Introdução
Esse princípio possui algumas particulares, como direitos, garantias e consequências para os administradores e administrados, vejamos:
* Restringe a aplicação da execução do contrato não cumprido;
* Condiciona o direito de greve no setor público;e
* Legítima a intervenção da administração para utilizar equipamentos e instalações das empresas com o intuito de não ocorrer qualquer paralisação na prestação do serviço público.
O inadimplemento do usuário e interrupção do serviço
O assunto envolve dois diplomas legais:
* A Lei de n° 8.078/90, em seu artigo 22, prevê que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos e
* Já a Lei de n° 8.987/95, em seu artigo 6°, parágrafo 3°, inciso II determina que não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
Vou citar 2 posicionamentos doutrinários sobre a questão, vejamos cada uma delas e seus fundamentos:
1) Os que admitem a interrupção, fundamentam da seguinte forma:
* Existência de dispositivo legal legitimando essa prática;
* Aplicação do princípio da supremacia do interesse público sobre o privado;
* Violação do princípio da isonomia; e
* Gratuidade não se presume (decorre de lei ou de contrato).
Em favor dessa corrente, Zelmo Denari argumenta que:
"Pacifica-se, na doutrina, o entendimento de que a gratuidade não se presume e que as concessionárias de serviço público não podem ser compelidas a prestar serviço ininterrupto se o usuário deixa de satisfazer suas obrigações relativas ao pagamento.(...) Do contrário, seria admitir, de um lado, o enriquecimento sem causa do usuário e, de outro, o desvio de recursos públicos por mera inatividade da concessionária, sem prejuízo da ofenda ao princípio da isonomia entre os destinatários do serviço público. [1] GRINOVER, Ada Pellegrini et al. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 8 ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária. 2005, p. 215-216";
2) Já os que não admitem a interrupção, entendem que:
* Viola o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana;
* Afronta ao princípio da continuidade do serviço público;
* Extrapola os limites legais de cobrança, nos termos do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor; e
* Viola o preceito de que a responsabilidade por dívidas deverá incidir sobre o patrimônio do devedor, e não sobre a sua pessoa ou sobre sua família.
Dos que defendem essa corrente está Luiz Antônio Rizzatto Nunes que entende:
"A Carta Constituição proíbe que terminantemente isso ocorra: a) o meio ambiente no qual vive o cidadão - sua residência, seu local de trabalho, sua cidade etc – deve ser equilibrado e sadio. (...) c) se para a manutenção desse meio ambiente e da Saúde e Vida Sadia do indivíduo têm de ser fornecido serviços públicos essenciais, eles só podem ser ininterruptos. [2] NUNES, Luiz Antônio Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor, p. 109 e 113"
Conclusão
No presente artigo foi demostrado duas correntes sobre o princípio da continuidade do serviço público e sua aplicação, existem diversos posicionamentos sobre o tema, porém os dois principais foram apresentados.
O atual posicionamento no Poder Judiciário é pela admissão da interrupção do serviço público em face da inadimplência do cidadão, vejamos o entendimento consolidado pela Primeira Seção do STJ no julgamento do Recurso Especial 363.943:
ADMINISTRATIVO - ENERGIA ELÉTRICA - CORTE – FALTA DE PAGAMENTO - É lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica, se, após aviso prévio, o consumidor de energia elétrica permanecer inadimplente no pagamento da respectiva conta (L. 8.987/95, Art. 6º, § 3º, II).
Apesar o STJ entender que é possível interromper o fornecimento de serviço público essencial, entendo que deve existir um meio termo, até porque no Resp 873.174/RS entendeu em um dos pontos do respectivo Acórdão que:
"Destarte, mister analisar que as empresas concessionárias ressalvam evidentemente um percentual de inadimplemento na sua avaliação de perdas, e os fator notórios não dependem de prova (notória nom egent probationem), por isso que a empresa recebe mais do que experimenta inadimplementos.’"
Diante disso, a alegação de que o inadimplemento do usuário prejudica a boa prestação do serviço público perante o restante dos usuários não deve ser banalizada. Entendo que a concessionária deve demonstrar o desequilíbrio econômico-financeiro perante o Poder Concedente, para que se possa ser realizado a interrupção do serviço público aos usuários.
POR IAN GANCIAR VARELLA
-Advogado Sócio do Escritório Almeida, Gonçalves, Silvestrini, Varella & Campos Advogados (https://www.facebook.com/adv.agsvc/)
E-mail contato@agsvc.adv.br
Nota do Editor:
Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.
Bem, por via das duvidas, evite deixarem vencer duas contas. O corte é certo e rateiro. Só que está seguro é que mora em invasões, quem faz gato e outras trambicagens. quem trabalha e produz, bem...
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