A lei 14.181/2021 trouxe o instituto do superendivamento para o
CDC cujo objetivo principal é resguardar aos consumidores o respeito ao mínimo existencial
mediante repactuação de dívidas e na concessão de crédito. Todo o direito
material e processual foram tratados nos artigos 54-A a 54-G e 104-A a 104-C.
Muitos brasileiros já foram vítimas de instituições financeiras que no afã de obter lucro de forma desenfreada praticamente empurram aos consumidores empréstimos nada atrativos, culminando com o comprometimento da renda do consumidor em níveis tão elevados a ponto de fazer com que tenham problema com a própria subsistência.
Como os empréstimos muitas vezes são feitos com desconto diretamente em folha de pagamento do consumidor, eles acabam se vendo presos a estes empréstimos. Com a nova disposição do superendividamento o cenário passa a ficar um pouco mais favorável ao consumidor, graças a possibilidade de repactuação dos empréstimos:
Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
§ 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas.
-Advogado graduado pela Universidade FUMEC;
-Pós graduado em Direito de Família e Sucessões;
-Especialista em Direito Imobiliário, consumidor e condominial e
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