PARTICIPAÇÃO POLÍTICA E EMPODERAMENTO FEMININO:
A realidade do pleito eleitoral Brasi7leiro de 2018
RESUMO
O presente artigo busca analisar a influência da determinação do artigo 10 §3 da Lei de Eleições que institui cotas de sexo para os pleitos eleitorais, em especial na realidade das eleições de 2018. Antes de tudo cuida-se de aspectos da participação feminina ao longo da história, em principal a sua participação na vida pública e política, e a construção de um crescente movimento de empoderamento feminino. O assunto se reveste de grande importância social por causa das recentes reformulações das legislações eleitorais, e sua intensificação e desmembramento em articulações para se efetivar e garantir esse direito, em principal para as mulheres, que tem um baixo índice de participação política no país. Não nos cuidaremos em tomar partido sobre a plausibilidade ou não das cotas instituídas desde 2009, pelo contrário, apresentaremos, ou tentaremos apresentar, inquietações para a construção de um debate mais profundo sobre esse instituto. Não será apresentada conclusões, doutra forma, indagaremos quais rumos serão trilhados, quais desafios deverão ser superados, para uma efetivação plena desse instituto tão importante para a construção da democracia brasileira e para a construção histórica do empoderamento feminino.
Palavras-chave: política, empoderamento feminino, cotas de sexo, eleições 2018
ABSTRACT
This article seeks to analyze the influence of the determination of article 10 §3 of the Elections Law that establishes sex quotas for electoral lawsuits, especially in the reality of the 2018 elections. First of all, it takes care of aspects of female participation over of history, mainly its participation in public and political life, and the construction of a growing feminist empowerment movement. The subject is of great social importance because of the recent reformulations of electoral legislation, and its intensification and dismemberment in articulations to be effective and guarantee this right, mainly for women, which has a low level of political participation in the country. We will not take care to take sides on the plausibility or not of the quotas established since 2009, on the contrary, we will present, or try to present, concerns for the construction of a deeper debate on this institute. There will be no conclusions. In other words, we will ask what course of action will be taken, which challenges will be overcome, for a full implementation of this institute so important for the construction of Brazilian democracy and for the historical construction of women's empowerment.
Keywords: politics, female empowerment, gender quotas, 2018 elections
SUMÁRIO: Introdução. O empoderamento feminino. Reforma Eleitoral e a mulher na política: o pleito eleitoral de 2018. Conclusões. Referências.
INTRODUÇÃO.
Ainda que o mundo contemporâneo não negue as desigualdades de gênero, é na esfera política, espaço historicamente masculino, que as mulheres ainda não conseguiram se inserir efetivamente. Conquistas históricas de participação social, o ativismo e o ecoar da voz feminina, não são/foram suficientes para traçar caminhos para um igualdade entre os gêneros.
Ao longo dos anos a mulher vem tentando conquistar o seu espaço no meio social, e ao desmembrar esse espaço se depara com uma imensa barreira que emerge desde a criação do estado, a influência, quase impermeável, masculina nas decisões da vida social.
Ao analisarmos a história da emancipação feminina, pode-se observar o quão difícil foi a sua trajetória educacional, social, cultural e política. Entre os séculos XVIII e XIX, poucas eram as mulheres que sabiam ler e escrever.
Nas últimas décadas o Brasil vem acompanhando um crescimento da participação da mulher na política, seja no cumprimento do exercício do voto ou na candidatura a cargos públicos. E nessa perspectiva, é que este artigo buscará apresentar inquietações a respeito de fomentar político de participação feminina.
O EMPODERAMENTO FEMININO.
ANDRADE(2008), ressalta que por muitos anos
a mulher esperou o momento da emancipação. O sonho da independência tem vindo com a conquista profissional, os direitos civis e o direito ao voto, dentre outros. Hoje ela já vive um dilema: só isso não basta, é preciso ir além, e buscar a sua inserção nos espaços políticos. Uma participação nesse universo de domínio masculino, onde decisões importantes são tomadas a seu respeito. Por isso se faz necessário que alguém as represente. (ANDRADE, 2008, p. 16)
E por essa razão, ainda segue ANDRADE(2008), “as mulheres acabam se desmotivando em integrar esses espaços, não ousam avançar; a prudência e a modéstia lhes impedem de competir em igualdade para os cargos no Parlamento onde ocorrem as grandes decisões”, preferindo assim, assumir trabalhos burocráticos dentro dos partidos políticos a ter que se expor nos debates partidários.
