quarta-feira, 15 de janeiro de 2020

Recall ou Processo de Chamamento



Autora: Ludmila Cavalcanti(*)


É possível observar que a legislação consumerista brasileira reserva uma atenção maior à proteção da vida, da saúde, da segurança do consumidor e da sociedade, tendo em vista eventuais riscos provocados por produtos ou serviços à disposição dos cidadãos no mercado de consumo. O Código de Defesa do Consumidor – CDC, afinado aos direitos fundamentais previstos na CF/88, manifesta essa preocupação em diversos dispositivos, em especial nos artigos 6º, I, e 8º.

Contudo, apesar do cuidado do legislador em proteger os consumidores, ainda há produtos e serviços perigosos e inseguros sendo ofertados e comercializados, também chamados de "defeituosos". O "defeito" é a condição do produto ou serviço que coloca em risco a vida, segurança, saúde e integridade física e psicológica do consumidor.

Quando um produto defeituoso é colocado no mercado de consumo, a lei determina que o fornecedor daquele produto comunique os fatos imediatamente aos consumidores e às autoridades competentes, dando início ao procedimento conhecido como recall (no Brasil, Processo de Chamamento ou Campanha de Chamamento).

Recall, do inglês "chamar de volta", nada mais é do que o recolhimento, pelo fornecedor, de lote ou linha de produtos para reparo ou substituição, após identificação de algum defeito que possa representar risco à vida, saúde, segurança e integridade física e psicológica do consumidor.

O Código de Defesa do Consumidor traz o instituto do recall sob a nomenclatura "Processo de Chamamento", sendo este o instrumento por meio do qual o fornecedor deve praticar atos que impeçam, ou procurem impedir, mesmo que tardiamente, que o consumidor sofra algum dano em função do defeito que o produto ou serviço tenha apresentado após sua comercialização.

Essas campanhas de chamamento devem ser realizadas com a máxima rapidez possível, com a finalidade de acabar com o perigo ou nocividade que acompanha o produto e que é capaz de expor o consumidor e a sociedade a risco. Os fornecedores devem se utilizar de todos os meios de comunicação disponíveis, sendo interessante, também, entrar em contato de forma individual com os consumidores, através de correspondência, telegrama, telefonema e etc. Ideal, ainda, o anúncio nas redes sociais, para um maior alcance.

É válido pontuar que o consumidor também tem um papel importante no recall. Ao mesmo tempo em que o fornecedor tem a obrigação de realizar o chamamento, de dar ampla divulgação, informar às autoridades competentes, de empenhar o menor tempo para atender os consumidores e sanar efetivamente o defeito, o consumidor precisa ter consciência de seu dever de atender ao chamado do fornecedor e comparecer ao recall, levando o produto para substituição, recolhimento ou conserto. 

Até porque não há motivo para não comparecer: o recall é sempre gratuito para o consumidor! É muito importante que o consumidor atenda a esses chamamentos e entenda que o recall é a garantia de sua própria segurança!

Agora atenção: alguns fornecedores impõem prazos para a campanha de chamamento, transferindo ao consumidor, após o decurso do período, a responsabilidade por eventuais acidentes de consumo causados pelo defeito não sanado. Essa prática está em total desacordo com a legislação consumerista. O recall não tem um prazo definido para acontecer, é um procedimento que dura enquanto duram os riscos colocados no mercado. Caso o consumidor não atenda ao chamado, o fornecedor, ainda assim, continua responsável por eventuais danos causados pelo defeito do produto.

Diante de todo o exposto, fica claro a importância do procedimento de chamamento para os consumidores e a sociedade como um todo. Óbvio que, em um contexto ideal, não deveria existir produtos perigosos à disposição no mercado de consumo, com a conseqüente necessidade de realização de recalls. No entanto, considerando a produção em massa e a complexidade crescente dos produtos que circulam, não é razoável imaginar que nunca haveria problemas. Assim, o recall deve ser valorizado, uma vez que é a maneira disponível para corrigir que podem atingir a vida, saúde e segurança dos consumidores.

Referência bibliográfica:



LUDMILA LEITE PRIMO CAVALCANTI



-Advogada especialista em Direito Processual;
Sócia Fundadora do Escritório Primo Cavalcanti Advocacia e Consultoria Jurídica;
-Experiência nas questões afetas ao Direito do Consumidor, em especial Contratos Bancários
Instagram: @ludmilaprimoadv




Nota do Editor:

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