quinta-feira, 16 de janeiro de 2020

Exoneração de Alimentos:Quando é possível requerer?


Autora: Isabela Sampaio(*)



Sabido é que os alimentos serão fixados observado o binômio NECESSIDADE x POSSIBILIDADE, ou seja, de acordo necessidade de quem recebe e com a possibilidade de quem deverá pagá-los.
Deste mesmo binômio é que surge a oportunidade do alimentante exonerar-se do encargo, uma vez findada a necessidade de quem recebe.

Art. 1.699, do Código Civil: “Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o  interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo”.

Importante salientar que a ação exoneratória necessita de amplo conjunto probatório, sendo inclusive objeto de súmula a respeito.

Súmula 358 do STJ: O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.

Ante a leitura do dispositivo acima, vemos que a exoneração não ocorre de forma automática.Isto é, apenas o advento da maioridade do alimentando não é justificativa plausível para a cessação de imediato da obrigação alimentar. Lógico afirmar, que necessária ainda, a prova cabal da desnecessidade do credor de receber alimentos.

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.224.120 - SP (2017/0320104-5)
RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA AGRAVANTE : J C DE
A ADVOGADO : ROBERTO KENEDY DIAS VICENTE - SP258287 AGRAVADO :
H C H DE A (MENOR) REPR. POR : B H ADVOGADO : ELISSANDRA LOPES
MALANDRIN E OUTRO (S) - SP199629 DECISÃO Trata-se de agravo interposto
por J. C. de A., contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo,
fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal,
insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim
ementado: "EXONERATÓRIA DE ALIMENTOS. Ação movida pelo genitor em
face da filha maior. Sentença de improcedência. Insurgência. Não acolhimento.
Inocorrência de violação ao art. 131 do Código de processo Civil. Alimentanda
que, a despeito de ter atingido a maioridade, segue estudado. Necessidade
mantida. art. 1.696 do CC e Súmula nº 358 do STJ. Ausência de comprovação de
abalo ao binômio necessidade/possibilidade. Sentença mantida. Recurso
desprovido." (STJ - AREsp: 1224120 SP 2017/0320104-5, Relator: Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: DJ 05/03/2018)

ALIMENTOS – Exoneração – Maioridade superveniente - Cancelamento da
obrigação alimentar que não é automática (Súmula 358, STJ)– Hipótese em que
nada indica a possibilidade de o alimentando sustentar-se sem o auxílio paterno
– Alimentos devidos por força do disposto no art. 1694, "caput", do Código Civil –
Alimentante, que, ademais, não comprovou a alteração de sua capacidade
financeira - Exoneração indevida – Acolhimento do pleito de determinação de
termo final para a obrigação alimentar – Término do curso superior que se revela
adequado para ser fixado como termo final a obrigação de pagar alimentos –
Alimentando que estará apto à inserção do mercado de trabalho – Recurso
provido em parte.
 (TJ-SP - AC: 10028680620188260356 SP 1002868-06.2018.8.26.0356, Relator:Luiz Antonio de Godoy, Data de Julgamento: 04/10/2019, 1ª Câmara de Direito
Privado, Data de Publicação: 04/10/2019)
Portanto, findado o poder familiar com a maioridade a necessidade deixa de ser presumida, no entanto, a obrigação alimentar poderá permanecer mesmo após a maioridade, sendo que a exoneração somente será devida inexistindo a necessidade de receber alimentos mediante prova.

Outra hipótese legalmente outorgada para exoneração do encargo alimentar se dá com o casamento do alimentado, conforme dispõe o art. 1708 do Código Civil:

"Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos".

Não obstante, outra hipótese exoneratória se dá com a morte do alimentado, que inclusive, enseja restituição de valores recebidos por outrem indevidamente após seu óbito:

APELAÇÃO. Ação de restituição de valores ajuizada com o fito de recebimento
de quantias pagas a maior a título de pensão alimentícia direcionada ao genitor
das partes e recebida pela ré, irmã do autor. Pensão alimentícia fixada em
sentença de ação de alimentos no valor correspondente a 20% dos rendimentos
líquidos do ora autor. Ante o falecimento do alimentado, houve posterior decisão
reconhecendo como devidos os alimentos desde a citação da ação de alimentos
até a data do óbito (02/02/2013). Alimentos descontados do salário do alimentante
até maio de 2015. Restituição devida. Honorários de sucumbência elevados para
R$1.500,00 (art. 85, § 11, do CPC). Sentença mantida. RECURSO
DESPROVIDO.
(TJ-SP 10201834020158260554 SP 1020183-40.2015.8.26.0554, Relator:
Beretta da Silveira, Data de Julgamento: 28/08/2017, 3ª Câmara de Direito
Privado, Data de Publicação: 28/08/2017)
 
Em conclusão ao tema, importante se faz, ante o desejo em propor a ação exoneratória, a análise de um advogado familiar, observando-se que não deverá o alimentante deixar de efetuar os pagamentos de forma arbitrária, sob pena de sofrer ação de execução de alimentos sofrendo as mais diversas punições, inclusive prisão civil.

*ISABELA RAISA SANTOS SAMPAIO















-Formada pelo Centro Universitário Metropolitano do Estado de São Paulo – Fig/Unimesp
-Pós-graduada em Direito e Processo Civil pela Universidade Cândido Mendes;
-Advogada proprietária do Escritório Sampaio Advocacia e Consultoria Jurídica; Atuante nas áreas cível, familiar e empresarial. 
Contato: Tel. (11) 2508-5780 – WhatsApp (11) 94505-8416 E-mail: isabela@advocaciasampaio.com
Site: advocaciasampaio.com


Nota do Editor:


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