terça-feira, 23 de junho de 2020

Sociedade de Propósito Específico -SPE e o Artesanato Regional


Autor: Alceu Albregard Junior(*)


Uma medida de grande importância para o mercado, principalmente de artesãos, foi a previsão legal de funcionamento das Sociedades de Propósito Específico, permitindo a união de esforços de diversos produtores de pequeno porte para alcançar mercados maiores, distantes do centro de produção, tanto no país como no exterior. 

O pequeno artesão regional de produtos típicos é bastante valorizado nos locais turísticos próximos à localidade de residência, porém, a pequena quantidade de vendas e a sazonalidade do turismo o deixa sempre em grande desvantagem. 

Para vencer a sazonalidade, esses pequenos produtores, que elaboram desde estatuetas de barro, quadros, bijuterias, toalhas, produtos em croché e até móveis, sempre estiveram à mercê dos altos custos de produção, divulgação, distribuição e entrega de seus produtos, submetidos a uma concorrência desigual com empresários de maior porte, que lhes compram a produção por preços ínfimos para a revender em centros comerciais mais distantes com altos lucros. 

Conhecidas como Sociedades de Propósito Específico, sua existência é prevista no artigo 981 do Código Civil Brasileiro de 2002, e seu funcionamento disciplinado pela Lei Complementar 123, com alterações dadas pelas Leis Complementares 128, de 9/12/2008 e 147, 07/08/2014. 

Permitindo a reunião de empresas que sejam optantes do simples nacional, as SPE’s permitem a criação de CENTRAL DE COMPRAS, CENTRAL DE VENDAS e OPERAÇÕES CONJUNTAS DE MARKETING, porém, sempre voltadas às sócias dessa empresa. 

Por meio de sua central de compras, esses artesãos podem adquirir máquinas, equipamentos, materiais de embalagem e outros insumos, a preços mais competitivos, diante de uma maior quantidade e valor de pedidos. 

Essa nova sociedade também pode comprar a produção de cada uma de suas sócias e, em esforço conjunto, proceder a divulgação (marketing) desses produtos e sua venda em grandes centros comerciais, tanto no país como no exterior, como empresa autônoma, aumentando assim, sua capacidade de concorrência. 

Enfim, é assim que nossos produtos regionais vêm alcançando, lentamente, mercados significativos, possibilitando o acesso às belas toalhas de renda produzidas no litoral de Pernambuco tanto aqui, em São Paulo, como em mercados de Bruxelas e Tokyo.

*ALCEU ALBREGARD JUNIOR











-Graduação em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade Mackenzie(1985);
-Atua principalmente nas áreas dos Direitos Tributário,Imobiliário e Consumidor.
Contato: alceu.adv@albregard.com.br

Nota do Editor:

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