Autora: Regiane de Oliveira
Muitas pessoas ao enfrentarem dificuldades no adimplemento de contratos de financiamento ou mesmo ao verificarem que estão pagando valor muito superior ao que foi efetivamente auferido buscam o poder judiciário para obter a revisão desses contratos ou obterem devolução dos valores que supostamente foram pagos indevidamente.
É importante salientar que as instituições financeiras não estão obrigadas a respeitar o limite da “taxa média de mercado” na estipulação de juros remuneratórios, pois diversos fatores são relevantes para a fixação dos juros remuneratórios fixados em cada operação de financiamento, dentre os quais, o valor total a ser disponibilizado ao consumidor, a sua capacidade econômica-financeira, o histórico de operações financeiras realizadas anteriormente, tudo para que a instituição financeira, mediante cálculos atuariais ou estatísticos tenham uma probabilidade de inadimplemento das obrigações assumidas.
Desta forma, a instituição financeira assume um risco e o percentual dos juros podem variar de acordo com o perfil de cada cliente, assim, mesmo que em um contrato os juros sejam pactuados em percentual superior à média de mercado, tal estipulação é não é suficiente, por si só, para caracterizar a abusividade da disposição contratual.
O Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.061.530-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008) entendeu que "é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC)".
É importante que o consumidor ao aderir à contratos de financiamento verifique o Custo Efetivo Total, o chamado "CET", nele a instituição financeira deve demonstrar todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro. O "CET" deve englobar não apenas a taxa de juros, mas também tarifas, tributos, seguros e outras despesas cobradas do cliente, além disso, deve ser expresso na forma de taxa percentual anual, incluindo todos os encargos e despesas das operações.
Não basta a mera alegação do consumidor de que assumiu um contrato oneroso e desvantajoso, sendo pacífico o entendimento no poder judiciário de que as instituições financeiras não se sujeitam aos limites impostos pelo artigo 591 do Código Civil de 2002.
A Constituição previa uma limitação de juros em 12% ao ano, no § 3º, do artigo 192, entretanto, referido dispositivo foi revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003, e mesmo antes da referida emenda, já entendia o Supremo Tribunal Federal não ser autoaplicável a limitação constitucional de juros (RT: 729/131), sendo aplicável portanto, às instituições financeiras, no tocante aos juros, aos limites fixados pelo Banco Central, em respeito ao disposto na Lei nº 4.595/64 que dispõe sobre a Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias, Cria o Conselho Monetário Nacional e dá outras providências.
No que tange à Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e a Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Entretanto é válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira desde que expressamente pactuada em contrato.
Quanto ao seguro de proteção financeira, é importante que a instituição financeira forneça opções de empresas sob pena de configurar venda casada que é uma prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Assim, para que seja verificada qualquer ilegalidade ou abusividade prevista em contrato que seja possível obter êxito em ação de revisão judicial e devolução de valores não basta a simples constatação de que os juros pactuados excedem a taxa média de mercado, sendo necessário analisar as taxas divulgadas pelo Banco Central do Brasil no mês da contratação, bem como verificar as demais taxas que devem ser devidamente discriminadas no Custo Efetivo Total do contrato firmado.
* REGIANE SIMÕES DE OLIVEIRA
- Pós-Graduada em Direito Civil e Processual Civil pela Escola
Paulista de Direito (2010);
- Advogada atuante em direito imobiliário, consumidor, empresarial, cível, família e com assessoria para obtenção de cidadania portuguesa, espanhola e italiana.
Contatos: WhatsApp/Cel.: 11 9 5208-0131
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