terça-feira, 26 de abril de 2022

Famílias simultâneas


 Autora: Sara  Brígida Farias Ferreira (*)


O art. 226 da Constituição Federal diz que “a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado”. Assim, fica estabelecida a importância da família no seio social, inclusive no âmbito constitucional.

A doutrina reconhece as seguintes entidades familiares: a matrimonial que nasce com o casamento; a baseada na informalidade, a qual decorre da união estável; a monoparental, caracterizada por um só genitor; a anaparental, que não necessita da figura de um pai ou uma mãe, ou ambos, para se configurar uma família, podendo ser formada por irmãos; a homoafetiva, composta pela união de pessoas do mesmo sexo; e a família mosaico, que é aquela que se forma a partir de arranjos familiares anteriores, em que pessoas iniciam novos relacionamentos, com filiação em comum da nova união e oriunda das relações antigas.

Apesar da proteção estabelecida às entidades familiares, a família simultânea ainda não é acolhida pelo ordenamento jurídico brasileiro. Uma explicação para tal rejeição pode ser pautada por conta de tal arranjo familiar se configurar pela não monogamia, uma vez que uma pessoa possui uma ou mais famílias, as quais são marcadas pela notoriedade, laços afetivos e relação estável. Ou seja, uma mulher ou um homem figura na condição de cônjuge ou companheiro em mais de uma família. Sendo assim, tal caracterização provoca reflexos sucessórios, como a existência de mais de um meeiro (cônjuge ou companheiro).

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu, recentemente, sobre uma demanda no sentido da explanação supracitada. No caso específico, tratava-se de um homem falecido em 2012 e que havia deixado duas famílias: uma constituída há 40 e a outra há quase 50 anos. Em primeiro grau, decidiu pelo reconhecimento simultâneo das duas famílias, uma que que prestigiou a situação fática.

Em sede de recurso, o Superior Tribunal de Justiça reformou uma decisão de primeiro grau de outro caso semelhante, alegando “que não pode ser reconhecida como união estável a relação concubinária paralela a casamento válido, quando não configurada separação de fato ou judicial entre os cônjuges”. (STJ - REsp: 1867833 MG 2020/0067242-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 18/06/2020). Em concordância, o Supremo Tribunal Federal reconhece a monogamia como elemento de valoração das relações familiares.

De qualquer forma, mesmo que as famílias estejam em comum acordo e boa convivência, tal instituição familiar não é recepcionada e reconhecida pelo ordenamento jurídico. Com a evolução e mutação das relações sociais e da compreensão da família uma busca pela felicidade, é possível que o entendimento acerca da monogamia se altere e as famílias simultâneas tenham sua proteção como outras entidades familiares possuem. Porém, por enquanto, não é essa a realidade jurídica brasileira.

SARA BRÍGIDA FARIAS FERREIRA

















 - Bacharela em Direito, com habilitação em Relações Sociais, pela Universidade Federal do Paraná – UFPR (2015);

- Pós-graduada em Direito de Família pela Universidade Cândido Mendes – UCAM (2017);

- Pós-graduada em Formação em Educação à Distância pela Universidade Paulista - UNIP (2019);

- Pós-graduada em Direito do Consumidor pela LEGALE EDUCACIONAL (2021);

- Pós-graduada em Direito Constitucional Aplicado pela LEGALE EDUCACIONAL (2021);

- Mestre em Planejamento e Desenvolvimento Regional e Urbano na Amazônia (PPGPAM), pela Universidade Federal do Sul e Sudeste do Pará (UNIFESSPA) (2021);

- Mestranda do Programa de Pós-graduação em Propriedade Intelectual e Transferência de Tecnologia para a Inovação, ofertado pela Universidade Federal do Sul e Sudeste do Pará – UNIFESSPA;

- Advogada inscrita na OAB-PA nº 29.463 e

- Professora de Direito da Faculdade Anhanguera de Marabá - PA.


Nota do Editor:

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