Autora: Beatriz Santos Ribeiro Arruda (*)
Tem se tornado cada vez mais comum vermos filhos órfãos de pais vivos, e a lei busca a todo o tempo, meios para assegurar os direitos e proteção legal do menor e responsabilizá-los para que tais direitos, diga-se de passagem, constitucionais não sejam violados.
A responsabilidade civil dos pais para com seus filhos independe de quaisquer fatos passando a existir desde o nascimento e em alguns casos desde o ventre, é atribuído aos pais o dever de educar, de respeitar a dignidade de seus filhos, devendo esses pais sempre buscar um desenvolvimento saudável e, sim, pautado no amor.
O abandono afetivo pode afetar o ânimo psíquico, a moral e o intelecto, sendo estas, causas de indenização, passíveis de dano moral, sendo fato que os danos causados são irreparáveis, e se perpetuam por toda a vida deste filho e, apesar de não haver uma lei específica que regulamente essa questão, é possível utilizar o Código Civil como base para entender a responsabilidade civil dos pais nesses casos, senão vejamos:
Inicialmente, podemos observar em nossa Constituição Federal, no artigo 227 e o artigo 4 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) instruções claras e taxativas quanto o dever da família, sendo obrigação de ambos os pais zelar em absoluta prioridade por seus filhos menores.
Ainda, no artigo 186 do Código Civil, é legalmente determinado que aquele que causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, por ação ou omissão comete ato ilícito e está sujeito à reparação.
Logo, é possível constatar que os pais que abandonam afetivamente seus filhos podem ser responsabilizados civilmente uma vez que, claramente, causaram danos a estes.
O abandono afetivo pode ser observado em várias atitudes distintas, sendo estas: negligencias na educação, saúde e criação dos filhos, ser omisso quanto ao apoio psicológico e emocional, ausência física e ainda, pela falta de diálogo e interação, em resumo, toda e qualquer atitude que cause danos emocionais e psicológicos ao filho negligenciado.
Uma curiosidade que poucos sabem, é que a infidelidade do cônjuge também enseja no abandono afetivo de seus filhos, uma vez que, pode provocar danos irremediáveis na relação com os filhos.
De acordo com dados do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) e da Central Nacional de Informações do Registro Civil (CRC) muitas crianças nascem apenas com o nome das mães em suas certidões, ora, não há como obrigar um pai a amar um filho, mas a legislação lhe assegura o direito de ser cuidado.
Por fim, podemos concluir que a lei não obriga os pais a amarem os seus filhos, contudo, a lei obriga os pais a zelar física e emocionalmente por suas crianças, e ainda, que ambos os pais têm essas obrigações impostas de forma solidária, ou seja, em pé de igualdade entre eles, não cabendo a um mais ou menos que ao outro, para que assim, aquele filho possa ter seus direitos legais garantidos em sua integralidade.
Referências Bibliográficas
*BEATRIZ SANTOS RIBEIRO ARRUDA
- Advogada graduada pela UNESA - Universidade Estácio de Sá (RJ)no estado do Rio de Janeiro (2020);
- Pós-graduanda em Direito Empresarial pela IBMR;
- Atuo no Direito de Família, Civil de forma geral, Empresarial em Especial, com a elaboração de minutas, implementação de Compliance e LGPD em empresas..
-E-mail:beatrizribeiroarruda@gmail.com
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