Havia uma lacuna procedimental após o NCPC e seu artigo 961, § 5º, no qual positiva que a sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos em território nacional independentemente de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça. Houve, entretanto, um verdadeiro medo de operadores do direito em deixar um procedimento já sedimentado constitucionalmente no Tribunal Superior para cair em um procedimento administrativo.
“Art. 961. A decisão estrangeira somente terá eficácia no Brasil após a homologação de sentença estrangeira ou a concessão do exequatur às cartas rogatórias, salvo disposição em sentido contrário de lei ou tratado. (…)
5º A sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil, independentemente de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça.
6º Na hipótese do § 5º, competirá a qualquer juiz examinar a validade da decisão, em caráter principal ou incidental, quando essa questão for suscitada em processo de sua competência.”
A incerteza após o NCPC
Essa nova positivação criou divergências quanto à aplicação da nova lei, alguns operadores do direito continuavam a orientar seus clientes para homologarem o divórcio consensual perante o STJ, uma vez que sustentavam haver inconstitucionalidade, já que no Brasil, o poder para homologar ou ratificar sentenças estrangeiras vem de forma constitucional pelo art. 1°, inciso I da CF, desdobrada no artigo 4º da Resolução nº 9 de 2005 do STJ que dispõe sobre a competência acrescida ao nosso Superior Tribunal de Justiça pela Emenda Constitucional nº 45/2004. Significava dizer que somente o STJ tem a competência (prerrogativa) para saber e determinar se uma sentença estrangeira pode ter efeitos no nosso país e na nossa jurisdição, e isso incluía a sentença de divórcio consensual.
Já outra corrente, era da posição de que tão somente era necessário apresentar a decisão perante um juiz de família, isto porque, sustentavam estes que embora o STJ não fosse mais necessário, haveria a necessidade de homologação perante a jurisdição brasileira comum, em jurisdição de 1º grau, a decisão estrangeira que homologava o divórcio consensual deveria ser analisada e validada por um juiz nacional antes do divórcio ser averbado na certidão de casamento brasileira em cartório no Brasil, em interpretação analógica ao parágrafo 6º do artigo 961 do NCPC.
A terceira vertente de operadores do direito apostava na interpretação literal do comando do parágrafo 5º, sustentando que embora com certo receio por falta de sustentação prática, de que divórcio consensual simples ou puro, que consiste exclusivamente na dissolução do matrimônio, inter-partes, apenas requereria validação de fé pública como qualquer documento contratual junto ao tabelionato. Tanto que o parágrafo 6º confirmava por lógica excludente, que a exceção para apresentação da sentença homologada no cartório perante a jurisdição brasileira seria feita em caso de “dúvida”. Ratificando assim, a regra geral da apresentação da sentença estrangeira de divórcio consensual perante o cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, sem a necessidade de homologação judicial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para ganhar fé pública em nosso território.
Visando acabar com a celeuma da lacuna, o CNJ baixou provimento em que Sentença estrangeira de divórcio consensual pode ser averbada diretamente em por oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais, sem a necessidade de homologação judicial do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O Provimento nº 53, de 16 de maio de 2016
O Provimento nº 53, de 16 de maio de 2016, editado pela corregedora nacional de Justiça, ministra Nancy Andrighi, concretizou o que os advogados que interpretavam o sentido literal do artigo 961, §5º sustentavam. Essa decisão veio suprir e dar “norte” aos operadores de direito que se encontravam divididos quanto a prática do novo ordenamento.
Com a decisão, a Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) regulamentou a averbação direta de sentença estrangeira de divórcio simples e pura, em consonância ao artigo 961, parágrafo 5º, do novo Código de Processo Civil: “a sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil, independentemente de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ)”.
A averbação passa a ser direta, sem a necessidade de homologação judicial, ou seja, torna-se ato de natureza administrativa, não precisa de prévia manifestação de nenhuma autoridade judicial brasileira e ainda, dispensa a assistência de advogado ou defensor público.
