O Auxílio Reclusão é um benefício previsto na legislação brasileira. A
sua previsão legal é encontrada nos arts. 18, II, ‘b’, e 80 da Lei nº 8.213/1991,
regulamentado pelos arts. 116/119 do Decreto nº 3.048/1999.
Nos termos do artigo 80 da Lei nº 8.213/91: "o auxílio reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço"
Após a reforma da previdência em 2019, houve alterações neste benefício.
Antes da Reforma da Previdência, o Auxílio era devido aos dependentes do
segurado preso em regime fechado e semiaberto. Com a nova redação do art. 80 da
supracitada lei, o auxílio só será devido aos dependentes do segurado preso em
regime fechado.
Outra mudança importante refere-se à carência. A partir de partir de
18de janeiro de 2019, data da entrada em vigor da MP 871/2019 (convertida na
Lei nº 13.846/2019), passou a se exigir a carência de 24 contribuições para a
concessão do auxílio reclusão, diante do acréscimo realizado sobre o art. 25, IV,
da Lei nº 8.213/1991. Isto é, até 17 de janeiro de 2019, bastava que o segurado
tivesse recolhido uma contribuição, para que o benefício fosse devido aos seus
dependentes. Ainda, mesmo que a contribuição não tivesse sido paga no mês de
sua prisão, os dependentes teriam direito ao benefício se existisse a qualidade
de segurado na data da reclusão. Atualmente é exigido o mínimo de 24
contribuições para concessão do benefício.
No entanto, o objeto principal do artigo não é esmiuçar a previsão legal
e os requisitos do Auxílio Reclusão, que pode e devem ser assunto de novo
artigo posteriormente. O que se busca neste primeiro momento é desmistificar
este auxílio, que é condenado pela sociedade e a maior estigmatização vem do
próprio nome: Auxílio Reclusão. Nos leva a crer que se trata de auxílio pago a
quem está recluso, o que é errado e, talvez uma das maiores fake News inseridas
na sociedade.
A Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social define que o
auxílio reclusão será devido aos dependentes do segurado baixa renda preso em
regime fechado. Dois pontos devem ser destacados: DEPENDENTES e SEGURADO.
Observemos que, o auxílio reclusão não é devido ao preso, é devido a
seus dependentes. Terão direito a este auxílio, cumprido os requisitos: O
cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; os pais; o irmão não emancipado, de
qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha
deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
Assim, não há que se falar em pagar salário para o preso, caindo por
terra qualquer elemento que nos leve a classificar o benefício como "Bolsa Bandido”, uma vez que, o condenado não recebe nada, quem recebe é a sua
família, se cumprido os requisitos que tem ficado cada vez mais rigorosos.
Por outro
lado, para que os dependentes tenham direito ao auxílio reclusão o preso em
regime fechado precisa ter qualidade de segurado. A qualidade de segurado nada
mais é do que uma condição conferida ao trabalhador que possui uma inscrição
junto ao INSS e realiza todo mês as contribuições.
Para o INSS, são considerados segurados aqueles na condição de Empregado,
Trabalhador Avulso, Empregado Doméstico, Contribuinte Individual, Segurado
Especial e Facultativo.
Logo, o custeio do auxílio reclusão não é feito deliberadamente pela
união, como é nos casos dos benefícios assistenciais (BPC – LOAS), o cidadão
preso, para que sua família tenha direito ao auxílio reclusão precisa ter
contribuído mensalmente para a previdência social. Como dito, desde 2019
passou-se a exigir carência, o cidadão preso precisa ter contribuído por 24
meses para o INSS e na data da prisão ter qualidade de segurado, isto é, que
essas contribuições não possuam um lapso temporal, dependendo do caso, superior
a 12 meses.
Do explicitado acima, podemos extrair que o Auxílio Reclusão é condenado
socialmente porque há um desconhecimento acerca do benefício e seus requisitos,
não se trata de benefício assistencial, se trada de benefício previdenciário,
devido mediante contribuição para o Instituto Nacional de Seguridade Social
(INSS), ainda que seja um benefício devido somente aos dependentes do segurado
baixa renda. O que, na minha opinião, é uma construção de estereótipo de
presos, discussão que não cabe aqui, por ora.
Por fim, juridicamente falando, a repulsa social pelo instituto do
auxílio reclusão não se justifica a não ser pela falta de conhecimento do
próprio instituto, uma vez que, ao contribuinte da previdência social e a sua
família é garantido proteção dos riscos considerados importantes.
ALINE DA SILVA TELES
-Graduada em Direito pela Universidade Paulista (2018);
Advogada nas áreas do Direito do Trabalho e Previdenciário e de Família;
- Pós graduanda em Direito Previdenciário pela Legale Educacional;
São suas palavras:
Minha opinião:
ResponderExcluirComo leigos não temos como discernir as nuances da referida lei, mas; a família do preso está assegurada, e a família da vítima? Matou? A família da vítima é quem deve ser amparada! Matou? O preso deve perder benefícios como SAIDINHAS E REDUÇÕES!
Respeito a sua opinião. E fico feliz que o artigo atingiu o objetivo que é deixar claro como funciona o auxílio. Sobre amparar a família da vítima, penso que uma coisa não deveria excluir a outra
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