segunda-feira, 17 de abril de 2023

O Crime e seus Castigos



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 Autor: Raphael Werneck (*)

O presente artigo tem como título a denominação da seção que é postada na Terceira 2ª feira de cada mês.

Nele estarei hoje trazendo para vocês algumas considerações a respeito do Crime, assim entendido o ato que é proibido por lei e os castigos (penas) a que se sujeitam aqueles que o cometem.

A Lei de Introdução ao Código Penal (Lei nº 3.914/1941) assim define o crime:
"Art 1º - Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa...."
Os crimes e suas penas são tratadas pelo Código Penal Brasileiro aprovado pelo Decreto - Lei nº 2.848/1940, na redação dada pela Lei nº 7.209/1984.


Como podemos ver a disposição acima transcrita além de definir o crime refere-se às penas de reclusão ou de detenção, que podem ser aplicadas à hipótese de violação da infração penal.

No que refere às penas temos que elas podem ser:

a) penas privativas de liberdade;
b) penas restritivas de direitos e 
c) Multa

As penas privativas de liberdade devem ser cumpridas em regime fechado, semi-aberto ou aberto na hipótese desta ser de reclusão ou em regime semi-aberto, ou aberto, na hipótese de detenção. (art. 32 do Código Penal);

No que se refere a esses regimes temos que eles assim são considerados como:
a) regime fechado aquele em que a execução da pena é feita em estabelecimento de segurança máxima ou média;
b) regime semi-aberto aquele em que a execução da pena é realizada em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar; e
c) regime aberto aquele em que execução da pena é feita em casa de albergado ou estabelecimento adequado. (§ 1º do art.32 do CP)
Já as  penas restritivas de direitos são:

a) prestação pecuniária;

b) perda de bens e valores;

c) limitação de fim de semana;

d) prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;

e)interdição temporária de direitos; e

f) limitação de fim de semana. (art.43 do CP) .

A pena de multa  consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. 

Observe-se que o valor da multa que será atualizado pelos índices de correção monetária, quando de sua aplicação será fixada pelo juiz  e, será, no mínimo, de 10 e, no máximo, de 360 dias-multa, não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 vezes esse salário . (art.49 do CP).

Convém, finalmente, esclarecer que as  penas dos crimes  estão previstas nas diversas disposições do Código Penal e, podem ser aumentadas ou diminuídas tendo em vista a existência ou não de circunstâncias qualificadoras ou agravantes ou atenuantes dos crimes. Mas falaremos sobre essas qualificações ou atenuantes em um próximo artigo. Até mais!!

*RAPHAEL SAMPAIO WERNECK




 











- Advogado graduado pela Faculdade de Direito da USP (1973);
- Atuou nas áreas do direito civil e empresarial, sendo que  por quase 43 anos na área do Direito Tributário exercendo na mesma empresa (IOB Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda.) as funções de Consultor Tributário,  Professor e Analista Editorial e
- Atualmente é Administrador do O Blog do Werneck .

Nota do Editor:

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