quarta-feira, 27 de julho de 2022

O popular R$ 1,99, pode?


 Autora: Priscila Monteiro (*)

Quem nunca foi atraído por promoções em estabelecimentos comerciais anunciando preço da mercadoria por R$ 1,99, R$3,99, R$24,99, R$99,99...

Será que essa prática é legal?

O valor parece insignificante e o tema também, mas há muito que se pensar...

O Banco Central não fabrica moeda de um centavo desde 2005 porque seu custo de fabricação era maior do que o valor da moeda, esse é o motivo de não mais encontrá-la.

Sabendo de tal fato, ainda assim a prática de preços quebrados subsiste.

Agora analise a seguinte situação:

O consumidor efetua compra no estabelecimento cujo valor do produto é de R$ 95,99 reais, hipoteticamente, ao efetuar o pagamento, certamente não terá R$ 0,99 centavos para efetuar o pagamento.

Há apenas duas hipóteses neste caso, ou o consumidor pagará um valor menor, R$ 95,95 reais, ou pagará R$ 96,00 reais e não receberá seu um centavo de troco, correto?

Ocorre que tal pratica não é bem vista de acordo com o código de defesa do consumidor.

A legislação consumerista é clara quando em seu artigo 1º quando estabelece normas de proteção e defesa do consumidor e de ordem pública e de interesse nacional, e ainda estabelece princípios norteadores para nas relações de consumo.

De acordo com o artigo 4º da Lei 8.078/90 as relações de consumo devem ser fundamentadas nos princípios da boa fé, transparência e equilíbrio.

A questão é, se não há mais fabricação de moedas de um centavo, bem como diminuição e extinção de sua circulação porque as empresas estabelecem valores quebrados que necessitam de sua utilização?

Via de regra a sociedade consumerista sai em desvantagem, pois via de regra o estabelecimento comercial não aceita pagamento a menor do valor estipulado, no entanto o consumidor sofre decréscimo financeiro toda vez que efetua uma compra e não lhe é dado um centavo de troco.

O tema parece irrisório, mas já parou pra pensar por exemplo, um supermercado que recebe minimamente cerca de mil consumidores por dia em seu estabelecimento, em cada compra reter um centavo no troco? Neste caso o estabelecimento estaria lucrando dez reais por dia.

Parece irrelevante, mas a lei caracteriza tal prática como enriquecimento ilícito, conforme artigo 884 do Código Civil Brasileiro:
"Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários."
Note que a prática de utilização de preço quebrado induz o consumidor a crer que o valor é bem menos do que realmente custa, no entanto, trata-se de engano, haja vista que é praticamente impossível efetuar o pagamento de tal valor ante a ausência da moeda de um centavo.

Assim, nenhuma prática comercial pode ser implantada tendo como base o engano, fraude, malícia, a indução ao erro, por conta dos princípios da boa fé e transparência, e ainda mais por conta de que tais ações trazem prejuízos individuais e coletivos para sociedade consumerista, ante sua hipossuficiência e vulnerabilidade.

A lei 8.078/90 foi promulgada a fim de promover equilíbrio nas relações de consumo, de maneira que o consumidor, por ser parte vulnerável, hipossuficiente técnica e economicamente seja protegido de ações que causem desvantagem no mercado de consumo.

Ora, se o estabelecimento comercial não tem um centavo para dar de troco porque exige a utilização da moeda para o pagamento de seus produtos, tendo em vista a falta se circulação e fabricação de tal moeda?

Por mais que tal prática pareça ingênua, motivada apenas pelo marketing, há ofensa clara a lei de proteção do consumidor, vejamos:

Artigo 39 do CDC:

"É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

...................................

V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;"

O que fazer nesses casos?

O consumidor pode exigir para arredondar para menor o preço caso o vendedor não possua o troco de um centavo.

Se um produto custar R$ 24,99 reais, o consumidor ao efetuar o pagamento de R$ 25,00 reais, exigirá um centavo de troco, na ausência deste, o consumidor poderá exigir que se cobre valor a menor capaz de proporcionar a possibilidade ser lhe dado o troco.

O comerciante não é obrigado a estabelecer preço quebrado, trata-se de estratégia de marketing, no entanto decidindo aplicar tal estratégia deve está preparado para solucionar a questão de maneira que não ofereça dano ao consumidor.

Neste sentido o Procon vem recomendando que os estabelecimentos comerciais fixem preços de suas mercadorias com valores arredondados, de maneira que viabilize a efetivação da compra sem causar danos para si e principalmente aos consumidores.

Os consumidores devem ficar atentos e cobrar seus direitos a fim de coibir e por fim em tais práticas que apenas fomentam a desigualdade nas relações de consumo.

*PRISCILA  ARAÚJO MOREIRA MONTEIRO

-Bacharel em Direito pela Universidade Estácio de Sá (2012);
-Pós graduada em Direito Tributário pelo Curso Fórum(2020); e
-Advogada nas áreas do direito do Consumidor e Previdenciário 





Nota do Editor:

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Um comentário:

  1. Perco mais, muito mais dinheiro nas tais sacolinhas...
    Agora, enriquecer nas custas de outros? Posso processar nossos políticos?😂🤗🤗🤗

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