quarta-feira, 7 de maio de 2025

A nova regra para cancelamento de Planos de Saúde


 Autor: Diego dos Santos Zuza (*)


Houve recente alteração das regras da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) referente ao cancelamento dos planos de saúde, a nova regra foi aprovada em 2023, teve um período de transição para que as operadoras pudessem se adaptar antes da implementação e teve sua vigência iniciada em fevereiro de 2.025, passando a vigorar para todos os Planos de Saúde comercializados desde janeiro de 1.999 e aos planos anteriores que sofrerem adequação ao disposto Lei nº 9.656/1998 pelas respectivas operadoras. O que é a esmagadora maioria dos Planos de Saúde atualmente vigentes.

As regras para o cancelamento dos planos de saúde pelas operadoras são importantíssimas na vida prática dos usuários de plano de saúde, pois pode implicar no cancelamento do plano, com a perda dos prazos de carência já cumpridos.

Nunca é demais destacar que a saúde suplementar no Brasil hoje responde pelo atendimento de cerca de 25% da população, algo em torno de 51 milhões de pessoas.

O cancelamento é regulamentado pelo artigo 13, II da Lei nº 9.656/1998 que exige que o não inadimplemento de qualquer mensalidade por um período superior a 60 dias, no prazo de 1 ano de vigência do contrato já autorizaria a rescisão por parte das Operadoras, desde que o usuário consumidor seja notificado até 50º dia de inadimplência para pode realizar o pagamento e evitar o cancelamento.

Não havia previsão da forma de notificação do consumidor, que em regar deveria se dar por correio, só podendo ser feita por outro meio caso houvesse prova da ciência inequívoca do usuário. O que já gerava certa controvérsia, ademais, muitas operadoras realizavam o cancelamento sem a prévia comunicação do consumidor para poder realizar a purgação da mora, ou então só notificavam a associação titular da apólice e não diretamente o usuário final vinculado à apólice. O que gerava obviamente muita judicialização sobre o tema.

Ou seja, o cancelamento poderia ser feito de forma unilateral pelas Operadoras de Plano de Saúde mesmo que houvesse o atraso no pagamento de uma única parcela pelo Consumidor, por mais de 60 dias, desde que houvesse notificação prévia. O que gerava diversos conflitos, muitas vezes sendo resolvidos judicialmente sobre a legalidade ou não da rescisão do contrato pela Operadora. Sobretudo pela miríade de golpes aplicados com boletos falsos, onde o Consumidor acreditava que tinha pagado regularmente a parcela, mas a baixa não era dada na operadora, devido ao pagamento de boleto diferente do emitido pela Operadora.

Visando, ter mais transparência nos referidos cancelamentos, a ANS fez algumas pequenas mudanças, que devem, assim serem acrescidas aos critérios legais já mencionados da Lei nº 9.656/1998.

A nova regra da ANS para os cancelamentos define que só poderá haver o cancelamento do plano de saúde, caso haja a inadimplência de pelo menos duas mensalidades, consecutivas ou não, dentro de um prazo de 12 meses, dando, portanto, o direito do consumidor que tenha eventualmente apenas uma parcela de permanecer com o plano ativo, diferentemente da regra anterior baseada apenas na interpretação da lei nº 9.656/1998.

Ademais repete o texto da lei ao prever que deve haver a notificação prévia do Consumidor que existem mensalidades em atraso que podem acarretar o cancelamento do plano, contudo, inova ao prever diversas modalidades de comunicação válida, podendo a notificação ser realizada por:

a) carta registrada com AR;

b) contato pessoal;

c) ligação telefônica e

d) meios eletrônicos como e-mail, SMS ou whatsapp desde que haja a confirmação do recebimento.

Cabe, ainda, destacar que mesmo com a nova regra, caso o Consumidor realize a contestação prévia de alguma cobrança realizada e tida como inadimplida, isso não acarretará a perda do prazo para efetuar o pagamento enquanto a questão estiver em análise. Além disso, se a operadora não cobrar a mensalidade por qualquer tipo de erro administrativo interno, esse período não será contabilizado para o possível cancelamento do contrato.

Outrossim, é importante a evolução das regras para o cancelamento dos planos de saúde conforme regulamentação da ANS que agora tem seus critérios somados ao previsto na Lei nº 9.656/1998, como medida de tentar deixar a questão mais transparente para os usuários e diminuir a judicialização do tema.

Nunca deixe de consultar um advogado, caso tenha problemas com o seu plano de saúde.

*DIEGO DOS SANTOS ZUZA

















- Advogado graduado pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo - FDSBC (2011);

- Atuante em diversas áreas, inclusive no Direito do Consumidor;

- Especialista em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP (2015); e

- Especialista em Direito Penal e Direito Processual Penal pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo - FDSBC (2015)

Nota do Editor:

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