Autora: Palloma Parola Del Boni Ramos(*)
A legislação é voltada à livre iniciativa e o livre mercado, oferecendo garantias para o exercício de atividades econômicas. Assim o § 1° do artigo 1° da Lei nº 13.874/2019 dispõe sobre formas de interpretação legal em favor da liberdade econômica, no caso na esfera trabalhista.
Os princípios que norteiam a lei dispostos no artigo 2°, reforçam a tese de que a legislação de fato está voltada à livre iniciativa, sendo estes: a liberdade como uma garantia no exercício das atividades econômicas, a boa-fé do particular perante o Poder Público, a intervenção subsidiária e excepcional do Estado sobre o exercício das atividades econômicas e, o reconhecimento da vulnerabilidade do Particular perante o Estado.
Com ênfase nos princípios supracitados, passamos à análise dos artigos que provocam alterações na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, válidos desde a publicação em Diário Oficial da União.
Altera o artigo 13 da CLT e atribui ao Ministério da Economia a criação de modelos e emissão de Carteira de Trabalho preferencialmente em meio eletrônico (sendo a atual Carteira de Trabalho física exceção, pela possibilidade de algumas localidades não contarem com acesso à internet). Observa-se que a figura do Ministério do Trabalho não é mencionada e as atribuições são destinadas ao Ministério da Economia. Ainda, a criação da Carteira de Trabalho Eletrônica termina por desburocratizar as relações laborais, partindo de um viés empresarial.
Ainda, nessa mesma perspectiva, as anotações de férias serão realizados em meio eletrônico.
A identificação do documento eletrônico será realizada pelo Cadastro de Pessoa Física – CPF, assim percebe-se pela preferência do documento em detrimento ao Registro Geral – RG. Uma teoria que merece consideração dá-se pela abrangência Nacional do CPF enquanto o RG trata-se de documento de abrangência Estadual com maior vulnerabilidade de adulteração.
O artigo 29 da CLT passa a dispor o prazo de 05 (cinco) dias úteis para que o empregador providencie anotações em CTPS, ao invés de 48 (quarenta e oito) horas, prazo estipulado anteriormente. Após anotação em CTPS, o empregador deverá informar ao empregado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. O prazo de 48 (quarenta e oito horas), conta-se como "corridos", considerando a falta de previsão legal.
Artigo 74 da CLT, o §2°, faculta anotação de cartão de ponto em empresas que disponham mais de 20 empregados (anteriormente o limite era de 10 empregados), esta faculdade prejudica o conteúdo da Súmula 338 do TST, cujo conteúdo ratificava o então artigo da CLT. Entende-se que anotação de ponto é um meio de prova e cria uma segurança jurídica nas relações de emprego, porém, vigora no Direito do Trabalho o princípio da primazia da realidade sobre a forma, ou seja, prevalece a realidade sob a formalidade.
Adiante, o § 4⁰ do referido artigo, permite a utilização da anotação de ponto por exceção, ou seja, somente anota-se as horas extras (sem anotação de entrada, horário de almoço e saída), feriados, sábados, domingos, etc. Assim caso não existe anotação, em regra o empregado somente cumpriu a jornada de trabalho regular, sem qualquer tipo de anormalidade. Não é preciso de aprovação do Sindicato, o sistema admite por Acordo Individual de Trabalho e com a mesma eficácia jurídica Convenção Coletiva e Acordo Coletivo de Trabalho.
Neste caso, evidente a polêmica quanto as possibilidades de comprovação de horas extras, considerando de um lado o princípio da Primazia da Realidade sobre a Forma, onde numa produção de provas poderá utilizar-se deste princípio com auxílio de testemunha. Entretanto, caso o empregador determine pela não anotação de horas extras à todos empregados (inclusive as testemunhas). Assim dificultará as provas por parte do empregado já que suas testemunhas também não possui anotações de horário por exceção e por este motivo, como poderia afirmar que o então reclamante prestou horas extras?
Embora não se trate de alteração na CLT, o artigo 50 do Código Civil que dispõe sobre a desconsideração da pessoa jurídica poderá indiretamente causar alguma influência na esfera trabalhista, isto porque o dispositivo termina por dificultar o incidente de desconsideração jurídica já que define por exemplo a caracterização de fraude. De certo modo, a alteração deste dispositivo não causaria impactos diretos no Direito Processual do Trabalho. É que no Direito Processual do Trabalho não aplicávamos subsidiariamente o disposto no artigo 50 do Código Civil e sim o artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, por tratar-se da teoria menor que defende pela desconsideração da pessoa jurídica mesmo com a inadimplência.
Portanto, mesmo com a vigência da lei em análise, ainda é possível aplicar o Código de Defesa do Consumidor no sentido de promover com maior facilidade a desconsideração da pessoa jurídica.
Enfim, citamos os dispositivos revogados na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT pela lei supracitada: artigos 17,20,21, 25,26,30, 31,32,33,34, inciso II do artigo 40, artigo 53,54,56, 141, parágrafo único do artigo 415, 417, 419, 420, 421,422 e art. 633.
*PALLOMA PAROLA DEL BONI RAMOS
-Graduada em Direito pela Universidade Nove de Julho - 2014;
-Pós Graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie - 2016;
-Cursando Extensivo Trabalhista no Damásio Educacional;
-Assessora da Presidência da 5ª Turma do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil;
- Autora de diversos artigos e teses jurídicas;
Atualmente atua como Coordenadora da área trabalhista do escritório Delboni Ramos.
Nota do Editor:
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