Em um primeiro plano, é certo o direito de greve previsto no art. 9º da Constituição Federal. Acontece que o constituinte foi bastante claro e taxativo ao incluir o termo “trabalhadores” em seu caput. Isto é, na mais modesta e simples interpretação, já resta evidente que não há que se falar em greve estudantil.
Ademais, aceitando a extensão do direito de greve aos estudantes por mero amor à argumentação, o parágrafo 2º do indigitado dispositivo constitucional adverte que os abusos cometidos sujeitarão os responsáveis às penas da Lei. – Abusos tais como a coação dos alunos dissidentes à participação forçada, o que poderia ser, em tese, crime tipificado no art. 146 do Código Penal Pátrio, “Constrangimento Ilegal”, por constranger a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda.
Destarte, é direito fundamental e cláusula pétrea que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei, consoante o art. 5º, II, da Lei Maior.
Argumento frequente, necessário destacar que as assembleias estudantis não fazem lei em sentido estrito, portanto não há como obrigar os demais alunos ao cumprimento do deliberado tão somente em razão de ter havido votação da maioria. A Assembleia tem competência restrita e limites: a Lei! Isto é, não se pode deliberar o que bem entender, a contrario senso do que a lei manda.
Outro ponto que merece ser desmistificado é que não existe conflito entre direito difuso (greve) e direito individual (assistir aulas), questão frequentemente abordada pelos defensores das greves estudantis. Ressalte-se, aceitando o direito de greve estudantil por pleno apreço à retórica, há de se reconhecer que tanto o direito de greve (art. 9º) quanto o direito à educação no caso específico (art. 6º) encontram previsão no mesmo Capítulo II da Carta Magna. Capítulo esse destinado aos Direitos Sociais e, por corolário, ambos difusos e fundamentais nesse contexto.
Como se sabe, os direitos fundamentais insculpidos na Constituição têm caráter fortemente axiológico, com conteúdo principiológico, caracterizando-se como normas e não como regras, já que são mais abrangentes, de tal sorte que se torna comum a verificação de eventuais colisões, mas esses choques devem ser resolvidos por intermédio da técnica da ponderação (tema para outro texto), operacionalizada a partir da proporcionalidade. Assim, o que se nota em casos de “greves estudantis” em que não raro há restrições de acesso impostas aos alunos dissidentes, assumindo por hipótese eventual conflito de direitos fundamentais, o que se percebe é que em realidade essa imposição à participação forçada não é proporcional, ainda que efetivada sob o mote da legitimidade dos movimentos.
Em conclusão, é evidente que o estudante tem o direito/dever de se manifestar e lutar por seus ideais. Direito de manifestação e reunião garantido pelo inciso XVI do art. 5º da Constituição, com a ressalva de que não se deve frustrar o direito de outrem, em reunião anteriormente convocada.
Ademais, os estatutos e regulamentos das universidades preveem meios eficazes de participação discente. Claro que esses meios exigem o mínimo de razoabilidade que, como vemos hodiernamente, falta às pautas em uma conjuntura de crise generalizada.
Em suma, é imprescindível a utilização das vias adequados para cada finalidade. Existem instituições e elas devem ser respeitadas para garantia da paz social.
Caríssimo, até hoje não vi nenhuma categoria atingir seus objetivos reais com greves.
ResponderExcluirPenso que direito temos mas deveres que antecedem e postulam são esquecidos.