No Brasil, o movimento feminista, a partir do século XX, ganhou visibilidade e as mulheres começaram a se inteirar pelas mudanças e pela igualdade de direitos: sociais, civis e políticos. Buscaram acesso à educação e à participação política. Nas palavras de ANDRADE(2008),
O movimento feminista assumiu essa missão social, por meio da promoção de informações sobre o tema. Esse movimento teve a capacidade de mobilizar multidões em torno da causa social, chamando a sociedade para o debate. Fortaleceu os grupos e restabeleceu o papel das comunidades nas questões públicas. (ANDRADE, 2008, p. 20)
Nesse sentido, como se extrai da produção A História das Mulheres,
as intervenções propriamente feministas, expressão direta dos direitos das mulheres, tão recente quanto as sociedades liberais e democráticas de que elas são, de alguma forma, o prolongamento lógico (se as mulheres são indivíduos, então elas devem nascer livres e iguais em direitos), produzem-se, na maioria dos casos, nas brechas abertas pelo abalo dos sistemas políticos, nas falhas de uma revolução, nas crises do governo. Como se existisse uma reivindicação latente que discernisse a ocasião de se manifestar.
Esse descontentamento é que seria o argumento fundante de uma busca de empoderamento, como que ensina CRAVEIRO e NOLASCO(2011), em que a inserção da mulher nos cenários e a emancipação dos grupos oprimidos,
dos quais historicamente foram mantidas afastadas, o panorama de desigualdade se modificará, pois serão suplantados novos valores, métodos e conteúdos na política, economia, educação e cultura, consequentemente teremos um quadro com maior justiça social, em que os direitos de cidadania e a real democracia, efetivamente possam ser assegurados a mulheres e homens, sem distinção. (CRAVEIRO e NOLASCO, 2011, p. 5)
REFORMA ELEITORAL E A MULHER NA POLÍTICA: O PLEITO ELEITORAL DE 2018.
As mulheres representam 52% do total da população brasileira, segundo a Justiça Eleitoral (2016), e o crescimento da população feminina no Brasil é ascendente, de acordo com os censos realizados pelo IBGE desde a década de 1980, mas esses números não se refletem na mesma proporção no campo político.
Como ressalta NOGUEIRA(2014),
O Estado brasileiro vem, há alguns anos, principalmente no meado da década de noventa, realizando a implementação da política de cotas para garantir a presença da mulher no processo eleitoral. A primeira experiência de políticas de cotas para aumentar a presença da mulher brasileira na política aconteceu logo após a IV Conferência Mundial de Mulheres, ocorrida em Beijing, em 1995. Ainda no mês de setembro, o Congresso Nacional aprovou a Lei 9.100, de 1995, na qual, em seu § 3º do artigo 11º, se estabeleceu a inclusão de uma porcentagem de no mínimo de 20% das vagas para mulheres na lista partidária. Naquele primeiro momento, a aprovação dessa lei se deu quase que natural e não conflitante durante a sua aprovação. (NOGUERIA, 2014, p. 2070)
Em 1997, esse dispositivo que garantia os 20% foi revisado pela Lei n° 9.504, de 1997, na qual foi estendida a medida para os cargos eleitos por votos proporcionais, aumentando a participação de 20% para agora 30% no mínimo e no máximo 70% para ambos os sexos, além disso, é necessário salientar, que a lei só estabelecia uma porcentagem e não obrigava os partidos a preencherem essa quantidade citada.
Com base na Lei 12.034, de 2009, houve uma nova reformulação no sentido do cumprimento das cotas estabelecidas anteriormente, porém, essa reformulação foi mais profunda e bem direcionada, por exemplo, temos a aprovação de 10% do tempo de propaganda partidária (e não eleitoral – proposta essa rejeitada pelos parlamentares do sexo masculino) e a destinação de 5% dos recursos do fundo partidário para a formação política e o incentivo à participação feminina.
O pleito eleitoral de 2018 será um dos mais importantes para a história da jovem democracia brasileira. Nele se enfrentarão várias adversidades, que foram temas recentes dos constantes debates dessa república. Não obstante o tema da participação da mulher na política também foi um dos pontos destaque evidenciados logo no início do ano civil em que o Tribunal Superior Eleitoral altera algumas diretrizes para que seja verdadeiramente fomentada a participação feminina nas campanhas eleitorais.
