Autor: Raphael Werneck (*)
No presente artigo trago à baila algumas considerações sobre a Execução fiscal que é o procedimento que o fisco (estadual, municipal ou da União) utiliza para a cobrança judicial dos créditos públicos, inscritos em dívida ativa, ou seja, aqueles débitos de natureza tributária ou não tributária, de que as pessoas físicas ou jurídicas sejam devedoras .
A inscrição em dívida ativa é, portanto, o que torna o que torna o crédito apto à cobrança.
A Lei nº 6.830/1980 (1))e, subsidiariamente o Código de Processo Civil regulam a execução fiscal que poderá ser promovida como dispõe o art. 4º contra:
a) o devedor;
b) o fiador;
c) o espólio;
d) a massa;
e) o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado; e
f) os sucessores a qualquer título.
Uma vez proposta a ação em seu foro competente , assim entendido , o do domicílio do réu (devedor), no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.(art. 46 ,§ 5º do CPC), o Juiz do processo em seu despacho determinará:
a) a citação do devedor,
b) a penhora de seus bens se não for paga a dívida , nem garantida a execução , por meio de depósito, fiança ou seguro garantia e
c) a abertura do prazo de 30 dias para a apresentação dos embargos à execução, prazo este contados da intimação da penhora ou da garantia por meio de depósito, fiança ou seguro garantia.
Na hipótese de recebimento dos embargos, o Juiz mandará intimar a Fazenda, para impugná-los no prazo de 30 dias e fixando em seguida a audiência de instrução e julgamento, exceto se os embargos versarem sobre matéria de direito, ou, sendo de direito e de fato, a prova for exclusivamente documental, caso em que o Juiz proferirá a sentença no prazo de 30 dias.
Caso o devedor não ofereça os embargos à execução a Fazenda Pública manifestar-se-á sobre a garantia da execução.
Caso não seja embargada a execução ou sendo rejeitados os embargos, no caso de garantia prestada por terceiro, será este intimado, sob pena de contra ele prosseguir a execução nos próprios autos, para, no prazo de 15 dias: remir o bem, se a garantia for real; ou pagar o valor da dívida, juros e multa de mora e demais encargos, indicados na Certidão de Divida Ativa pelos quais se obrigou se a garantia for fidejussória.
Finalmente, esclareço que se a decisão for favorável à Fazenda e nesta haja bens penhorados a alienação de quaisquer desses bens penhorados será feita em leilão público, no lugar designado pelo Juiz.
Bem, desse leilão público falaremos em outra oportunidade.
REFERÊNCIAS
(1) L ei nº6.830/1980 - Regula a Execução Fiscal
*RAPHAEL SAMPAIO WERNECK
Advogado aposentado graduado pela Faculdade de Direito da USP (1973); e
Administrador do O Blog do Werneck
Nota do Editor:
Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.
Nenhum comentário:
Postar um comentário