A jurisprudência do STJ também reconhece a necessidade de, em situações específicas, abrandar o rigor do critério subjetivo do conceito de consumidor, para admitir a aplicabilidade do CDC nas relações entre fornecedores.
A relação jurídica qualificada por ser "de consumo" não se caracteriza pela presença de pessoa física ou jurídica em seus pólos, mas pela presença de uma parte vulnerável de um lado (consumidor), e de um fornecedor, de outro.
Mesmo nas relações entre pessoas jurídicas, se da análise da hipótese concreta decorrer inegável vulnerabilidade entre a pessoa-jurídica consumidora e a fornecedora, deve-se aplicar o CDC na busca do equilíbrio entre as partes. Ao consagrar o critério finalista para interpretação do conceito de consumidor, a jurisprudência do STJ também reconhece a necessidade de, em situações específicas, abrandar o rigor do critério subjetivo do conceito de consumidor, para admitir a aplicabilidade do CDC nas relações entre fornecedores e consumidores-empresários em que fique evidenciada a relação de consumo.
Em suma: a situação de vulnerabilidade da pessoa física (consumidora) é presumida, ao passo em que a vulnerabilidade da pessoa jurídica (consumidora) deverá ser demonstrada no caso concreto.
A norma consumerista também equiparou terceiros a consumidores, nos artigos: 2º, §único,17 e 29 CDC.
Vejamos, então:
ART. 2º, § único "Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que hajam intervindo nas relações de consumo."
ART. 17 ‘’Para os efeitos desta Seção, que cuida da responsabilidade dos fornecedores pelo fato do produto e do serviço, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento"
ART. 29 "Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas"
Desta forma, o CDC reconhece outras pessoas como consumidoras: a pessoa física, a pessoa jurídica e até mesmo a coletividade de pessoas. Assim, se qualquer destas adquirir ou utilizar produtos ou serviços como destinatários finais, ou seja, retirando o produto do mercado e encerrando o processo econômico (a cadeia que se estabelece desde a produção até o consumo), serão considerados consumidores.
O CDC, desta forma, eliminou uma visão clássica de consumidor, trazendo uma perspectiva mais ampla no âmbito daqueles tidos como "equiparados".
Artigo postado no dia 03.08.2015 em JusNavegandi
Por Estevão Zizi
- Advogado, Mestre em Direito do consumidor
Comentários
A letra da lei está perfeita. As pessoas jurídicas como as físicas se enquadram como CONSUMIDOR!!
A letra da lei está perfeita. As pessoas jurídicas como as físicas se enquadram como CONSUMIDOR!!
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