A Lei Complementar é de extrema importância no direito tributário. Preconiza o artigo 146 e seus incisos, da Constituição Federal, que compete à Lei Complementar dispor sobre conflitos de competências em matéria tributária entre os entes federados, regular as limitações ao poder de tributar e estabelecer normas gerais, especialmente sobre definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados na Constituição, os respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes, obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários,sobre o adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas e sobre a definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte.
Ademais, as matérias reservadas à Lei Complementar são taxativamente previstas na Constituição Federal, a exemplo do Imposto sobre Grandes Fortunas, de competência da União, nos termos do artigo 153, inciso VII. Caso a União pretenda exercer sua competência e instituir o Imposto sobre Grandes Fortunas, em razão de determinação constitucional, deverá fazê-lo através da Lei Complementar. No mesmo sentido, a competência residual da União, conforme artigo 154, inciso I, da Constituição Federal.
Quanto à natureza da Lei Complementar em matéria tributária, há duas correntes de pensamento. A teoria dicotômica entende que a Lei Complementar deve dispor sobre normas gerais em matéria tributária, dispondo sobre conflitos de competência e regulando as limitações ao poder de tributar, enquanto a teoria tricotômica entende que a Lei Complementar deve dispor sobre conflitos de competência, regular as limitações ao poder de tributar e estabelecer normas gerais.
Apesar de não haver hierarquia entre Lei Complementar e Lei Ordinária, há diferenças no aspecto formal e no aspecto material. A Lei Complementar, formalmente, necessita de quorum qualificado para ser aprovada (maioria absoluta nas duas casas do Congresso Nacional), e materialmente, além de sua taxatividade, pode-se concluir que tais matérias reservadas à Lei Complementar são de maior relevância, o que justifica a necessidade do quorum qualificado para sua aprovação.
Por LORENA PROPRENTNER
-Proprietária do escritório Lorena Proprentner - Consultoria e Advocacia tributária
Tel:(11) 98215-5942
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