Saiba de quem é o dever de indenizar o consumidor em caso de furto ou roubo em estacionamentos, pagos ou gratuitos, e em quais casos não será cabível a indenização
Caro leitor(a), de acordo com a CNSeg (Confederação Nacional das Seguradoras), mais de 476 mil veículos foram furtados ou roubados no Brasil durante o ano de 2013. As capitais que mais se “destacam” são respectivamente, São Paulo, Rio de Janeiro, Brasília e Salvador.
Através de pesquisas, um detalhe interessante demonstrado é que grande parte destes furtos ou roubos foram realizados no momento em que o veículo estava em estacionamentos gratuitos ou onerosos.
Estes dados motivam a discussão do assunto acerca da responsabilidade civil por danos causados a veículos e até a pessoas durante o período em que utilizam o serviço oferecido por estes estabelecimentos, sejam eles gratuitos ou pagos.
Inicialmente, analisemos um caso concreto:
Um indivíduo, no desejo de visitar algumas das lojas vai até o shopping ABC, deixando seu carro em uma das vagas do estacionamento oferecido.
Ao entrar no estacionamento, repara diversos avisos que dizem o seguinte: “O shopping não se responsabiliza por danos e furtos de veículos, tampouco por objetos de valor deixados eu seu interior”.
Mais tarde, o dono do veículo percebe que seu automóvel foi furtado enquanto fazia suas compras.
As questões suscitadas acerca do caso concreto são:
Existe legalidade nos avisos de que o shopping não se responsabiliza pelo que ocorre aos veículos que ali estão?
Existe o dever de reparação da administradora do estacionamento pelo furto ocorrido?
Neste passo, impossível não mencionar a súmula 130 do STJ,
"A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento."
Conforme se verifica, é prevista a obrigação do estacionamento de indenizar o cliente pelos danos causados, independente de culpa, conforme o Art. 14 do CDC e Art. 186 do CPC, tornando completamente nula(o), qualquer cláusula ou aviso que a administradora do estacionamento venha a colocar acerca de sua irresponsabilidade, tanto pelos bens deixados no interior do veículo como do próprio automóvel.
O assunto, até então pacificado, voltou a ser alvo de discussão após o recente julgamento do recurso especial n° 1.232.795 pela Ministra Nancy Andrighi. No caso, o Autor teve dentro de estacionamento a subtração de valor que acabara de sacar no banco, além de outros pertences.
Sabemos que há responsabilidade civil do estabelecimento em relação aos veículos ali deixados; Levantemos agora a hipótese da mesma responsabilidade em relação ao próprio cliente. Seria o estabelecimento igualmente responsável pela integridade de segurança do mesmo em suas dependências?
A principal questão suscitada no referido recurso especial gira em torno do fato de ser o cliente assaltado logo após realizar saque na própria instituição. O dever de indenizar fica totalmente caracterizado, tendo em vista a previsibilidade de ocorrência deste fato na esfera da atividade bancária, afastando-se, neste caso, o caso fortuito.
Entretanto, pelo fato ter ocorrido em estacionamento independente da instituição financeira, a Ministra Nancy Andrighi negou provimento ao recurso especial para afastar o dever de indenizar, tendo em vista que neste caso o assalto teria se caracterizado como caso fortuito ou força maior, excludentes de ilicitude, já que a atividade de guarda de veículos seria tão-somente a atividade fim da administradora do estacionamento.
Em contra partida existe o recurso especial nº1.269.691- PB que reconheceu de forma clara a responsabilidade do estacionamento em indenizar em danos morais um cliente por simples TENTATIVA de roubo. No referido recurso especial, foi afastada a súmula 130 do STJ pelo fato do crime não ter sido consumado, todavia, a corte reconheceu dever de indenizar o cliente em danos morais utilizando como um dos fatores ensejadores da tentativa de roubo o fato da cancela que se encontra dentro do estacionamento ter feito o cliente parar para inserir o ticket, contribuindo, consideravelmente para que ocorresse o fato.
Diante do exposto até o momento, principalmente em relação ao primeiro julgado comentado, o autor pede venia para expor seu ponto de vista:
Restou-se demonstrado que o dever de indenizar o cliente quando os danos lhe atingem diretamente ainda é matéria de grande divergência, porém não é sinônimo de justiça afastar, como o fez a Ministra Nancy Andrighi, a responsabilidade civil das empresas que exploram a atividade econômica decorrente da guarda de veículos nestes casos.
Afastar tal preceito seria negar ao consumidor todo sentimento e dever de segurança que um estacionamento particular deve oferecer-lhe, bem como seria afastar a cristalina letra da lei, mais especificamente em relação ao artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor onde fica claro que o estacionamento é obrigado a responder, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados por defeito relativos da prestação de serviços.
Ora, se o dever contratual do estacionamento privado é de oferecer segurança ao veículo ali deixado em depósito, é totalmente inerente a sua responsabilidade o dever de manter a ordem e segurança em suas dependências e, caso esta não ocorra, caracterizada está marcante falha na prestação do serviço no exato momento em que o estabelecimento não oferece a segurança que se obriga pelo serviço que oferece.
Cumpre observar ainda no recurso especial nº1.269.691- PB que naquele caso, o roubo tão pouco se consumou, para tanto, o tribunal determinou a indenização em decorrência da simples tentativa contrariando absolutamente as doutrinas contrárias.
Neste passo, necessário ainda atentar ao fato da contribuição do consumidor para a ocorrência do sinistro, seja por distração, descuido, negligência ou imprudência, razões estas que fazem o autor reconhecer a falta de responsabilidade da administradora do estacionamento pelo caso fortuito, já que o próprio consumidor ensejou o acontecimento por ações de sua própria vontade.
Conforme pudemos ver anteriormente, o assunto é alvo de grande divergência nos tribunais superiores, resta-nos acompanhar novos julgados de casos semelhantes.
Por Philipe Monteiro Cardoso
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