A jovem democracia brasileira conta com 52% do seu eleitorado formado de mulheres que muitas das vezes e em grande parte delas veem seus anseios serem subrepresentados. Mas dando foco ao que falamos a pouco, o TSE estabeleceu através da Resolução 23575/2018 que as campanhas de mulheres deverão receber pelo menos 30% do volume de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), estimado em R$ 1,7 bilhão, e mais, que a propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão deverá obedecer à proporção de candidatos homens e mulheres, reservando o mínimo de 30% do tempo para candidaturas femininas.
Contudo, nos parece que essa garantia estabelecida pelo TSE não surtiu o efeito esperado, pelo contrário, ao invés de se ter um número crescente de candidatas, para essas eleições, o número sofreu decréscimo. TOLEDO(2018) afirma que,
“Mesmo com uma reserva específica de recursos para as campanhas deste ano, o número de candidatas praticamente não se alterou e a proporção oscilou negativamente em relação a 2014. Dados do Tribunal Superior Eleitoral (TSE)mostram que há, em 2018, 8,3 mil candidatas, o que representa 30,64% do total. Em 2014, eram 8,1 mil, ou 31,1% de todas as candidaturas.” (TOLEDO et all, 2018)
Pode-se observar que o ponto crucial para a subrepresentação a qual estamos submetidos, advém especialmente da estrutura patriarcal, encontrada na composição das famílias e no cenário político. O arcabouço de mecanismos criados para a inserção do gênero feminino na esfera pública, não atingiu seus anseios na totalidade, mas foi essencial para o crescimento gradativo de representação feminina a qual felizmente estamos vivenciando. Nesse sentido é preciso provocar a realidade do cenário político e questionar como deve ser feita essa consolidação de um empoderamento feminino na política brasileira.
CONCLUSÕES.
A participação feminina deve ser reflexo do seu papel na sociedade. Muito se fala em fomentar a sua participação mas a realidade do campo político não reflete a realidade de mulheres verdadeiramente representadas, o que pode ser a grande justificativa para a falta de empenho e representação feminina na política.
Com toda a certeza o estabelecimento das cotas para fomentar a participação feminina na construção política é de grande valia para o estabelecimento de uma futura igualdade de gênero. Mas é de se perceber que o mesmo não surte o efeito esperado e a realidade do pleito de 2018 evidencia essa situação. É preciso construir uma coesão para que se prime pela participação política feminina, e acreditamos que essa discussão deve passar pelo debate com as próprias mulheres, como forma de protagonismo e empoderamento.
Não se prima em dizer se é favorável ou não a aplicação desses meios de fomentação de participação, doutra forma, busca-se estabelecer uma inquietação para se buscar o debate constante e demonstrar que o atual modelo está fundado em falhas que devem ser corrigidas sob pena de perecer a participação e o empoderamento feminino em detrimento de uma minoria masculina absurdamente e extrapoladamente empoderada.
REFERÊNCIAS.
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POR LUCAS RIBEIRO
Pós-Graduando em Direito Eleitoral pela Faculdade Única Instituto Prominas.
Especializando no Curso de Aperfeiçoamento em Teoria Democrática, Política e Participação pela Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG.
Graduado em Direito pela Faculdade Arquidiocesana de Curvelo (2016).
Advogado militante em Direito Eleitoral, Direito Constitucional, Direito Municipal e Direito Administrativo.
Sócio-fundador e advogado da Ribeiro Barbosa Assessoria Jurídica.
Presidente da Comissão de Direito Público e Eleitoral da 10ª Subseção Curvelo.
Contato:lucasribeiro.rbaj@gmail.com
Especializando no Curso de Aperfeiçoamento em Teoria Democrática, Política e Participação pela Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG.
Graduado em Direito pela Faculdade Arquidiocesana de Curvelo (2016).
Advogado militante em Direito Eleitoral, Direito Constitucional, Direito Municipal e Direito Administrativo.
Sócio-fundador e advogado da Ribeiro Barbosa Assessoria Jurídica.
Presidente da Comissão de Direito Público e Eleitoral da 10ª Subseção Curvelo.
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Nota do Editor:
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