Pensar o método da mediação para além dos limites teóricos impostos pela legislação, englobando em seu estudo todas as áreas do saber é uma necessidade atual, já que o método busca trabalhar o ser humano, seus relacionamentos, sentimentos e necessidades que podem influenciar de forma decisiva no embate, e via de consequência, na harmonia e pacificação social. A mediação tem o condão de re-humanizar o homem e, assim cumprir com o mandamento maior do amor: amai ao próximo como a si mesmo.
Os conflitos em sociedade parecem se agravar a cada dia, seja pela mudança de valores e princípios do ser humano, seja pelo cenário econômico que o país se encontra e até mesmo por motivos banais do cotidiano, sendo notório que o Poder Judiciário não consegue, por questões estruturais, dar conta de solucionar todos estes conflitos que, culturalmente, acabam batendo as suas portas, fato que culmina em sentimento de injustiça nos jurisdicionados e perda da confiança naquele Poder. Neste cenário de caos, o ser humano parece importar menos que números e resultados.
Neste contexto, o método da mediação como meio para resolução de conflitos é uma realidade nova no contexto jurídico e social nacional, motivo pelo qual precisa ser estudado em suas diversas vertentes e perspectivas, para que não se perca em meio a tantos obstáculos que podem surgir em seu caminho. No entanto, o método não é uma solução para todos os males, mas sim uma forma eficaz de construção de autonomia do ser humano face ao Estado e exercício da cidadania, que não se limita aos procedimentos judiciais, sendo válido também na seara extrajudicial, que precisa, também, de atenção especial.
É importante destacar que a mediação não é e nem deve ser restrita à seara do direito, ela transcende esta área do conhecimento, alcançando todo e qualquer ramo do saber, desde que utilizada com sabedoria, conhecimento e responsabilidade daquele que se posiciona na figura do mediador, pois lidar com os sentimentos e necessidades do ser humano exige consciência e amor pelo próximo, virtude que deve ser buscada pelo mediador.
Posto isso, a mediação tem como foco a pessoa e não o conflito, de forma que prima pela manutenção dos relacionamentos preexistentes a este, trabalhando sentimentos, emoções e necessidades que, em regra, não se revelam em processos judiciais. A celebração de acordo não é seu objetivo principal, e sim a pacificação do conflito, que pode ser apresentado ao judiciário já amortecido do impacto causado pelas percepções negativas do mesmo pelas partes envolvidas.
O indivíduo envolto em um conflito deseja muito mais que solução, deseja ser visto, ouvido, compreendido, para tenha a certeza de que foi tratado com justiça. Essa compreensão não se limita a formalização de um acordo, ela perpassa pelo olhar atento ao relacionamento que precede o embate, muitas vezes desfeito por uma pequena mudança nas relações ou no contexto que as envolve e que pode ser restaurado pela mediação. As partes precisam se enxergar na perspectiva do outro, da mesma forma que o mediador também pode utilizar-se deste conceito para lançar mão das técnicas mais adequadas em cada sessão. A percepção de justiça passa por este caminho.
Aliás, esta é a beleza e o desafio do método: a valorização do ser humano existente por detrás do conflito aparente, a busca pela compreensão do outro e a atenção aos pequenos detalhes ocultos em meio a um turbilhão de emoções que escondem os reais interesses das partes. Em um mundo de desconhecidos, a mediação chega para aproximar o homem de seu próximo e de si mesmo, como a calmaria depois da tempestade, bálsamo social para aqueles que já perderam as esperanças em um mundo tão desumano. A mediação re-humaniza o homem e cumpre com o mandamento maior do amor: amai ao próximo como a si mesmo.
Referências
BRASIL. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. AZEVEDO, André Goma de (org.). Manual de Mediação Judicial. 5ª Edição.
Brasília-DF, 2015;
LÉVINAS, Emmanuel. Humanismo do
outro homem. Petrópolis: Vozes, 1993;
MILL, John Stuart. On
liberty and others essays [Sobre a liberdade e outros ensaios]. Lawrence, KS:
Digireads.com, 2010; e
NUNES, Antonio Carlos Ozório. Manual de mediação: guia prático da
autocomposição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.
POR RAÍSSA VARRASQUIM
PAVON
-Graduada em Ciências Jurídicas pela Universidade Católica Dom Bosco;
-Pós - Graduada em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Faculdade de Direito Damásio de Jesus - Unidade Campo Grande, MS;
-Pós - Graduada em Direito Civil e Direito Processual Civil pela Escola Paulista de Direito;
Mestre em Desenvolvimento Local pela Universidade Católica Dom Bosco (UCDB/MS);
-Atua nas seguintes linhas de pesquisa: Desenvolvimento Local, Desenvolvimento em Escala Humana, Empoderamento, Direito, Métodos Alternativos de Resolução de Conflitos, com ênfase na mediação extrajudicial de controvérsias;
-Extensão em Métodos Alternativos de Solução de Conflitos - Mediação, Conciliação e Arbitragem pelo Tribunal Arbitral de São Paulo - TASP;
-Capacitação em Mediação Extrajudicial - CIMA BRASIL; .
-Advogada inscrita na OAB/MS sob o nº 16.760 e
-Sócia Fundadora do Escritório Jurídico Ovando & Varrasquim Advogados.
Nota do Editor:
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