terça-feira, 15 de março de 2016

Obrigação tributária


 
A obrigação tributária surge com a ocorrência do fato gerador, ou seja, quando o fato descrito na norma ocorre no mundo. O termo obrigação é gênero, tendo como espécies as obrigações principais e as obrigações acessórias, conforme artigo 113 do Código Tributário Nacional.

Cumpre esclarecer primeiramente, que diferentemente do que ocorre no Direito Civil, que a obrigação acessória acompanha a obrigação principal, no Direito Tributário, as obrigações são autônomas. Isto porque, de acordo com o §1º do artigo 113, do Código Tributário Nacional,a obrigação principal, decorrente de lei, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária (obrigação de dar), enquanto que a obrigação acessória, conforme § 2º do mesmo artigo, decorrente de legislação tributária, constitui em prestações positivas ou negativas, obrigações de fazer ou não fazer. São obrigações distintas e autônomas, tendo em vista que, a obrigação principal é de cunho patrimonial, e a obrigação acessória é dever instrumental imposto ao contribuinte, como a determinação de emissão de notas fiscais e a determinação para que declare seus rendimentos. Tanto são autônomas, que mesmo as pessoas isentas a determinados tributos, podem ser obrigadas a preencherem declarações.

Ocorre que o § 3º do mesmo artigo, prevê que ao descumprimento da obrigação acessória, seja imposto penalidade pecuniária, momento em que a obrigação acessória se converte em obrigação principal.

Todavia, preconiza o artigo 3 do Código Tributário Nacional, que tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada, razão pela qual se questiona a possibilidade de obrigação tributária tratar de penalidade.

Pois bem, muito se discute a respeito de tal questão, posto que o artigo 3º do Código Tributário Nacional deixa claro que tributo não é sanção de ato ilícito, ao passo que o artigo 113, em seu §1º, do Código Tributário Nacional define obrigação principal como o obrigação de pagar tributo ou penalidade pecuniária. Dessa forma, caso o contribuinte descumpra tanto a obrigação principal quanto a obrigação acessória, o fisco está autorizado a aplicar uma penalidade, podendo ou não ter caráter patrimonial, sendo que, caso possua caráter patrimonial, será uma multa, que decorre de uma relação jurídico tributária, sendo uma obrigação tributária.

Por LORENA PROPRENTNER




-Advogada atuante no Direito tributário;
-Graduação: Universidade de São Paulo -UNICID;
-Cursando Pós Graduação em Direito Tributário na Faculdade de Direito Damásio de Jesus
Email: lorena.proprentner@gmail.com

Twitter: @mrsconfusion_

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