quinta-feira, 6 de março de 2025

Reconhecimento de Paternidade e o direito aos laços biológicos


 Autora:Ana Carolina  Pereira de  Souza Santos e Silva(*)

Hoje muito se fala sobre a paternidade afetiva e ao avanço jurídico trazido nela colocando os laços biológicos atrás dos afetivos. Eu mesma, logo no início da sobreposição da afetividade à biologia, consegui manter como pai o afetivo nos documentos da então criança.

Tenho essa ação como embrionária para a afetividade que hoje é marcante e tão necessária. Contudo, não é possível esquecer que os laços biológicos ainda existem e tem a lei, desde sempre, apontado que conhecer seus laços biológicos é direito personalíssimo e, por assim ser, não prescritível.

Nos meus mais de 20 anos como advogada, já vi alguns casos de investigação de paternidade onde a premissa acima se mostrou veraz: um caso específico onde o filho tinha 53 anos de idade e o suposto pai (que se mostrou pai), 93 anos.

E é baseado nisso que trago o artigo da vez, sobre a investigação de paternidade. Então, vamos lá!

O reconhecimento de paternidade é um tema que vai além da legalidade. Ele carrega consigo questões emocionais profundas, que podem transformar vidas.

Quando há dúvidas sobre a filiação, o teste de DNA surge como um importante meio de prova, mas a questão não se resume apenas ao exame. A obrigatoriedade, os impactos e as consequências desse reconhecimento vão muito além do resultado laboratorial.

No Brasil, o direito ao reconhecimento de paternidade é garantido pela Constituição Federal, que assegura a dignidade da pessoa humana e o direito à identidade.

Além disso, o Código Civil e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) reforçam essa proteção, garantindo que toda pessoa tenha o direito de conhecer sua origem.

Quando o pai reconhece espontaneamente a paternidade, o procedimento é simples e pode ser feito diretamente em cartório. Mas quando há resistência, a mãe ou o próprio filho podem ingressar com uma ação de investigação de paternidade, que pode incluir a realização de um exame de DNA.

O teste de DNA é obrigatório?

Essa é uma das dúvidas mais comuns. O suposto pai pode ser obrigado a fazer o teste de DNA? A resposta direta é não. Nenhuma pessoa pode ser fisicamente forçada a realizar o exame.

Porém, essa recusa tem consequências. O entendimento dos Tribunais Superiores é de que a negativa injustificada pode ser interpretada como um forte indício de paternidade. Ou seja, se o suposto pai se recusa a fazer o exame sem uma justificativa plausível, isso pode ser usado contra ele no processo judicial.

Os impactos emocionais do reconhecimento tardio

O reconhecimento da paternidade não envolve apenas direitos e deveres. Ele pode ter um peso emocional significativo para ambas as partes.

Para o filho, principalmente quando já é adulto, descobrir sua origem pode ser um marco importante na construção de sua identidade. No entanto, nem sempre a confirmação biológica resulta em uma conexão afetiva.

Já para o pai, o reconhecimento pode ser um desafio. Quando o vínculo é tardio, pode haver resistência e conflitos familiares, o que exige maturidade e responsabilidade de ambas as partes.

Direitos do filho no reconhecimento de paternidade

Quando o reconhecimento ocorre, ele não traz apenas a inclusão do nome do pai na certidão de nascimento. O filho passa a ter direito a diversos benefícios legais, como:

✔ Registro oficial da filiação
✔ Direito à herança e pensão alimentícia
✔ Inclusão em plano de saúde e benefícios previdenciários
✔ Possibilidade de construção de um vínculo afetivo e familiar

Esses direitos garantem que o filho tenha igualdade de condições com os demais herdeiros e reforçam a importância da responsabilidade paterna.

Portanto, o reconhecimento de paternidade vai além de um simples ato legal. Ele envolve compromissos, responsabilidades e, principalmente, sentimentos.

Embora o teste de DNA não seja obrigatório, a recusa pode ter consequências jurídicas. E mais do que isso: reconhecer um filho é assumir um papel fundamental na vida de alguém. Afinal, paternidade não é apenas biologia—é presença, cuidado e responsabilidade.

*ANA CAROLINA PEREIRA DE SOUZA DOS SANTOS SILVA

















-Advogada graduada pela Universidade São Francisco – Bragança Paulista (2004);

-Pós-graduada em Direito Civil, pela LFG (2015);

-Pós-graduada em Advocacia Extrajudicial pela Faculdade Legale (2021); 

-Pós- graduada em Direito de Família e Sucessões pela Faculdade Legale (2022);

-Presidente da Comissão Especial de Advocacia de Família e Sucessões da 16ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB Bragança Paulista e

-Conciliadora/Mediadora cadastrada junto ao CNJ – Conselho Nacional de Justiça.

Nota do Editor:

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