quinta-feira, 26 de novembro de 2020

A guarda compartilhada como impedimento da alienação parental

Autora: Ariella Ohana(*)


Compartilhar a guarda de um filho é muito mais garantir que ele terá pais igualmente engajados no atendimento aos deveres inerentes ao poder familiar. (Maria Berenice Dias) 


Uma das mazelas oriundas da separação dos casais, é a alienação parental que começa a ser detectada com o advento da ruptura da vida do casal. 

Ocorre que a ocorrência desse fato, que muitas vezes vem alimentado por um dissabor entre os pais, tem como maior vítima a criança, que acaba sendo conduzida a tomar partido de quem o direciona e convive com maior constância ao seu lado. 

As vezes a alienação, é uma moeda de troca de frustrações que o casal viveu, e, causa imensas feridas psicológicas na criança envolvida, posto que a mesma, sempre educada a amar os pais, igualmente, começa de inopino a ter que fazer juízo de valor que não lhe cabe, mas lhe é introduzido a saber, de atitudes do pai/mãe alienante que também não possui ainda discernimento de saber e/ou julgar. 

Ao detectar tal fato, é que entendemos que o juiz deve ser perspicaz, e, altivo ao direcionar as partes a aderirem ao instituto da guarda compartilhada ser extremamente útil a aplicação do instituto da guarda compartilhada, para que fique entendido para os envolvidos que a dissolução dos vínculos afetivos não leva à cisão nem quanto aos direitos nem quanto aos deveres com relação aos filhos. 

Com esse delinear é que entende-se que a guarda compartilhada deve ser utilizada para coibir a pratica da alienação parental, mormente quando no caso em específico a ser analisado, onde um dos genitores reivindica a guarda do filho, constatando o juiz que ambos demonstram condições de tê-lo em sua companhia, deve determinar a guarda compartilhada, encaminhando os pais, se necessário, a acompanhamento psicológico ou psiquiátrico (ECA 129 III), para desempenharem a contento tal mister. 

Inteligência do legislador quando da modificação do instituto da guarda nesse tocante, pois, o que a lei estabelece, nesse sentido, é que o tempo de convivência entre pais e filhos deve ser equilibrado (art. 1.583, § 2º, do Código Civil), o que não significa dizer, por exemplo, que os filhos devam ficar tantos dias por semana com um e tantos outros com o outro, coibindo qualquer pratica dos envolvidos de tentativa de afastamento do menor e os pais. 

A família que se desfez da convivência diária deve observar que apenas esse ponto foi rompido, e, que continua o compartilhamento das tomadas de decisões acerca da vida do filho, visando seu bem-estar, que podem envolver, por exemplo, a escolha da escola, de cursos extracurriculares, de tratamentos médicos, de atividades de lazer etc. 

Essa forma, com certeza, traz menos malefícios ao filho do que a regulamentação minuciosa das visitas, com a definição de dias e horários e a previsão de sanções para o caso de inadimplemento, e, ainda evita que haja a segregação, e, a alienação parental. 

Deve-se ponderar que, o rompimento da vida conjugal dos genitores não deve comprometer a continuidade dos vínculos parentais, pois o exercício do poder familiar em nada deve ser afetado pela separação. 

É necessário manter os laços de afetividade, minorando os efeitos que a separação acarreta nos filhos. 

*ARIELLA OHANA














-Bacharelado em Direito , Centro de Ensino Superior do Amapá (2009);
 -Mestrado em Direito Processual Civil – PUC/SP (07/2019); 
 -Pós Graduação em:
   -Processo Civil, IBPEX – UNINTER(2011);
  - Direito Penal e Processo Penal, Seama-Estácio(2012); 
   -Direito Civil, LFG-UNIDERP(2014); 
- Advogada militante na área do contencioso cível, com enfoque no direito hospitalar, empresarial e financeiro (FIDCS e Factorings). 



Nota do Editor:

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