quarta-feira, 23 de setembro de 2020

Acordo de Não persecução penal no Direito do Consumidor


 Autora: Izabela Santos(*)


Com o advento da Lei n.º 13.964 de 2019, denominada popularmente como Pacote Anticrime, ganhou status legal o Acordo de Não Persecução Penal - ANPP, o qual é previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, segundo o qual em não sendo caso de arquivamento da investigação, se o investigado tiver confessado a prática da infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal. 

O mesmo artigo ressalta que o acordo será proposto, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do delito e nos casos em que não for possível a transação penal. 

Considerando que os crimes previstos no CDC trazem todos penas entre 2 e, no máximo, 5 anos, é de entender que, não sendo hipótese de transação penal, há a possibilidade de celebração do ANPP nos delitos consumeristas. 

Além da previsão legal do ANPP, há instrumentos normativos especialmente provenientes de filiais do Ministério Público, os quais recomendam a adoção do ANPP, como a Portaria Conjunta Nº 20/PR-TJMG/2020 - a qual regulamentou a matéria no âmbito do Tribunal de Justiça e do Ministério Público de Minas Gerais. 

Contudo, como bem apontado pelos advogados Marlus Oliveira e Mariana Michelotto aqui, é preciso avaliar na prática se o ANPP será o instrumento mais adequado à defesa dos interesses do cliente. 

Isto pois devido ao alto grau de discricionariedade atribuído ao Ministério Público para estabelecer as condições para celebração do acordo, este perde, no cotidiano forense, a qualidade de acordo - o qual pressupõe uma negociação entre vontades, não a imposição de condições unilateralmente. 

Apesar de estar sendo discutida a constitucionalidade deste dispositivo, em especial por prever a confissão do delito pelo investigado/acusado, não podemos negar que é um instituto do direito penal negocial que amplia as possibilidades de acordo com as autoridades públicas antes de haver acusação formal quanto à prática de crimes. 

Assim o advogado ou defensor deve buscar as melhores condições e, sendo o caso, optar pela transação, pela suspensão condicional do processo ou, mesmo, pela continuidade do processo penal com todas as garantias a ele inerentes.

*IZABELA FERNANDES SANTOS











-Graduada na Universidade Federal Fluminense - UFF (2017);
- Pós graduanda em Direito Público pela Faculdade Legale;
-Advogada na OAB/RJ; e
-Delegada de prerrogativas integrante da Comissão de Prerrogativas Trabalhistas da OAB-RJ

Nota do Editor:

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