Autora: Ludmila Cavalcanti(*)
É possível observar que a
legislação consumerista brasileira reserva uma atenção maior à proteção da
vida, da saúde, da segurança do consumidor e da sociedade, tendo em vista eventuais
riscos provocados por produtos ou serviços à disposição dos cidadãos no mercado
de consumo. O Código de Defesa do Consumidor – CDC, afinado aos direitos fundamentais
previstos na CF/88, manifesta essa preocupação em diversos dispositivos, em
especial nos artigos 6º, I, e 8º.
Contudo, apesar do cuidado do
legislador em proteger os consumidores, ainda há produtos e serviços perigosos
e inseguros sendo ofertados e comercializados, também chamados de
"defeituosos". O "defeito" é a condição do produto ou serviço que coloca em
risco a vida, segurança, saúde e integridade física e psicológica do
consumidor.
Quando um produto defeituoso é
colocado no mercado de consumo, a lei determina que o fornecedor daquele
produto comunique os fatos imediatamente aos consumidores e às autoridades
competentes, dando início ao procedimento conhecido como recall (no Brasil, Processo
de Chamamento ou Campanha de Chamamento).
Recall, do inglês "chamar de
volta", nada mais é do que o recolhimento, pelo fornecedor, de lote ou
linha de produtos para reparo ou substituição, após identificação de algum
defeito que possa representar risco à vida, saúde, segurança e integridade
física e psicológica do consumidor.
O Código de Defesa do Consumidor
traz o instituto do recall sob a
nomenclatura "Processo de Chamamento",
sendo este o instrumento por meio do qual o fornecedor deve praticar atos que
impeçam, ou procurem impedir, mesmo que tardiamente, que o consumidor sofra
algum dano em função do defeito que o produto ou serviço tenha apresentado após
sua comercialização.
Essas campanhas de chamamento
devem ser realizadas com a máxima rapidez possível, com a finalidade de acabar
com o perigo ou nocividade que acompanha o produto e que é capaz de expor o
consumidor e a sociedade a risco. Os fornecedores devem se utilizar de todos os
meios de comunicação disponíveis, sendo interessante, também, entrar em contato
de forma individual com os consumidores, através de correspondência, telegrama,
telefonema e etc. Ideal, ainda, o anúncio nas redes sociais, para um maior
alcance.
É válido pontuar que o consumidor
também tem um papel importante no recall.
Ao mesmo tempo em que o fornecedor tem a obrigação de realizar o
chamamento, de dar ampla divulgação, informar às autoridades competentes, de
empenhar o menor tempo para atender os consumidores e sanar efetivamente o
defeito, o consumidor precisa ter consciência de seu dever de atender ao
chamado do fornecedor e comparecer ao recall,
levando o produto para substituição, recolhimento ou conserto.
Até porque não
há motivo para não comparecer: o recall é sempre gratuito para o consumidor! É
muito importante que o consumidor atenda a esses chamamentos e entenda que o recall é a garantia de sua própria
segurança!
Agora atenção: alguns
fornecedores impõem prazos para a campanha de chamamento, transferindo ao
consumidor, após o decurso do período, a responsabilidade por eventuais
acidentes de consumo causados pelo defeito não sanado. Essa prática está em
total desacordo com a legislação consumerista. O recall não tem um prazo definido para acontecer, é um procedimento
que dura enquanto duram os riscos colocados no mercado. Caso o consumidor não
atenda ao chamado, o fornecedor, ainda assim, continua responsável por
eventuais danos causados pelo defeito do produto.
Diante de todo o exposto, fica
claro a importância do procedimento de chamamento para os consumidores e a
sociedade como um todo. Óbvio que, em um contexto ideal, não deveria existir
produtos perigosos à disposição no mercado de consumo, com a conseqüente
necessidade de realização de recalls. No
entanto, considerando a produção em massa e a complexidade crescente dos
produtos que circulam, não é razoável imaginar que nunca haveria problemas. Assim,
o recall deve ser valorizado, uma vez que é a maneira disponível para corrigir
que podem atingir a vida, saúde e segurança dos consumidores.
Referência bibliográfica:
https://www.justica.gov.br/seus-direitos/consumidor/saude-e-seguranca https://www.defesadoconsumidor.gov.br/escolanacional/
LUDMILA LEITE PRIMO CAVALCANTI
Sócia Fundadora do Escritório Primo Cavalcanti Advocacia e Consultoria
Jurídica;
-Experiência nas questões afetas
ao Direito do Consumidor, em especial Contratos Bancários
Email: ludmila@primocavalcanti.com
Instagram: @ludmilaprimoadv
Nota do Editor:
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