Autor: Laís Pantolfi (*)
A Lei nº 14.197/2021, foi publicada no Diário Oficial da União de 02/09/2021 e entrou em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.
Esta Lei revogou a Lei de Segurança Nacional (Lei nº. 7.170/83) e adicionou o Título XII na Parte Especial no Código Penal, relativo aos crimes contra o Estado Democrático de Direito.
Foram aprovados 09 (nove) novos tipos penais no Código Penal, quais sejam: Artigos 359-I, 359-J, 359-K, 359-L, 359-M, 359-N, 359-P, 359-R e 359-T, e vetados os Artigos 359-O, 359-Q, 359-S e 359-U.
No presente estudo trataremos de forma específica do Artigo 359-R, crime de Sabotagem, incluído no Código Penal Brasileiro, que segue:
"Art. 359-R. Destruir ou inutilizar meios de comunicação ao público, estabelecimentos, instalações ou serviços destinados à defesa nacional, com o fim de abolir o Estado Democrático de Direito:Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos."
Portanto, se trata de um crime comum (qualquer pessoa pode ser sujeito ativo); comissivo (em que o agente ou o sujeito ativo, aquele que pratica o crime, age por meio de uma ação, e não de uma omissão), onde o bem jurídico tutelado é o Estado democrático de direito, possuindo como sujeito passivo a sociedade, comunidade, coletividade, ou seja, o povo.
Conforme extrai-se do tipo penal, não se admite a destruição ou inutilização dos meios de comunicação ao público, estabelecimentos, instalações ou serviços destinados à defesa nacional. Trata-se de tipicidade objetiva, de forma exemplificada: o sujeito quebra uma antena de um centro de pesquisa destinado à defesa nacional.
Quanto a tipicidade subjetiva, é punida a ação dolosa do sujeito, quando há intenção de cometer o crime, conforme traz a parte final do tipo penal, de abolir o estado democrático de direito. Esta finalidade tem que restar comprovada para que haja o crime previsto no Artigo 359-R, do Código Penal, ainda que não alcançada, uma vez que a consumação do delito ocorre com a destruição ou inutilização.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, aquela titularizada pelo Ministério Público e que prescinde de manifestação de vontade da vítima ou de terceiros para ser exercida.
Em decorrência da pena cominada, não caberá transação penal (art. 76 da Lei 9.099/95) nem suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei 9.099/95).
A tentativa é admitida de acordo como artigo 14, inciso II, do Código Penal.
Recentemente tivemos a primeira decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, foi em acórdão publicado em 18/10/2022, no Recurso Criminal nº. 1.475.
A decisão foi unânime, o STF reafirmou a jurisprudência no sentido de que são necessários os dois requisitos (subjetivo e objetivo) para a consumação do tipo penal estampado no Artigo 359-R, do Código Penal.
Abaixo segue o link do julgado:
*LAÍS MACORIN PANTOLFI
-Advogada;
-Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da Alta Paulista - FADAP (2012);e
Pós-Graduada em Direito e Processo Penal pela Universidade Estadual de Londrina - UEL (2018)
Pós-Graduada em Direito e Processo Penal pela Universidade Estadual de Londrina - UEL (2018)
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