quinta-feira, 19 de maio de 2022

Breves considerações sobre o Casamento Nuncupativo


 Autor: Raphael Werneck (*)

...até que a morte os separe... 

Da mesma forma que  a morte por essas palavras  ditas pelo padre e repetidas pelos noivos, quando do compromisso que estes repetem um para o outro na frente de seus pais e padrinhos, que são as testemunhas do ato, colocará fim à união do casamento na  iminência dessa morte, poderá se  iniciar essa união por um outro tipo de casamento.

Como? Parece confuso isso? Pelo texto abaixo lhes mostrarei que não.

O casamento, a que me referi acima, é o denominado casamento nuncupativo ou "in extremis", assim entendido "como aquele celebrado, por qualquer pessoa, quando há o risco iminente de morte de um dos contraentes, tendo em vista a urgência pela realização do ato, de modo que não seja possível aguardar pela solenidade diante de um juiz de paz" (1). É, portanto, aquele casamento realizado, quando não há tempo para a celebração do matrimônio dentro das conformidades previstas pelo Código Civil.

Nuncupativo vem do latim nuncupativu, que se refere ao ato nominal, vocal, oral, de designar solenemente. 

Embora, não nominalmente previsto, o casamento nuncupativo  é referido no art. 1.540 do Código Civil Brasileiro, como abaixo transcrevo:
"Art. 1.540- Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau." (g.n)

Pela disposição acima, como vemos, estão previstos os requisitos   para a celebração desse casamento e no artigo 1.541, que ora também transcrevo, temos a previsão das formalidades para que este casamento seja considerado válido:

"Art. 1.541. Realizado o casamento, devem as testemunhas comparecer perante a autoridade judicial mais próxima, dentro em dez dias, pedindo que lhes tome por termo a declaração de:

I - que foram convocadas por parte do enfermo;

II - que este parecia em perigo de vida, mas em seu juízo;

III - que, em sua presença, declararam os contraentes, livre e espontaneamente, receber-se por marido e mulher.

§ 1º Autuado o pedido e tomadas as declarações, o juiz procederá às diligências necessárias para verificar se os contraentes podiam ter-se habilitado, na forma ordinária, ouvidos os interessados que o requererem, dentro em quinze dias.

§ 2º Verificada a idoneidade dos cônjuges para o casamento, assim o decidirá a autoridade competente, com recurso voluntário às partes.

§ 3º Se da decisão não se tiver recorrido, ou se ela passar em julgado, apesar dos recursos interpostos, o juiz mandará registrá-la no livro do Registro dos Casamentos.

§ 4º O assento assim lavrado retrotrairá os efeitos do casamento, quanto ao estado dos cônjuges, à data da celebração.

§ 5º Serão dispensadas as formalidades deste e do artigo antecedente, se o enfermo convalescer e puder ratificar o casamento na presença da autoridade competente e do oficial do registro."

Esse casamento   pode celebrar-se mediante procuração, por instrumento público com poderes especiais.(art. 1542).

Amiga e Amigos, as breves considerações sobre este tipo de casamento é o primeiro texto que escrevo  após a recuperação de minha saúde. 
Desde  então (meados de março), resolvi parar de vez de trabalhar (chega de stress) e me dedicar exclusivamente ao blog, que administro há 7 anos. Outros virão!!

Até mais!! 
Beijos no coração de todos vocês!!

REFERÊNCIAS

(1) FIUZA, César. Direito civil: curso completo. 1ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais; Belo Horizonte: Del Rey Editora, 2014.
Trecho retirado de 
https://phmp.com.br/casamento-nuncupativo-celebracao-que-dispensa-juiz-da-paz/

* RAPHAEL WERNECK

















Advogado aposentado graduado pela Faculdade de Direito da USP (1973); e
Administrador do O Blog do Werneck

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