quinta-feira, 7 de maio de 2020

Alimentos em Época de Quarentena


Autora: Sabrina Blaustein Regino de Mello(*)


Em 31 de dezembro de 2019 o mundo enfrenta um vírus vindo da China, que causa complicações respiratórias (Covid-19), e a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou no dia 11/03/2020 a pandemia de Covid-19, doença causada pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2). 

O primeiro caso no Brasil surgiu em 26/02/2020, a confirmação também era a primeira da doença na América Latina. 

Já em 11/03/2020 as aulas e serviços foram suspensos, e o Distrito Federal foi a primeira unidade da federação a estabelecer medidas de distanciamento social. O mesmo aconteceu nos dias seguintes em estados como São Paulo, em 16 de março, e, a partir daí os demais estados também passaram a tomar medidas de quarentena. 

Diante do quadro instalado de pandemia mundial, numa situação caótica as pessoas tem suas preocupações aumentadas e em especial sobre a questão econômica do País, sendo que muitas empresas dispensaram seus colaboradores, além de empresários e comerciantes que fecharam suas portas. 

A situação é extrema, havendo grande mudança econômica mundial, no entanto, enquanto o filho se encontra sob o poder familiar, os pais não devem alimentos, o dever é de sustento, que é uma obrigação constitucional (CF 229), a qual determina que os pais tem o dever de assistir, criar e educar os filhos menores. Deveres inerentes ao poder familiar (CC 1634 e ECA 22), sustento, guarda e educação. 

Nesse contexto a crise econômica gerada pelo novo Covid-19 já reflete nos pedidos de revisão de pensão alimentícia na justiça, que corre o risco de não ser solvida durante o período de quarentena. 

A lei consagra o princípio da proporcionalidade ao estabelecer que a fixação de alimentos deve atentar as necessidades do alimentado e as possibilidades do alimentante a prestá-los (CC 1694, §1o), tal exigência desse parâmetro é que permite a revisão dos alimentos, caso haja alteração em um dos vértices desse binômio, a qualquer tempo, é possível rever o valor do encargo (CC 1699).

Sendo assim não é possível simplesmente deixar ou diminuir a parcela alimentar, tendo em vista que para qualquer alteração é necessário uma decisão judicial. A simples comunicação feita pelo devedor expondo suas dificuldades financeiras não produz qualquer efeito jurídico. 

Apesar da pandemia com paralisações de atividades o vírus não trouxe nenhuma regra que suspende o pagamento dos alimentos ou que impeça a sua tutela jurisdicional. 

O nosso ordenamento jurídico deve evitar comportamentos oportunistas em ações revisionais de pensão alimentícia durante o período pandêmico causado pelo Covid-19, devendo para qualquer diminuição a prova da mudança financeira do devedor, e considerar que sua redução deve ser como a pandemia temporária. 

A desobediência ao pagamento de alimentos, seja pela diminuição ou por sua falta de pagamento, sem que haja respaldo judicial poderá resultar numa cobrança de alimentos judicial. 

Mesmo que seja requerido em juízo a revisão de alimentos em virtude da pandemia, é necessário provar que a renda foi afetada, provando que houve uma diminuição na renda do devedor e que ela não é suficiente para arcar com o pagamento integral da pensão, não pode ser operada com base na mera alegação da pandemia por Covid-19. 

E no caso de ser deferida a diminuição dos alimentos, é importante se atentar se a mudança é temporária ou se perdurará no tempo, tendo em vista que a pandemia é transitória, e não perdurará no tempo, terá fim. 

A situação vivida é algo inédito no Brasil, no entanto os pais devem lembrar que as verbas alimentares dos filhos devem ser pagas, tendo em vista que se trata de uma obrigação vinculada à sobrevivência dos que necessitam, abrangendo não só alimentos, mas também educação e saúde dos filhos. 

Priorizar a vida e a integridade física, lembrando que o pagamento da pensão alimentícia é essencial para a manutenção dessas duas condições básicas do ser humano, que são direitos fundamentais, sendo assim não podem ser suspensos, ou reduzidos sem que se tenha a mais completa avaliação de fundamentos e provas. 

Sendo assim, o que dever imperar é o bom senso, em prol da saúde, segurança e proteção aos direitos dos que necessitam de alimentos, sabendo que a situação que passamos deverá ser breve, voltando o devedor a condição anterior a pandemia.

*SABRINA BLAUSTEIN REGINO DE MELLO













-Graduação em Direito pela Universidade Brás Cubas;
-Pós-graduação em:
   -Direito Civil e Direito Processual Civil pela Faculdade Legale;
      -Direito e família e Sucessões pela Faculdade Legale; 
- Graduanda em Direito tributário pela Faculdade Legale 
- Conciliadora e Mediadora no CEJUSC de Mogi das Cruzes - SP e
 - Advogada sócia da Mello Assessoria Jurídica.


Nota do Editor:

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