segunda-feira, 17 de julho de 2023

É possível Medidas Protetivas antes do Registro de Ocorrência Policial?


 

Autor: Michel Lopes(*)


A Lei Maria da Penha, - Lei Federal 11.340/2006, contempla diversos mecanismos de grande valia na proteção à mulher, tais mecanismos protegem sobremaneira a mulher, seja no âmbito processual (durante o processo judicial), bem como antes do processo judicial, ex: medida protetiva de urgência requerida diretamente na Delegacia de Polícia.

Dentre estes mecanismos, o que possui maior aplicação prática é a medida protetiva, - medida esta que visa proteger a mulher, determinando como regra o afastamento do agressor da mulher/lar, tal medida decorre inicialmente do registro de uma ocorrência policial na Delegacia de Polícia, assim, feito o registro/pedido, o mesmo é enviado ao Poder Judiciário, que analisará o deferimento ou não da medida protetiva.

Fora esta possibilidade acima indaga-se: É possível o deferimento de medida protetiva sem que tenha ocorrido o registro de uma ocorrência policial?

Sim, é possível que seja requerida uma medida protetiva diretamente ao Poder Judiciário, sem que seja feito registro de ocorrência policial, nos termos dos §§ 4° a 6° do artigo 19 da Lei Maria da Penha, confira-se (segue dispositivos inseridos pela Lei 14.550/2023):

"§4º-As medidas protetivas de urgência serão concedidas em juízo de cognição sumária a partir do depoimento da ofendida perante a autoridade policial ou da apresentação de suas alegações escritas e poderão ser indeferidas no caso de avaliação pela autoridade de inexistência de risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes. (Incluído pela Lei nº 14.550, de 2023) 

 

§5º-As medidas protetivas de urgência serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência.(Incluído pela Lei nº 14.550, de 2023)

 

§6º-As medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes. (Incluído pela Lei nº 14.550, de 2023)"
As alterações acima, resumidamente, ampliam sobremaneira a relevância das medidas protetivas, assim, após o advento da Lei 14.550 de 2023, a mulher pode requerer as medidas por intermédio de seu advogado, sem necessidade de realizar uma ocorrência policial.

Tal mecanismo visa atender aquelas demandas em que existem diversos atos peculiares, que precisam ser detalhadamente demonstrados ao Poder Judiciário, visando medidas protetivas extreme peculiares ao caso em concreto, em que se faz necessário a demonstração documental das peculiaridades do caso.

Veja-se, é possível requerer medidas protetivas visando: - bloqueio de contas bancárias, indisponibilidade de bens, restrição de acesso a determinados lugares, acesso a redes sociais, gestão de empresas/negócios, dentre outras a depender da situação, entretanto, tais situações exigem um mínimo de prova documental, assim, tal prova em regra não pode ser produzida perante a autoridade policial, assim, tais hipóteses podem ser satisfatoriamente elaboradas pelo advogado que representa a mulher, que poderá detalhadamente elaborar o pedido, com os documentos pertinentes ao caso.

Por fim, cumpre salientar que as hipóteses acima mencionadas são hipotéticas e visam esclarecer a aplicação da legislação acima indicada.

* MICHEL RADAMÉS GONÇALVES LOPES-OAB/RS 119.534

















-Advogado graduado em Direito pela faculdade São Judas Tadeu Porto Alegre/RS( 2018)

-Curso de extensão de investigação criminal pelo Instituto Damásio Educacional São Paulo/SP(2019)

-Curso de aprimoramento em prática penal pela Escola de Criminalistas Porto Alegre/RS(2020)

-Área de atuação: Advocacia Especializada em Direito Penal e Processo Penal e

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E-mail: michelradames@outlook.com 

Telefone: 51-99881 4360

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