Autor: Michel Lopes (*)
Sabe-se que em regra a forma mais usual de assegurar o cumprimento de uma obrigação é a celebração de um contrato escrito.
O contrato escrito enquanto instrumento reveste-se de grande segurança na medida em que neste instrumento pode-se estabelecer as obrigações das partes, bem como sanções por eventuais descumprimentos.
Nesse sentido, um dos maiores questionamento para este tipo de instrumento é: "O contrato particular precisa obrigatoriamente do reconhecimento de firma para que possua validade?"
Não, um contrato particular não precisa do reconhecimento de firma para que tenha sua validade reconhecida. Entretanto, o reconhecimento de firma, - por autenticidade ou por semelhança, visa conferir certeza ao signatário que assinou um determinado documento.
Tal circunstância, per si, garante em parte a segurança do negócio jurídico, entretanto os demais aspectos do negócio não são analisados pelo tabelião, fazendo mister que tal documento seja elaborado por um advogado, nesse sentido é o enunciado número 5993 da I Jornada de Direito Notarial e Registral, confira-se:(1)
Os atos notariais de reconhecimento de firma e da assinatura eletrônica em documento digital se limitam à verificação da assinatura no documento com base naquela depositada em Tabelionato ou correspondente ao certificado digital notarizado, respectivamente, sem que haja análise da legalidade e conformidade jurídica do conteúdo do negócio ou ato jurídico no qual a assinatura física ou digital esteja inserida.
Em que pese o referido enunciado não possuir força vinculante, o certo é que tal enunciado reflete a disposição legal de diversos Códigos de Normas Estaduais (ex: art. 821 do CN da CGJ/SC).
Assim, a referida solenidade reveste-se de tão somente uma parte da instrumentalização de um negócio jurídico.
REFERÊNCIAS
(1)https://www.anoregsp.org.br/noticias/76420/strongi-jornada-de-direito-notarial-e-registral-e-encerrada-com-aprovacao-de-82-enunciadosstrong
*MICHEL RADAMÉS GONÇALVES LOPES OAB/RS 119.534
-Advogado graduado em Direito pela faculdade São Judas Tadeu Porto Alegre/RS( 2018)
-Curso de extensão de investigação criminal pelo Instituto Damásio Educacional São Paulo/SP(2019)
-Curso de aprimoramento em prática penal pela Escola de Criminalistas Porto Alegre/RS(2020)
-Área de atuação: Advocacia Especializada em Direito Penal e Processo Penal e
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