Conforme a corregedora Nancy Andrighi: “Com esse Provimento procuramos, além de acolher as disposições do novo CPC, desburocratizar a vida do cidadão e uniformizar os procedimentos de averbação de sentença de divórcio consensual nas serventias extrajudiciais de todo o país”.
Para que haja essa aplicação, o divórcio consensual deve ser puro, no que consiste exclusivamente na dissolução do matrimônio. Havendo disposição escrita na sentença sobre guarda de filhos, alimentos e/ou partilha de bens – o que configura divórcio consensual qualificado –, continua sendo necessária a prévia homologação pelo STJ.
È oportuno dizer que quanto se refere à segurança jurídica nacional ao reconhecimento dos atos alienígenas há no parágrafo 6º do artigo 961, mecanismo de verificação jurisdicional para o ato de averbação. Ou seja, em caso de averbação suscitada nula ou incorreta há possibilidade de ajuizamento de ação perante o juiz de primeiro grau.
Do Procedimento
Para realizar a averbação direta, a pessoa interessada (não precisa obrigatoriamente de advogado ou defensor público) deverá protocolar os seguintes documentos ao tabelião oficial do cartório de registro civil de sua cidade; assentamento do casamento; cópia integral da sentença estrangeira e a comprovação de seu trânsito em julgado. Ressalta-se que esses documentos estrangeiros devem ser traduzidos por tradutor juramentado nacional e ainda que todos os documentos passem antes no consulado brasileiro do país procedente para serem chancelados, isso gera a fé pública para que sejam reconhecidos “de pronto” na apresentação ao tabelião nacional.
Quanto ao nome de solteiro, a averbação embora ato administrativo, deverá seguir fiel ao acordado na sentença de divórcio consensual estrangeira.
Por derradeiro, literalmente não é obrigatório o acompanhamento por advogado, entretanto, devido a densidade burocrática de nosso país e de certos atos ainda novos em procedimento, sugerimos o acompanhamento de advogado como procurador ou como consultor na averbação.
Conclusão
A regulação por provimento do CNJ contribui para a desburocratização de um procedimento que é simples em países desenvolvidos e que vem de encontro à necessidade atual da celeridade das relações sociais. Tal providencia tira a apreciação do judiciário passando o ato a ser direto e administrativo. O Provimento n. 53, de 16 de maio de 2016, concretizou para os operadores do direito a ratificação do “norte” literal do artigo 961, §5º do NCPC.
Referências e bibliografia consultada:
CNJ. Divórcio consensual no exterior agora pode ser averbado direto no cartório maio 2016. Noticiais. Disponível em: < http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/82350-divorcio-consensual-no-exterior-agora-pode-ser-averbado-direto-no-cartorio >. Acesso em: 13 de maio 2015;
IBDFAM, informações do CNJ. Provimento vai desburocratizar procedimento de Divórcio estrangeiro. Notícias de Direito, Brasília, maio de 2016. Disponível em:< http://www.ibdfam.org.br/noticias/6005/Provimento+vai+desburocratizar+procedimento+de+Div%C3%B3rcio+estrangeiro >.Acesso em 13 de agosto 2016;
BRITO, Marielle S. e ZAMBROTTI, Izabel. Divórcio Consensual Estrangeiro exige validação da sentença por Juiz Competente. In Artigos, JusBrasil, São Paulo, março 2016. Disponível em:< http://mariesbrito.jusbrasil.com.br/artigos/340326171/divorcio-consensual-estrangeiro-sem-filhos-e-partilha-de-bens-pode-ser-feito-em-cartorio >. Acesso em agosto 2016; e
ALVIM, Rafael. Homologação de Decisão Estrangeira. In artigos, Instituto de Direito Contemporâneo, Brasília, julho 2015. Disponível em:< http://www.cpcnovo.com.br/blog/2015/07/21/homologacao-de-decisao-estrangeira/>.Acesso em abril 2016.
Por CHRISTIAN BEZERRA COSTA
Por CHRISTIAN BEZERRA COSTA
-Advogado graduado pelo UNIEURO Brasília;
Atuante nas área de Direito Internacional Privado e Direito Civil;
EMAIL: adv.christiancosta@gmail.com e
TWITTER: @advchristiancos
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