Autor: Greick Campos(*)
Como é de conhecimento da maioria, com uma certa obviedade, a pandemia estabelecida devido ao COVID-19, além dos riscos e precauções diante a saúde pública como um todo (exemplo leis municipais e estaduais com fechamentos e aberturas graduais do comércio), acabou trazendo consequentemente reflexos negativos a economia nacional.
O Produto Interno Bruto (PIB), conceito que mede a soma de bens e serviços produzidos para avaliar a economia local, para fins estatísticos, a partir da análise referente ao ano de 2020, segundo o Itaú, ocorrerá a redução em 4,1%[1]. Já o Banco JPMorgan estima a queda para 4,7%[2]. Por fim, o Relatório de Mercado Focus projeta a baixa para 4,81%[3].
Logo, conforme as informações supramencionadas, os comerciantes vêm encontrando enormes dificuldades na manutenção de seus negócios, acarretando consequentemente no fechamento de postos de trabalho e aumento significativo do desemprego.
Diante do cenário negativo, sem previsão de término, e a necessidade de normas e/ou mecanismos que possam beneficiar os contribuintes, o Presidente da República, com o apoio do Congresso Nacional criaram a Lei sob nº13.988 de 14 de abril de 2020, que para fins de análise nesta breve manifestação, através do art. 28, acresceram o art. 19-E na lei nº 10.522/2002, trazendo o fim do voto de desempate no CARF, favorecendo assim os contribuintes.
Esclarecendo novamente e de forma objetiva, o CARF - Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, nada mais é que órgão integrante do Ministério da Fazenda, que julga recursos administrativos que tratam sobre a aplicação da legislação tributária[4].
Retomando o tópico que trata sobre a norma criada, o artigo supracitado também trará benefícios com a redução significativa da judicialização dos processos administrativos.
Anteriormente a edição da referida norma, quando ocorria empate nos julgamentos, os presidentes das câmaras e turmas do CARF tinham o direito do voto de qualidade, que nada mais é o desempate do julgamento, que nos últimos anos, tem decidido, na maioria dos caos, com decisões que privilegiassem o fisco, fazendo com que o contribuinte buscasse junto ao Poder Judiciário a defesa de seus direitos.
Todavia, infelizmente, a referida norma gerou repercussão com diferentes posicionamentos aos diversos interessados, desde o próprio Congresso Nacional, até partidos políticos e o Supremo Tributal Federal.
Quanto aos partidos políticos, cita-se como exemplo do posicionamento do Partido Social Brasileiro (PSB) que ajuizou Ação Direta de Constitucionalidade (ADI 6403), contra o fim do voto de qualidade do CARF.
O próprio Ministério da Economia editou a Portaria nº 260/2020, limitando as hipóteses de empate na votação dos recursos no CARF.
A Procuradoria Geral da República também ajuizou ação (ADI 6399) com o mesmo objetivo acima citado.
A argumentação, segundo o Procurador-Geral da República é pela "a ausência de afinidade temática com a matéria inicialmente tratada na MP 899/2020 implica violação do princípio democrático e do devido processo legislativo", dentre outros princípios constitucionais. Mas a maior preocupação é referente possível desiquilíbrio nos julgamentos, no qual favoreceria amplamente os contribuintes, estimando-se assim a perda de arrecadação de receitas, com impacto aproximado de R$ 60 bilhões ao ano[5].
Diante das ações ajuizadas, o Supremo Tribunal Federal, perante o Ministro Marco Aurélio Mello, encaminhou ao plenário da corte a análise do presente caso, que até presente momento não tem data marcada para julgamento.
Como já ocorre de costume, caberá mais uma vez ao STF definir o rumo do caso, em que garantirá a vitória total e irrestrita dos contribuintes beneficiado no presente caso, ou se devido ao interesse público, visando o equilíbrio de uma economia já desiquilibrada, determinando ou não pela constitucionalidade do dispositivo legal.
Contudo, ao invés de limitar-se a esta discussão, como proposto, o ideal neste caso seria buscar uma nova estrutura para análise e julgamentos, com ênfase na realidade, havendo a aplicação devida dos princípios da isonomia e contraditório.
REFERÊNCIAS
[1]https://valor.globo.com/brasil/noticia/2020/11/13/ita-revisa-pib-de-2020-e-de-2021-para-cima.ghtml
[2]https://www.infomoney.com.br/mercados/jpmorgan-melhora-projecao-para-o-pib-do-brasil-em-2020-mas-eleva-previsao-para-a-inflacao/
[3] https://www.istoedinheiro.com.br/projecao-do-focus-do-pib-de-2020-passa-de-500-para-481/
[4] http://idg.carf.fazenda.gov.br/perguntas-frequentes
[5]https://www.sindifisconacional.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=38924:pgr-reafirma-inconstitucionalidade-do-fim-do-voto-de-qualidade-no-carf&catid=462:noticia-principal&Itemid=1535
*GREICK DE CARVALHO CAMPOS-OAB/RS 103418
- Graduado em Direito pelo Centro Universitário Ritter dos Reis - UNIRITTER - Canoas/RS (2014);
- Sócio Fundador do Escritório Campos & Kindler Advogados - com sede Canoas/RS e
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Tributário, Trabalhista, Empresarial e Cível
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