quarta-feira, 20 de julho de 2022

Os empréstimos consignados e os abusos aos consumidores idosos


Autora: Michele Vieira  Kibune(*)

Os empréstimos consignados demonstram ser uma boa opção para os consumidores em geral, uma vez que, teoricamente, possuem taxas de juros menores que os demais tipos de créditos pessoais, além da rápida liberação do valor, que tem como garantia o próprio salário de quem precisa do dinheiro.

Ocorre que esta modalidade vêm ganhando destaque nos dias de hoje, não somente pelos seus pontos positivos, mas, também, pelos seus pontos negativos.

Isso porque muitos consumidores, na sua grande maioria idosos que recebem benefício previdenciário do INSS,  têm sido prejudicados pela concessão de empréstimos consignados sem prévio requerimento, onde o banco desconta valores relativos as parcelas desses empréstimos, que consomem grande parte de sua renda.

Quando as alternativas de resolução de conflito de forma extrajudicial não surtem efeitos, o melhor é procurar o judiciário, do contrário os consumidores poderão acabar envolvidos em um ciclo sem fim, com a concessão de empréstimos não requeridos de forma automática, um após o outro.

Na esfera judicial, é importante destacar que a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que o Código de Defesa do Consumidor é igualmente aplicado às instituições financeiras, de forma que todos os institutos a ele inerentes devem ser observados na relação entre consumidor e banco.  

Inclusive, o próprio INSS, ciente dos abusos sofridos pelos aposentados e pensionistas, editou a INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28, DE 16 DE MAIO DE 2008 determina a obrigatoriedade de assinatura de contrato, sendo vedado a contratação de empréstimos consignados por outros meios, inclusive, pelo telefone, senão vejamos o disposto no artigo 3º, inciso II e III:

"!Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que:


(...)

II - mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, e Cadastro de Pessoa Física – CPF, junto com a autorização de consignação assinada, prevista no convênio; e

III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência."!

Ainda, a melhor jurisprudência entende que é do Banco a responsabilidade pela comprovação da regularidade do empréstimo, devendo, portanto, apresentar contrato devidamente assinado pelo consumidor, sob pena de ser declarada rescindida a avença, nesse sentido:

INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. Empréstimo consignado. Incidência do CDC. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Conexão. Inexistente. Apelante que não apresentou contrato capaz de comprovar a contratação do serviço. Descontos lançados indevidamente sobre o benefício previdenciário do apelado. Falha no serviço. Responsabilidade objetiva da instituição. Inexigibilidade dos débitos configurada. Valores que devem ser restituídos na forma simples. Dano moral in re ipsa. Caracterizado. Quantum indenizatório mantido. Observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1009693-68.2021.8.26.0482; Relator (a): Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/06/2022; Data de Registro: 01/06/2022).

*Declaratória c.c. indenização – Existência do débito não comprovada – Inexigibilidade declarada – Renovação de empréstimo consignado desconhecida pela autora com desconto das parcelas diretamente em seu benefício previdenciário – Dano moral caracterizado – Fixação em R$ 10.000,00 que se mostra de rigor – Recurso provido, com majoração da verba honorária recursal.* (TJ-SP - AC: 10029283920218260302 SP 1002928-39.2021.8.26.0302, Relator: Souza Lopes, Data de Julgamento: 11/03/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2022) – g.n.

Assim, caso o idoso se encontre nessa situação, o melhor é procurar ajuda especializada, para que cessem os descontos indevidos e possa receber o seu benefício na integralidade.

* MICHELE VIEIRA KIBUNE

















-Graduada pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (2014);
- Pós-graduada em Direito Previdenciário  pela 
- Atuante na área Cível, Família, Trabalhista e Previdenciário pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (2017);
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Nota do Editor:

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Um comentário:

  1. Diariamente recebo ligações direcionadas a minha mãe com propostas de empréstimo, chega ser irritante. Eu cuido de tudo pra ela, mas imagino o assédio que deve ser em cima de outros senhores não assessorado pelos filhos?

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