quinta-feira, 31 de agosto de 2023

Direito de Família e os Princípios do Direito Matrimonial


 

Autor: André Ribeiro(*)

Hoje, em se tratando de sociedade moderna ainda, e com certas regras trazidas a baila pela norma legal, bem como por grandes Doutrinadores, ainda se esteia a imperiosidade dos conceitos adquiridos ao longo de nossa história.

Fatos contidos nesta sucinta elaboração, podemos em uma análise Perfunctória o porque a sobrevivência de algumas regras ainda contidas em nosso ordenamento jurídico Brasileiro.

Para uma maioria esmagadora, a constante modificação de convivências nos traz a alguns momentos retroativos para esta pequena análise. Até quando o ser humano irá se adaptar diante de tantas nuances a que nos devemos sujeitarmos, tendo em vista que sufocam-se os diplomas legais, e mesmo com todas essas aplicações, entendimentos, certo é que o tempo não irá permitir retrocessos.

Lado outro, ainda sobrevive algumas tradições que nos levam a refletir muito...assim escritas:

Para Orlando Gomes, três são os princípios que regem o casamento, sendo eles:

a) - A livre união dos futuros cônjuges, poiso casamento advém do consentimento dos próprios nubentes, que devem ser capazes para manifesta-lo. Impossível é a substituição do consentimento dos contraentes, bem como autolimitação de suas vontades pela condição ou termo;

b) - A monogamia, pois, embora alguns povos admitam a poliandria e a poligamia, a grande maioria dos países adota o regime da singularidade, por entender que a entrega mútua só é possível no matrimônio monogâmico, que não permite a existência simultânea de dois ou mais vínculos matrimoniais contraídos pela mesma pessoa, punindo severamente a bigamia. Por exemplo: o nosso Código Civil, artigo 1.521, inciso VI, estatui: “Não podem casar-se as pessoas casadas”; com a violação dessa disposição legal autoriza a norma que se decrete a nulidade do casamento. Normalmente, estabelece o Código Civil no artigo 1.548, inciso II, que “é nulo o casamento contraído por infringência de impedimento”, e que se aplique uma pena ao transgressor, como dispõe o Código Penal no seu artigo 235, caput “Contrair alguém, sendo casado novo casamento. Pena: reclusão de 2 a 6 anos”. Com isso nossa ordem jurídica consagra a monogamia, cuja violação autoriza a aplicação de duas sanções: a nulidade do ato praticado e a pena ao violador; e

c) - A comunhão indivisiva, que valoriza o aspecto moral da união sexual de dois seres, visto ter o matrimônio por objetivo criar uma plena comunhão de vida entre os cônjuges, que pretendem passar juntos as alegrias e os dissabores da existência. Artigo 1.511 do Código Civil.

Bibliografia:

Diniz,Maria Helena
Curso de Direito Civil Brasileiro
Direito de Família
37 Ed – São Paulo: Saraiva Jur, 2023.

*ANDRÉ LUIZ DA SILVA RIBEIRO



-Graduação pela  Faculdade Quirinópolis - Quirinópolis-GO(2019);
-Pós Graduado em Direito e Processo do Trabalho pela UNINTER de Uberlândia - MG- (2022);
Atua nas  área de Direito Civil ( Família e Sucessões), Direito e Processo do Trabalho e Direito e Processo Penal.


Nota do Editor:

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