quarta-feira, 10 de agosto de 2016

A prática da redução de quantidade dos produtos alimentícios pelos fornecedores


Em época de variação positiva na inflação, em que o índice IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) acumulou um crescimento de 4,42% nos seis primeiros meses do ano[1], verifica-se que os fornecedores estão reduzindo a quantidade de produtos alimentícios para comercializarem no mesmo valor.

A estratégia é adotada pelos fornecedores como forma de preservar o preço final do produto, cedendo à alta dos custos de fabricação, mas tentando resguardar sua posição no mercado. No entanto, essa prática é conhecida como “maquiagem de produto”, que se não informada de maneira ostensiva para o consumidor, podem os fornecedores ser multados. 

A redução de quantidade dos produtos alimentícios não é ilícita, contudo devem ser respeitadas certas condições. O consumidor deve ser informado da redução na embalagem do produto, de modo visível e destacado, por no mínimo três meses. Além disso, a Portaria nº 81 do Ministério da Justiça, de 23 de janeiro de 2002[2], estabelece que a informação da redução deve constar em área de 20% da embalagem.

O artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor[3] também ampara os consumidores sobre os possíveis danos, já que prevê a responsabilidade dos fornecedores pelos vícios de qualidade e quantidade dos produtos decorrente das indicações da embalagem.

A União, através do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, já aplicou R$35 milhões em multas, de 2002 até o fim de 2013[4] por falta de informação ao consumidor sobre a redução da quantidade de produto. Um caso recente aconteceu com a empresa Pepsico do Brasil, que foi condenada a pagar multa de R$47,2 mil por não ter sido informada a redução do volume do produto de forma ostensiva e destacada em embalagem do Toddy Pronto. Esta decisão foi confirmada em segunda instância, através da 3ª Turma do TRF da 3ª Região[5]

Assim, o consumidor deve ficar atento com as embalagens do produto, preferindo a marca que lhe dê mais vantagem na relação preço x quantidade, e denunciar qualquer prática abusiva do fornecedor quanto à “maquiagem de produto” e propaganda enganosa. Consumidor consciente é aquele que faz valer seus direitos! 

REFERÊNCIAS

[1] http://br.advfn.com/jornal/2016/07/ipca-inflacao-acumula-alta-de-4-42-nos-seis-primeiros-meses-do-ano 

[2] http://www.procon.sp.gov.br/texto.asp?id=2247 

[3] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8078.htm 

[4]http://oglobo.globo.com/economia/defesa-do-consumidor/peso-de-alimentos-diminui-mas-precos-sao-mantidos-13473152 

[5]http://www.migalhas.com.br/Quentes/17%2cMI243030%2c81042-Informacao+sobre+redução+do+produto+ 
em+embalagem+nao+basta+se+leitura

Por TÁVIA LORENZO MOTA

















-Graduada pela Faculdade Três Pontas -Grupo Unis
-Advogada de ReisMattos Advocacia

Um comentário:

  1. No Brasil, entramos e compramos e nem a data de validade olhamos. Não temos o hábito de pesar os produtos. Não damos bola qualidade, se os déssemos ambulante morreria de fome.

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