segunda-feira, 3 de dezembro de 2018

Eleições 2018: O que Ainda Pode Acontecer





Dono de inúmeras polêmicas em sua história, dez dias antes das eleições Jair Bolsonaro, candidato à presidência pelo PSL, esteve em mais uma. De acordo com a Folha de São Paulo, empresas estavam comprando pacotes de disparos em massa de mensagens contra o PT no Whatsapp, sem que isso fosse gasto de campanha do candidato, caracterizando assim doação ilegal e possível caixa 2. 

Além dessa prática, a reportagem acusou que tais disparos usavam a base de usuários do próprio candidato ou base vendidas por agências de estratégia digital(1), o que é proibido conforme o art. 57-E da Lei de Eleições. 

Ainda sob a polêmica, no dia 28 de outubro de 2018 Bolsonaro derrotou o petista Fernando Haddad no segundo turno, com 55% dos votos, e foi eleito o 38º presidente do Brasil. Nesse sentido, conforme preconiza a legislação eleitoral, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) marcou para o dia 10 de dezembro a cerimônia de diplomação. 

Todavia, será que, embora eleito, o candidato - ou melhor a chapa -, poderá assumir, caso haja de fato ilicitude, principalmente, que desequilibrou o pleito? 

CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS 

Preliminarmente, precisamos entender que diplomação "é a última fase do processo eleitoral, ocorrendo a certificação ou declaração oficial da Justiça Eleitoral, outorgando aos proclamados o respectivo documento formal em cerimônia revista das solenidades legais(2)". Insta atentar que a diplomação é um ato meramente certificatório e declaratório, e, portanto, não há que se falar em coisa julgada formal ou material. 

Ocorre que na hipótese de se descobrir ou investigar fraude, corrupção, abuso de poder econômico, cabe a Ação de Impugnação ao Mandato Eletivo (AIME), prevista no art.14, § 10 e 11 da Constituição da República Federativa do Brasil. 

Destaca-se que ela não se confunde com Recurso Contra a Diplomação (RCED), cujo o objetivo é averiguação após do diploma da existência de causas de inelegibilidade e condições de elegibilidade, dispostas no art. 14, § 4º e 7º da CF. 

Pois bem. Abuso de poder econômico se refere ao uso indevido dos recursos financeiros, sem que haja declaração de fontes permitidas de arrecadação. Isto é, atinge claramente o desequilíbrio eleitoral entre os candidatos. Aliás, o abuso de poder econômico pode estar consignado com o abuso de poder político, em outras palavras, situações em que o detentor do poder se vale de sua posição para agir de modo a influenciar o voto do eleitor. 

Corrupção na AIME não se reduz a infração penal. Baseia-se, na verdade, nos requisitos previsto no art. 41-A da Lei das Eleições, in verbis:

"Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública(...) "
No tocante a fraude, é preciso engano da lisura do processo eleitoral, com finalidade exclusivamente na obtenção do resultado eleitoral almejado pelo agente. Ou seja, esse dolosamente age para conquistar votos. 

Por fim, salienta-se que não se exige potencialidade para fins de alterar o resultado. Basta que haja comprovação da gravidade das circunstâncias. 

CONCLUSÃO 

Como visto, em síntese texto e breves comentários, o episódio das empresas na campanha de Jair Bolsonaro enseja investigação e a possibilidade de perda de mandato. Nesta perspectiva, na hipótese de decisão desfavorável ao presidente eleito, se poderia mesmo interpor recurso especial ao Tribunal Superior Eleitoral, ou mesmo recurso extraordinário ao STF. 

Contudo, salienta-se que a espera das decisões e dos acórdãos geram instabilidade políticas, conforme visto em outras situações – dentre elas o julgamento da prestação de conta da chapa Dilma-Temer. O que pode se ter certeza é que as eleições ainda não acabaram. Alea jacta est!

REFERÊNCIAS


(1) https://www1.folha.uol.com.br/poder/2018/10/empresarios-bancam-campanha-contra-o-pt- pelo-whatsapp.shtml 

(2)RAMAYANA, Marcos. Direito Eleitoral – 16ª edição/ Marcos Ramayana- Rio de Janeiro: Impetus, 2018.

POR JOSÉ MAURÍCIO LINHARES BARRETO NETO













-Advogado;
-Delegado de Comissão de Direito Eleitoral e Reforma Política da OAB de Niterói;
 -Pós-Graduando em Direito Penal Empresarial e Criminalidade Complexo no Instituto Brasileiro de Mercado de Capitais (IBMEC);
-Endereço: Rua da Quitanda, 11, 4 andar, grupo 405, Centro/RJ, CEP: 20011 - 030 e
Nota do Editor:

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Um comentário:

  1. Caríssimo, data venia, e com a devida pedancia natural dos leigos, quero lhe informar que não sou eleitor de Jair Bolsonaro, só votei nele no 2° turno pois me recusei a anular meu voto; mas, deveras, ele é o presidente e nada lhe impedirá de assumir tal ato.
    Lembre-mo-nos que nossa injustiça eleitoral, demora décadas para resolver esses imbróglios. Portanto, deveras...
    Alea jacta Est 🤔🤔🇧🇷🇧🇷🤗🤗

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