quarta-feira, 7 de agosto de 2019

Como uma Marca Registrada (e Protegida)Pode Beneficiar o Consumidor?


Eduardo Bauer(*)

Muito se fala em Direito do Consumidor e no que os fornecedores podem ou não fazer em relação aos seus clientes, nas penalidades impostas em casos de não seguimento do Código de Defesa do Consumidor, entre outros diversos pensamentos próprios do ramo. 

Contudo, vamos fugir um pouco dessa discussão para abordar os benefícios para o consumidor a partir de medidas que podem ser tomadas pelos fornecedores no que diz respeito a marca do negócio. 

Quando se fala em marca registrada o senso comum tende a imaginar a regularidade de um empreendimento na Junta Comercial do Estado, porém não se deve confundir esses temas. A inscrição na junta formaliza uma empresa enquanto que a marca registrada é obtida com um processo administrativo perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI). 

Para grande parte da população marca é apenas a logomarca de uma empresa, o que não está errado, porém do ponto de vista jurídico existe um mundo por trás do nome/imagem de um fornecedor. Resumindo e traduzindo a lei: a marca serve para diferenciar concorrentes no mesmo ramo de produtos ou serviços, mas não é tão simples quanto parece. 

As marcas podem ser de serviço, produto, certificação ou coletivas e se apresentam ao público apenas pelo seu nome, figuras, de forma mista (nome e figura) ou tridimensional (forma, por exemplo: garrafa de vidro da Coca-Cola). Provavelmente não ficou muito claro, muito menos a relação desse tema com o Direito do Consumidor, mas continue lendo que vou esclarecer esses termos. 

Com exemplos práticos vamos entender as diferenças entre esses tipos de marcas. Pense nas companhias aéreas, o que faz uma ser diferente da outra? A marca. E o que elas prestam? Um serviço. A marca de serviço faz uma empresa ser diferente da outra e reconhecida em determinado segmento do mercado. O mesmo vale para marcas de produto, como as redes de lanches mais famosas do mundo e que vendem produtos do ramo de alimentos. Esses são os tipos de marcas mais comuns do Brasil. 

As marcas de certificação e coletivas são um pouco mais complexas, mas de forma direta e resumida é possível definir a primeira como marcas que atestam que o produto ou serviço seguem determinadas normas ou especificações técnicas, por exemplo, o INMETRO. 

Já a segunda tem o objetivo de identificar produtos ou serviços feitos por membros de uma determinada entidade coletiva, podendo se usar como exemplo a UNIMED que possui a UNIMED Rio de Janeiro, UNIMED Porto Alegre, UNIMED Recife entre outras. Apenas a entidade central pode solicitar o registro, estabelecendo condições e proibições de uso para seus associados por meio de um regulamento de utilização. 

Novamente você deve estar se perguntando qual a relação desse tema com o consumidor, não é? Vou ser mais claro. Quando o INPI concede o registro de uma marca para uma pessoa (física ou jurídica), ela adquire a propriedade desse sinal distintivo para aquele produto ou serviço, podendo impedir o uso por terceiros e imitações/reproduções da sua propriedade no determinado ramo do mercado. 

Um caso bastante recente julgado no Superior Tribunal de Justiça (STJ)[1] condenou a empresa "Decolando" a pagar R$ 50 mil a “Decolar.com” pelo uso indevido da marca, uma vez que se trata do mesmo verbo e que é capaz de gerar enorme confusão aos consumidores, bem como desvio de clientela, uma vez que são empresas que atuam no mesmo segmento de mercado. 

Isso é de grande importância para o consumidor, principalmente no que diz respeito ao combate à concorrência desleal e à pirataria. Noutro olhar, pode parecer algo simples, mas o uso do símbolo ® somente é possível em marcas que possuem o registro em vigor no INPI. E esse registro possui um prazo de 10 (dez) anos de validade renovável por igual período, basta o proprietário arcar com as taxas do órgão. 

O uso da marca registrada causa, ainda que de forma inconsciente, um impacto positivo no consumidor, uma vez que esse fato diz para aquele público que o produto ou serviço é prestado de forma exclusiva por uma empresa, o que gera uma percepção extremamente positiva nos clientes. 

O tema "marcas" faz parte da disciplina Propriedade Industrial, área essa multidisciplinar e que tem relação direta com o Direito Empresarial e o Direito do Consumidor. É de grande importância que os profissionais se qualifiquem de forma adequada para que possam proteger a marca dos fornecedores e, indiretamente, o próprio consumidor, impedindo o uso indevido de uma marca por outra empresa e a confusão no mercado, como visto no caso decidido pelo STJ. 

O INPI, em levantamento do primeiro semestre de 2019, destacou que mais de 60% dos pedidos de marca foram arquivados por falta de pagamento das concessões de registro de marca, ou seja, o processo administrativo (que não é rápido) chegava a sua última etapa (pagamento da taxa de concessão do registro e expedição do certificado) e o empresário não realizava o pagamento, muito provavelmente por ter contratado o serviço de "depósito de registro" e não de "acompanhamento do processo administrativo". 

Isso impacta de forma direta no consumidor, uma vez que não existe proteção da marca registrada. A proteção dessa marca consiste na busca semanal, com mecanismos adequados, por novos pedidos de registro que se confundem com a marca já registrada. No momento em que se permite um novo registro é aberto um entendimento que fatalmente culminará no desgaste do nome ou imagem como marca, passando a ser reproduzido por uma infinidade de empresas. 

Na prática, a não proteção da marca permite que o consumidor desavisado adquira produtos ou serviços de qualidade inferior como se originais fossem, o que gera uma percepção negativa perante a comunidade e pode levar a má-fama ao detentor da marca pioneira. 

A atuação no âmbito da proteção de marcas deve ser completa a fim de proteger tanto o fornecedor como o consumidor, impedindo a comercialização de produtos ou serviços semelhantes/reproduzidos/imitados e que muitas vezes não seguem um padrão de qualidade como o visto no pioneiro. A marca vai além do produto ou serviço, carrega ou pode carregar uma reputação, razão pela qual é aconselhável que o pedido de registro de marca seja depositado antes da operação ser aberta ao público. 

É evidente que existe uma forte relação entre o Direito do Consumidor e a Propriedade Industrial, sendo importante que cada consumidor saiba de quem está adquirindo e principalmente se a marca é registrada ou não, registro esse que confere maior valor e certifica a procedência de um produto ou serviço. 



REFERÊNCIA

[1]Acórdão encontrado em: <https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1844595&num_registro=201900757358&data=20190628&formato=PDF> 


*EDUARDO BAUER


-Bacharel em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco – UNICAP (2015); 
-Pós-graduando em Direito Médico e Hospitalar pela Faculdade CERS; 
-Atuação na região Nordeste. Direito Médico e Hospitalar; Propriedade Industrial. Direito Civil e do Consumidor. 
E-mail:  eduardobauer.adv@gmail.com
Linkedin: https://www.linkedin.com/in/eduardobauer/




Nota do Editor:


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