolha dos integrantes de nossos órgãos colegiados de Justiça.
Nossa Constituição, em seu artigo 94 e seu único parágrafo, determina que para a composição de nossos tribunais, um quinto de suas vagas sejam preenchidas por membros do Ministério Público e da Advocacia, ou seja, de cada cinco juízes que integram esses órgãos de justiça colegiada, três pertençam aos quadros da magistratura, um venha por indicação do Ministério Público e outro seja apresentado pela OAB.
Segundo determina a nossa Carta Magna, o quinto constitucional tem o objetivo de oxigenar o Poder Judiciário. Isto porque o advogado, com sua experiência, conhece, pelo menos em tese, os problemas dos jurisdicionados, enquanto ao membro do Ministério Público, em razão de sua experiência como órgão acusatório, pode colocar sob outra ótica o julgamento das ações que lhe caibam.
Para ambos se exige a permanência de no mínimo 10 anos de experiência na carreira, sendo que para os advogados, se exige também dois outros requisitos: reputação ilibada e notório saber jurídico. Nesse passo, cabe aos respectivos órgãos de representação de suas respectivas classes, apresentar ao Tribunal uma lista sêxtupla, que a reduzirá para uma lista tríplice e a apresentará ao chefe do Poder Executivo, que no prazo de vinte dias, escolherá um dos seus nomes para a nomeação.
Graças à Emenda Constitucional 45, datada de 30 de dezembro de 2004, conhecida como a Reforma do Judiciária, passaram a contar com o quinto Constitucional, os seguintes órgãos colegiados: (a) TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS; (b) TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DOS ESTADOS; (c) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS; (d) TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO; e (e) TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST), estes dois últimos com indicação do Presidente de República.
Este procedimento é suficiente para o advogado ou o membro do Ministério Público deixar suas atividades e iniciar uma nova carreira, não na condição de juiz de primeiro grau, início da carreira, mas já como desembargador ou ministro, degrau mais alto da magistratura.
Mas existem críticas acerbas a respeito desse assunto que, em que pese constitucional, atropela outro artigo inscrito na nossa Lei Maior contido no parágrafo único do artigo 1º. Desde a Constituição de 1946, consta como um dos princípios para ingresso na magistratura vitalícia o concurso público de provas e títulos (artigo 93, inciso I), inicialmente como juiz substituto. Criou, ainda, a chamada Constituição Cidadã (1988) uma nova exigência, qual seja, a de exigir do bacharel em direito aspirante ao ingresso na magistratura, um mínimo de três anos de exercício de atividade jurídica.
Assim, o integrante do chamado quinto constitucional não se submeteu ao concurso público determinado no inciso I do artigo 93, da Constituição Federal. E, apesar disso, ingressa diretamente como membro de juiz de Segunda Instância, sem percorrer às exigências do magistrado de carreira.
Merece ser registrado que, entre os três poderes da República, somente os representantes do Judiciário não se formam de conformidade com a vontade popular, como exige a Constituição (parágrafo único, art. 1º), vez que substituída pelo concurso público. Os membros dos tribunais advindos do quinto vão mais longe, pois, além da inexistência de manifestação do povo, não se submetem a concurso público de provas e títulos. E o mais grave é que passam a fazer parte de um dos três poderes não como juízes, mas já são na condição de desembargadores ou ministros.
Segundo alguns abalizados autores de artigos jurídicos, os argumentos utilizados como oxigenação dos tribunais, cidadania ou pluralidade de experiências vividas por advogados e promotores, não se sustentam.
Isto porque, os órgãos representativos das classes ficam permeados por interferências políticas e desejo de grupos, ao que se soma o restrito número membros dos tribunais, uma vez que não se tem critérios para a escolha de um ou outro, diferentemente do que ocorre na magistratura, quando se exige produtividade, frequência e aproveitamento de sua qualidade, com a participação em cursos de aperfeiçoamento e outros quejandos.
Em suma, aqui não foram exauridos os argumentos favoráveis ou desfavoráveis ao quinto constitucional, mas estes últimos pesam mais do que o primeiro, para formarmos o entendimento que esse instituto não contribui para a maior celeridade processual, tampouco com o teor de suas decisões, não se podendo o considerar democrático e transparente.
O que se tem visto, ao longo do tempo, é que sempre prevalece o jogo de poder, de influência e de interesse, onde vinga aquele que tem maior prestígio na classe e no governo.
*SERGIO LUIZ PEREIRA LEITE
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