quarta-feira, 17 de agosto de 2016

Cabe indenização por danos morais em virtude de "Negativação Indevida" de Consumidor já negativado?


A indenização por danos morais é um dos assuntos mais encontramos no Poder Judiciário, na condição de advogado é normal às pessoas perguntarem: cabem danos morais?

Essa questão é muito delicada de responder, pois está condicionado a dois fatores, o primeiro sobre a possibilidade do pedido de danos morais e o segundo quanto ao reconhecimento pelo Poder Judiciário, no caso concreto, ao pedido de indenização por danos morais.

O primeiro fator é um direito subjetivo de qualquer pessoa de solicitar ao Poder Judiciário uma providencia quando entender que seu direito foi violado e o segundo corresponde ao reconhecimento do direito pelo juiz que vai dizer se aquela situação é passível ou não de indenização por danos morais e irá dentro da razoabilidade e proporcionalidade arbitrar um valor.

No direito do consumidor temos situações que são típicas de danos morais, como o caso comumente chamado de “negativação indevida”, quando o consumidor tem seu nome inscrito indevidamente como inadimplente nos bancos de cadastro de proteção ao crédito (SCPC, Serasa e etc).

Neste caso, demonstrado no processo que a anotação realizada é irregular que não há débito ou o débito não é legítimo o direito a indenização por danos morais nasce do próprio fato independente de prova efetiva do dano moral propriamente dito, ou seja, não é preciso provar de fato o abalo psíquico ou a honra, pois existe o entendimento consolidado na justiça que situações como essas por si só causam um dano moral.

Há ainda aqueles que entendam que o crédito é um direito imaterial que integra o patrimônio ideal das pessoas, ao lado da imagem, da honra, do nome e de outros direitos personalíssimos, sendo o fato de restringir o crédito uma violação a um direito imaterial, passível de indenização por danos morais.

Podemos perceber que até aqui não há conflito e em processos como este é comum acordo entre as partes, quando o credor reconhece o erro, pois a baixa no apontamento indevido não é o litígio, mas sim o valor da indenização, se limitando a discutir apenas a indenização já que o valor devido a título de danos morais fica a critério de prudência do juiz.

No entanto, existe uma situação que causa divergência quando estamos diante de um consumidor “negativado indevidamente”, mas que possui cadastro como inadimplente por outros apontamentos que são legítimos, ou seja, o consumidor deve não nega e irá pagar quando puder.

Neste caso, a controvérsia é tamanha que foi criado um entendimento jurisprudencial pelo Superior Tribunal de Justiça através da súmula 385 do STJ, cujo enunciado foi assim lavrado: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvando o direito ao cancelamento."

Com a interpretação literal da súmula pode se chegar à conclusão de que aquele que já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido pela inscrição do seu nome como inadimplente em cadastro de proteção ao crédito, pois mesmo com o reconhecimento da negativação indevida o consumidor ainda estaria com restrição ao crédito, sendo devido apenas à declaração da inexigibilidade do débito e a baixa da inscrição indevida.

Ocorre que, mesmo com o entendimento da súmula 385 do STJ, publicada em 27.05.2009, ainda pairou uma sombra de dúvida, uma vez as ações que formam os precedentes da súmula eram contra as empresas de banco de cadastros de inadimplentes e não contra credores que de forma equivocada realizaram anotações indevidas em face do consumidor.

Posto isto, para resolver a controvérsia o recurso especial nº 1.386.424/MG, foi o recurso de afetação representante da dúvida, com acórdão (decisão) publicado em 16.05.2016, sendo voto vencido o do Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, pois entendeu que “A inscrição indevida do devedor em cadastro de inadimplentes promovida pelo credor causa dano moral mesmo que existam inscrições anteriores ativas, o que deverá ser avaliado no momento do arbitramento da indenização”.

Contudo, o entendimento da corte no voto vencedor da Ministra Maria Isabel Gallotti acompanhado pelos demais ministros foi de que “A inscrição indevida comandada pelo credor em cadastro de proteção ao crédito, quando preexistente legítima inscrição, não enseja indenização por dano moral, ressalvado o direito ao cancelamento”.

Porquanto, com o presente julgado é possível afirmar que não cabe indenização por danos morais em virtude de “negativação indevida” de consumidor já “negativado” por dívida legítima e reconhecida, assegurando a este consumidor apenas o direito ao cancelamento da inscrição indevida.

Por FELIPE OLIVEIRA DE JESUS










 
Advogado inscrito na OAB/SP sob nº 330.434;
-Atua principalmente nas áreas do Direito do Consumidor, Cível(Indenizações e Execuções e trabalhista e
- É escritor de artigos para sites e blogs jurídicos.
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