*Angela Llase Gonçalves(*)
Esse questionamento é sem sombra de dúvidas um dos mais abordados do dia a dia do direito de família. Embora muitos pais acreditem que com a maioridade a obrigação alimentar cessa automaticamente é importante entendermos que essa obrigação é decorrente de duas situações diversas. Vejamos o que diz o Código Civil:
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
Enquanto menores de idade os filhos estão sobre o poder familiar dos pais e a obrigação alimentar é proveniente deste poder.
Para Carlos Roberto Gonçalves, "poder familiar é o conjunto de direitos e deveres atribuídos aos pais, no tocante à pessoa e aos bens dos filhos menores".
Segundo Silvio Rodrigues, "é o conjunto de direitos e deveres atribuídos aos pais, em relação à pessoa e aos bens dos filhos não emancipados, tendo em vista a proteção destes".
Ao alcançar a maioridade o poder familiar se extingue, porém neste momento surge entre pais e filhos a obrigação alimentar recíproca decorrente do vínculo de parentesco.
Contrariamente ao que muitos pensam a obrigação alimentar não cessa automaticamente, sendo necessário o ingresso de ação de exoneração para que a obrigação seja extinta.
Nesse sentido, há Súmula do STJ sobre o tema:
"Súmula 358 do STJ: O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos."
Importante frisar que a partir da extinção do poder familiar a obrigação que antes era presumida passa a ter a necessidade da comprovação, ou seja, o alimentado que não possui condições de prover o próprio sustento deve comprovar a sua necessidade.
Neste sentido entende-se que os filhos maiores que estiverem cursando ensino técnico ou ingressarem em curso de ensino superior a obrigação alimentar deve ser mantida, isso porque a capacitação irá preparar este jovem para o mercado de trabalho.
Não basta apenas a comprovação da matrícula, importante a comprovação da frequência escolar para que este jovem faça jus ao recebimento da pensão, além disso importante a dedicação e o empenho, pois a obrigação alimentar não perdurará eternamente.
Embora não haja a fixação por lei de uma data limite para a continuidade da prestação alimentar nossos tribunais têm fixado através de decisões reiteradas de que este jovem continue a receber a pensão até completar seus estudos em nível superior ou até alcançar a idade de 24 (vinte e quatro) anos, o que ocorrer primeiro.
Entretanto ainda assim é necessário ingressar com a ação de exoneração para que ocorra o contraditório e a ampla defesa desse alimentado, isto porque em alguns casos a obrigação alimentar pode perdurar, como é o caso de jovens e adultos com necessidades especiais incapacitantes ou ainda uma deficiência incidental (que ocorreu ao longo da vida).
Nos casos em que o filho ou filha, constituiu família através de casamento ou união estável pode-se requerer a exoneração, conforme previsão do art. 1708 do Código Civil.
"Art. 1.708. Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos."
Outra possibilidade de exoneração é nos casos de filhos emancipados capazes de prover o próprio sustento.
O binômio necessidade e possibilidade sempre será analisado de forma rígida e criteriosa, para que aquele que paga os alimentos não seja onerado de forma excessiva e aquele a quem recebe não seja deixado a míngua sofrendo necessidades.
Da mesma forma os filhos maiores e capazes são responsáveis em prover o sustento e os cuidados aos pais idosos ou incapazes.
Verifica-se assim que o legislador ao estabelecer a reciprocidade dos alimentos procurou fortalecer os vínculos familiares, pois o filho cuidado e auxiliado pelos pais em sua educação e formação guardará em sua memória a dedicação e afinco dos pais em sua trajetória de vida, retribuindo aos mesmos em sua velhice ou necessidade em casos de enfermidade todo o carinho e amor depositados.
Cada caso é único e possui as suas particularidades, portanto deve ser analisado de forma única, assim não existe uma receita para todos, havendo a necessidade da análise profunda de todos os requisitos para que ocorra a exoneração.
Em todos os casos não se deve deixar de cumprir com a obrigação alimentar, pois estará sujeito a uma ação de execução dos valores devidos através de penhora de bens ou prisão. Até que ocorra a exoneração pela via judicial os alimentos são devidos e esse ajuste jamais deve ocorrer apenas de forma verbal.
Após a fixação da obrigação por meio judicial a única forma de se eximir desta obrigação é também pela via judicial, podendo este processo ser litigioso, amigável ou por acordo quando as partes convencionam que já não mais existe a necessidade.
REFERÊNCIAS:
*ANGELA LLASE GONÇALVES
-Graduada em Direito pela Universidade Paulista – UNIP (2017);
-Pós-graduada em Direito de Família e Sucessões pela Faculdade Legale – (2022);
- Áreas de Atuação: Direito de Família e Sucessões, Direito Imobiliário e Direito Cível.
Nota do Editor:
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