terça-feira, 3 de junho de 2025

Vítimas de fraudes/crimes podem solicitar a emissão de novo CPF


Autor: Michel Radamés Gonçalves Lopes (*) 

No Brasil sabe-se que o Cadastro de Pessoa Física é o registro de contribuintes mantido pela Receita Federal do Brasil no qual podem se inscrever, uma única vez, quaisquer pessoas naturais, independentemente de idade ou nacionalidade, inclusive falecidas.

Em outras palavras, - cada pessoa pode ter um único CPF, entretanto, infelizmente, quando tal número é "vazado", aliado a outros dados, podem ocorrer fraudes, fraudes em que o titular do CPF acaba sendo "atingido em seu direito de personalidade", dentre outros, podendo figurar como laranja em fraudes, aplicação de golpes, etc.

Atualmente várias são as formas, ilegais, de se acessar o CPF de alguém, situação que eleva sobremaneira os riscos envolvendo fraudes/crimes.

Perante a Receita Federal a regra é que o CPF é único, ou seja, inexiste possibilidade de se "criar outro CPF", entretanto judicialmente a situação é outra.

Na Justiça, sendo comprovado que a pessoa está sendo vítima/laranja, e que seu CPF está sendo usado para prática de fraudes/crimes, pode ser determinada a criação de outro CPF, com o cancelamento do anterior, veja-se o exemplo abaixo:

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS - CPF. FRAUDE. CANCELAMENTO. POSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO 1. O CPF é documento que identifica a pessoa física perante a Secretaria da Receita Federal, onde são armazenadas as informações cadastrais da pessoa, de modo que deve haver rigoroso controle em sua numeração, não sendo recomendável o cancelamento do número, exceto em casos excepcionais. 2. Em que pese não ser permitido novo CPF por uso indevido de terceiros, a Lei autoriza quando ocorre fraude e também por decisão judicial. No caso dos autos, os transtornos em razão da utilização indevida do documento restou demonstrado. 3. Destarte, não se mostra razoável exigir que, em nome da unicidade do número cadastral, a parte autora e a coletividade suportem os diversos prejuízos decorrentes da utilização do CPF indevidamente por terceiro, devendo ser cancelado o CPF com atribuição de um novo. 4. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015. Majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 1%. 5. Apelação improvida.

[...]a parte autora apresentou o boletim de ocorrência do furto do seu CPF, ocorrido aos 29.08.2008 (ID 8477112); boletins de ocorrência das fraudes perpetradas em seu nome com o uso do seu número de CPF, em 20.05.2016 e 07.03.2018 (IDs 8477114, 8477119, respectivamente); seu termo do declaração no bojo de inquérito policial perante a Polícia Federal, em razão do saque fraudulento do seu FGTS (ID 8477117); extratos da SERASA com apontamentos (ID 8477120, 05/2018; ID 8477128, 03/2018), cópia das consultas das ações judiciais em face de instituições financeiras (IDs 8477135, 8477137, 8477139, 8477140, 8477145, 8497676, 8497677, 8497680) e em face de prestadoras de serviços (IDs 8477150 e 8477204). Juntou ainda a cópia da CTPS (ID 9262719) e das suas declarações de imposto de renda referente ao exercício de 2015, 2016, 2017 e 2018 (IDs 9262720, 9262721, 9262722 e 9262723), nas quais comprovam que não estava com vínculo empregatício e não realizou o empréstimo consignado, tampouco as aberturas de contas e consequentes pedidos de cartões. Consoante ao que restou comprovado pela dilação probatória, não há dúvidas de que a parte autora comprovou o uso indevido de seu CPF por terceiros. Anoto, por oportuno, que embora o uso fraudulento não esteja inserido na Instrução Normativa da Receita Federal, o caso dos autos se insere naqueles casos em que merecem um tratamento diferenciado, porquanto não pode o cidadão ser compelido, eternamente, a ter que ingressar no judiciário para cada uso frauduloso.

O caso acima fora julgado pela Justiça Federal da 3ª Região. Além deste, no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região há entendimento semelhante, veja-se abaixo um caso datado de 2025:

O autor alegou ter sido vítima de estelionato desde 2021, quando compartilhou sua carteira de habilitação, no whatsapp, com um suposto comprador de um aparelho celular que ele estava vendendo. Após essa ocorrência, ele relatou que seus dados eram utilizados para a aplicação de golpes em outras pessoas, com a utilização dos seus documentos, de um perfil falso que foi criado nas redes sociais e de números de telefone adquiridos em seu nome junto a operadoras. O comerciante juntou ao processo prints de conversas, boletins de ocorrência e inquéritos policiais a fim de comprovar o uso indevido dos seus dados em diversas transações fraudulentas, nas quais ele figurava como comprador. Os fraudadores procuravam vendedores, anunciantes de produtos online, simulando interesse no objeto ofertado. Contudo, eles forjavam os comprovantes de pagamento, com transferências e depósitos que não eram efetivados, recebendo os produtos sem fazer o pagamento. Assim, o autor constou como suspeito na aplicação dos golpes. “Entretanto, a utilização de um mesmo número por duas ou mais pessoas, uma delas agindo mediante comprovada fraude, acaba por ensejar consequências danosas não apenas para o contribuinte que está legitimamente inscrito sob determinado número, mas também para toda a sociedade (instituições financeiras, estabelecimentos comerciais, registro de veículos automotores etc.), prejudicando a segurança jurídica das relações jurídicas em geral e o próprio fisco. Assim, não se mostra razoável exigir que, em nome da unicidade do número cadastral, a parte autora e a coletividade suportem os diversos danos decorrentes da utilização indevida de CPF por terceiro.” Diante das provas apresentadas, a ação foi julgada procedente, sendo a União obrigada a proceder com o cancelamento do CPF, bem como com a concessão de um novo número de registro para o autor.

Assim, em que pese não ser aceito o pedido administrativo de emissão de novo CPF, judicialmente mostra-se possível a emissão de novo CPF.

 Fonte:

https://www.conjur.com.br/wp-content/uploads/2024/01/TRF3-novo-CPF.pdf

https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=29053

*MICHEL RADAMÉS GONÇALVES LOPES

 

-Advogado graduado em Direito pela faculdade São Judas Tadeu Porto Alegre/RS( 2018)

-Curso de extensão de investigação criminal pelo Instituto Damásio Educacional São Paulo/SP(2019)

-Curso de aprimoramento em prática penal pela Escola de Criminalistas Porto Alegre/RS(2020)

-Áreas de atuação: Advocacia Especializada em Direito Penal e Processo Penal e

Contatos:

E-mail: michelradames@outlook.com 

Telefone: 51-99881 4360

Nota do Editor:

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