Com as inovações das leis do Direito de Família, principalmente a já antiga previsão do divórcio no nosso ordenamento jurídico, é comum a formação de novos modelos de família, diferentes daquelas nucleares, formada pelo pai, pela mãe e pelos filhos advindos desta união.
Atualmente já é possível a formação de famílias mononucleares e polinucleares. Assunto ainda bastante debatido e em ebulição no Brasil, isso porque, há correntes que entendem que a Constituição Federal prevê as Famílias aquelas formadas por homem e mulher. Em que pese o texto mencione tais termos, no meu entendimento é preciso utilizar-se da hermenêutica e principalmente lembrar que se trata de uma Constituição cidadã que tratou de assegurar-nos direitos individuais e trouxe como base o princípio da dignidade da pessoa humana. Limitá-la à letra pura é desrespeitá-la também.
Das diversas modalidades de famílias formadas neste novo momento do direito de família.
Dito isso, tomando como base as novas famílias que estão se formando no país e que não devem ser ignoradas, devendo o direito abrangê-las tratando de garantir a elas os direitos e deveres que lhes são inerentes.
Das diversas modalidades de "novas" famílias, será tratado aqui a família recomposta, e os efeitos desta formação no pagamento dos alimentos aos filhos menores.
Família recomposta é aquela formada por duas pessoas, na qual, uma ou as duas, já tiveram filhos do relacionamento anterior e possuem também do relacionamento atual. É o que chamamos de: Os meus, os seus, e os nossos.
Em tese, trata-se de uma família típica tradicional, um homem, uma mulher e os filhos. Na maioria dos casos de Família recomposta, o filho nascido do relacionamento anterior reside com o Pai ou a mãe recompondo a família com o filho nascido do atual relacionamento.
O impacto da família recomposta no direito de família começa a ocorrer quando o filho menor do relacionamento anterior não reside nesse núcleo familiar. Isto é, se o atual marido/companheiro possui um filho do relacionamento anterior e esse filho está sob a guarda da mãe (ex-cônjuge/companheira), nascendo para o pai o dever de sustento, devendo pagar pensão alimentícia.
Quando ocorre essa situação, os conflitos começam a aparecer, isso porque a maioria das pessoas possuem dúvida sobre a obrigação alimentar.
A atual cônjuge/companheira teme ser obrigada a pagar pensão para o filho do marido. É uma dúvida recorrente e que muitas pessoas têm buscado orientação a respeito.
Importante esclarecer que, a dúvida ocorre tanto para o homem em relação ao filho do relacionamento anterior do atual cônjuge, quanto para a mulher em relação filho do atual cônjuge, no entanto, a citação da mulher será predominante, em razão de facilitar o entendimento e leitura.
Por fim, passemos aos aspectos práticos sobre os reflexos dos alimentos nas famílias recompostas. O que diz a lei sobre alimentos para dependentes:
"Art. 1.694 do código de processo civil:
Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação."
Em linhas gerais alimentos (pensão alimentícia) é garantir à pessoa que necessita deles uma existência digna e ade"quada, inclusive no que tange à educação. Fica claro que a obrigação alimentar decorre da relação de parentesco.
Outrossim, o artigo 229 da Constituição Federal, deixa evidente a obrigação de sustento:
"Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade."
Mas afinal, casei-me com um homem que tem outro filho do relacionamento anterior, sou obrigada a pagar pensão para o filho dele? A resposta é NÃO. Se não há relação de parentesco, e aqui partimos do pressuposto que não há parentesco socioafetivo e nada que possa resultar do dever de prestar alimentos, que o dependente é apenas seu enteado.
No entanto, a sua renda poderá ser usada como base de cálculo para a fixação dos alimentos.
COMO ASSIM?!!!
Um dos princípios basilares da matéria que trata da fixação de alimentos é a proporcionalidade. Por isso, que para se fixar a pensão alimentícia é preciso observar o binômio da Necessidade/Possibilidade. Vejamos:
No Art. 1.694, § 1º, do Código Civil Brasileiro, é evidente do que se trata esse binômio.
"..........................................................................
§ 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada".
Assim, na fixação dos alimentos é preciso observar as necessidades da criança e os recursos do pai que irá pagar. Neste ínterim determina o artigo Art. 1.695 do Código Civil Brasileiro:
"Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento".
Assim, usando o binômio da necessidade/possibilidade, o juiz poderá usar na base de cálculo a renda per capita da família do pai, e isso inclui a renda da atual esposa. Mas frise-se, a base de cálculo também irá considerar os demais filhos do atual e do casamento anterior da mulher também.
A equação é bem simples: Você possui uma renda de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), casou-se com um homem que recebe R$ 2.000,00 (dois mil reais); ele tem um filho de um relacionamento anterior e terá que pagar pensão; você tem um filho de seu relacionamento anterior que mora com vocês e tiveram um filho juntos; a renda per capita será R$ 6.000,00 (seis mil reais) dividido por 4 (você, seu filho, seu marido e o filho comum). O Juiz PODERÁ considerar a sua renda para determinar quanto ele deve pagar ao filho do outro casamento, podendo determinar que ele pague um valor mais alto porque a renda da família possibilita isso.
Porém, se vocês se separarem, a sua renda deixa de integrar a base de cálculo, você não é obrigada a pagar os alimentos e não pode ser acionada judicialmente, cabendo ao alimentante, pai da criança, se não puder pagar, pedir uma revisão dos alimentos, comprovando que houve alteração da situação fático-financeira.
Para fins de conclusão, o cônjuge atual não é obrigado a pagar pensão ao filho do relacionamento anterior de seus respectivos cônjuges. No entanto, sua renda pode ser usada para fins de base de cálculo, obedecendo o binômio da necessidade/possibilidade. Importante ainda ressaltar que, o juiz poderá, e não DEVERÁ. Logo, depende do caso concreto.
REFERÊNCIAS:
Constituição Federal:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
Código Civil Brasileiro:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm
* ALINE DA SILVA TELES-Graduada em Direito pela Universidade Paulista (2018);
- Pós graduada em Direito Previdenciário pela Legale Educacional (2022);
- Pós-Graduanda em Direito de Família e Sucessões pela Legale Educacional;
- Advogada Sócia fundadora do Escritório Teles & Tintiliano; e
- Membro da Comissão de Direito Desportivo da OAB Campinas/SP e Hortolândia/SP.
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