quarta-feira, 25 de abril de 2018

Responsabilidade da Concessionária de Energia Elétrica



O fornecimento de energia elétrica é serviço público, prestado por empresas mediante concessão ou permissão da Administração Pública, em São Paulo essa empresa é a Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. 

Em troca da prestação desse serviço, que deve ser prestado por conta e risco das empresas, elas recebem remuneração paga por meio de tarifas. 

Importante destacar que, por se tratar de serviço público delegado, as empresas concessionárias e permissionárias devem se sujeitar a uma série de regras e princípios que as empresas privadas de outros segmentos não necessitam observar. 

No caso da energia elétrica, as empresas devem respeitar as regras e regulamentos editados pela Aneel, autarquia em regime especial vinculada ao Ministério de Minas e Energia. 

A Resolução 414/2010 da Aneel, dispõe em seu artigo 166 que: 

"Art. 166. É de responsabilidade do consumidor, após o ponto de entrega, manter a adequação técnica e a segurança das instalações internas da unidade consumidora." 

Ainda, o artigo 15 da referida Resolução dispõe: 

"Art. 15. A distribuidora deve adotar todas as providências com vistas a viabilizar o fornecimento, operar e manter o seu sistema elétrico até o ponto de entrega, caracterizado como o limite de sua responsabilidade, observadas as condições estabelecidas na legislação e regulamentos aplicáveis."
Assim, as concessionárias e permissionárias somente responderiam até o ponto de entrega, sendo do consumidor a responsabilidade após o referido ponto.
Mas o que seria o ponto de entrega? 

Segundo o artigo 14 da Resolução 414/2010: 

"Art. 14. O ponto de entrega é a conexão do sistema elétrico da distribuidora com a unidade consumidora e situa-se no limite da via pública com a propriedade onde esteja localizada a unidade consumidora, exceto quando: (Redação dada pela REN ANEEL 418, de 23.11.2010)."
Ou seja, o ponto de entrega é a linha externa que penetra na edificação, sendo de responsabilidade do consumidor toda a instalação interna em sua residência e, inclusive, a construção da caixa de medição. 

Por outro lado, a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica, por prestar serviço delegado da Administração Pública, deve respeitar os ditames da Lei 8.987/1995, que dispõe em seu artigo 25 que: 
"Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade." 
O referido dispositivo impõe a responsabilidade às concessionárias independentemente de culpa por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros. 

Aliás, a responsabilidade objetiva das concessionárias e permissionárias vem prevista, inclusive, na Constituição Federal, vejamos: 

"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)

§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."
Assim, havendo prova do dano e do nexo causal, inegável o dever de indenizar da concessionária ou da permissionária. 

Aplica-se as referidas empresas, ainda, o Código de Defesa do Consumidor, que prevê, em seu artigo 14, em seu §3º, as excludentes de responsabilidade, senão vejamos: 

"Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 

(…) 

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: 

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; 

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." 

Assim, o dever de indenizar somente pode ser afastado quando não existir defeito no serviço prestado, por culpa exclusiva de terceiro ou do próprio consumidor.

Exemplo típico dessa situação ocorre no caso de oscilação de energia, não sendo caracterizada qualquer excludente, será responsabilidade da empresa o ressarcimento dos danos causados ao consumidor, inclusive a queima de aparelhos elétricos. Nesse sentido: 

"Seguro residencial. Ação regressiva. Sentença de improcedência. Falha no fornecimento de energia elétrica. Sobrecarga. Queima de aparelhos eletrônicos de segurados da autora. Responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público de energia elétrica. Art. 37, §6º, CFederal. Dever de indenizar. Art. 14, CDC. Sentença reformada. Apelo provido. (TJSP; Apelação 1065804-93.2017.8.26.0100; Relator (a): Soares Levada; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/04/2018; Data de Registro: 23/04/2018)."

O mesmo ocorre no caso de corte indevido de fornecimento de energia, onde, segundo a jurisprudência dominante, a empresa responde inclusive por danos morais, vejamos: 

"AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DANO MORAL – Suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica no imóvel do autor, por três dias – Falha na prestação de serviço pela ré, que responde pelos prejuízos causados ao consumidor – Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor – Ocorrência de dano moral indenizável – Precedentes da jurisprudência – Recurso da ré improvido, neste aspecto. INDENIZAÇÃO – VALOR – Interrupção indevida que durou três dias – Indenização arbitrada na sentença em R$ 10.000,00 – Recurso do autor pleiteando a majoração deste valor e da ré postulando a sua redução – Levando em conta critérios de proporcionalidade e de razoabilidade, bem como as peculiaridades do caso o valor da indenização fica reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido a partir da data da sentença, quando a indenização foi arbitrada – Súmula 362 do STJ – Juros moratórios legais contados desde a citação - Recurso da ré provido e o do autor improvido, neste aspecto. SUCUMBÊNCIA – Reconhecido o direito à indenização por dano moral, cabe à ré arcar, por inteiro, com as verbas decorrentes da sucumbência, ainda que o valor arbitrado pelo Juízo seja inferior ao pleiteado pelo autor – Súmula 326 do STJ - Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação – Recurso do autor provido, neste aspecto. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSP; Apelação 1022485-78.2017.8.26.0002; Relator (a): Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/04/2018; Data de Registro: 20/04/2018)."
Assim, tendo em vista a responsabilidade objetiva das empresas concessionárias, resta evidente o dever de indenizar o consumidor em caso de danos decorrentes da sua má prestação de serviços. 

POR MICHELE VIEIRA KIBUNE


















- Graduada na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo;
- Pós-graduada em Direito Previdenciário;
- Atuante na área Cível, Família, Trabalhista e Previdenciário.

Nota do Editor:

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