Mais uma 3ª feira e em meu blog hoje é dia de comentar as principais notícias e artigos jurídicos .
Meus comentários serão feitos na cor verde.
Vamos a elas:
Marcelo Galli é repórter da revista Consultor Jurídico.
Conselheiros do Carf não podem advogar, decide Conselho Federal da OAB
Notícia postada http://www.conjur.com.br/18 de maio de 2015, 15h45
Tráfico internacional de pessoas para fins de exploração sexual: breves considerações
Por Felipe Antunez Martins
Conselheiros do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda (Carf) não podem advogar. Assim determinou o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, que decidiu nesta segunda-feira (18/5) que atuar no Carf é incompatível com a advocacia. A proposta — que recebeu 17 votos favoráveis e 10 contrários no Pleno da entidade — foi pela aplicação do artigo 28, inciso I, do Estatuto da Advocacia, que diz que a advocacia é incompatível com a função de membro de órgão julgador.
Em seu voto, o relator do caso, Marcelo Galvão, decidiu pelo impedimento parcial. Para ele, não poderia ser desconsiderado o fato de o Carf ser um conselho paritário, onde a maioria é pertence à Fazenda. “O que se discute é o exercício temporário de uma função para defender o contribuinte. Os advogados devem participar desse colegiado”, disse.
Segundo ele, a remuneração estabelecida pelo Ministério da Fazenda, de por volta de R$ 8,5 mil, não tem caráter de salário, mas sim de gratificação. “O fato do advogado ser eventualmente juiz no órgão não é ofensa ao princípio da moralidade”, explicou. Ele votou pelo impedimento de atuação do advogado apenas contra a Fazenda Nacional enquanto for conselheiro, entendimento, segundo ele, estabelecido na OAB desde 2005. “Ministro do Tribunal Superior Eleitoral pode advogar, senador pode advogar, sem que haja ofensa ao princípio da moralidade”, exemplificou.
A divergência, determinando a proibição total foi inaugurada pelo conselheiro Valmir Pontes Filho. Para ele, o artigo 28 é claro quando estabelece que a incompatibilidade vale para as seguintes atividades “membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta”.
A divergência foi reafirmada em seguida pelo conselheiro Cândido Lustosa. "É nosso dever manter a OAB como referência ética e moral perante a sociedade", disse, no que foi acompanhado pela maioria dos advogados do Conselho Federal.
O presidente do Conselho Federal da OAB, Marcus Vinícius Furtado Coêlho, apontou que, para decidir sobre a extensão do impedimento dos escritórios de advocacia nos quais atuam os conselheiros do Carf, a entidade deverá usar como precedente o caso da quarentena dos magistrados aposentados. No caso, a OAB decidiu que todo o escritório que contrata um juiz aposentado está proibido de advogar na jurisdição em que ele atuava, pelo período da quarentena. A decisão foi mantida pelo Conselho Nacional de Justiça, mas derrubada em decisões judiciais em Brasília e em São Paulo.
O Pleno da OAB também decidiu que o advogado que for conselheiro terá um prazo de 15 dias, a partir da publicação do acórdão, para se adequar ao que foi decidido. A decisão não tem aplicação retroativa. “O advogado que foi conselheiro e atuou na advocacia antes dessa norma não será punido pela OAB, e que isso fique claro no acórdão”, disse Marcus Vinícius.
Alvo de operações
O Carf tem pautado discussões da advocacia desde que tornou-se alvo da operação zelotes, na qual a Polícia Federal investiga a existência de vendas de decisões no órgão. No dia 30 de abril, um decreto do governo determinou que os conselheiros que representam os contribuintes não podem advogar contra a Fazenda Pública Federal. Agora, com a decisão do Conselho Federal OAB, eles estão proibidos de advogar em quaisquer casos.
O presidente do Movimento de Defesa da Advocacia, Marcelo Knopfelmacher, lembra que o assunto pode ser novamente alvo de debate do próprio Conselho Federal da OAB, "especialmente se o Decreto 8.441/2015 for anulado no Judiciário ou ainda modificado e até mesmo tiver seus efeitos sustados por Decreto Legislativo".
Essa decisão de impedimento foi muito acertada e, deveria ter sido tomada em relação ao postulante a Juiz do STF Luiz Edson Fachin na ocasião em que ele recebia honorários por serviços privados da Companhia Paranaense de Energia (Copel), uma empresa cujo acionista majoritário é o governo do Paraná, quando era procurador do Estado.
Entendo que não era ético defender ao mesmo tempo o Estado e os interesses privados.
Espero que isso seja levado em consideração hoje pelos Srs. Senadores quando forem aprovar a indicação de Fachin ao STF.
COMO COMPROVAR A UNIÃO ESTÁVEL? E COMO NEGAR A UNIÃO ESTÁVEL?
Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo. Monitora de Direito Tributário. Escrevente Técnico do TJSP. Especialista em Direito Civil e Processual Civil.
Publicado em Jus Navegandi http://jus.com.br/ 18/05/2015
Provas e declaração como prova da convivência e da não convivência.
União estável difere de casamento por ser ela uma situação de fato, enquanto o casamento, um ato institucional complexo. Neste há um marco, naquela, a dificuldade de se estabelecer o início e o fim. No mais, existem indícios que podem levar à declaração.
União estável difere de casamento por ser ela uma situação de fato, enquanto o casamento, um ato institucional complexo.
Muitas vezes não é possível dizer a partir de quando um casal passou a viver em regime de companheirismo. Com o casamento, há um marco na vida das pessoas, em que é alterado o estado civil. A partir do casamento estão casados. E ponto.
Como estado fático, é possível declarar a convivência, que se assume em determinado momento, o que não garante a continuidade. Supondo que o casal assuma a união estável e registre uma declaração, nada impede que no dia seguinte estejam separados.
O tempo do relacionamento não é elemento suficiente para comprovar a união estável. São conhecidos namorados que mantiveram o relacionamento por dez, quinze, vinte anos. E continuaram namorados.
O que diferencia o namoro qualificado da união estável? O desejo de ambos (não de um, apenas) de constituir família.
Constituir família não é necessariamente ter filhos. Você pode ter filhos por acidente, sem a intenção de tê-los. Ou ter filhos porque quis tê-los, sem a intenção de constituir família.
Um juiz analisará o caso, em geral, segundo indícios deixados pelo casal. O primeiro deles é o como se apresentam publicamente. Se como marido e mulher, é um forte fator a ser considerado. Há casais que ninguém desconfia que não são casados. Nada mais razoável que sejam considerados companheiros.
Morar junto não é ponto preponderante, assim como ter uma conta (corrente ou poupança) conjunta. É possível que um casal se dê bem, que ele (ou ela) tenha sucesso na vida e que resolva dar uma mesada ou garantir o futuro do outro.
São, entretanto, indícios fortes. Indícios, e não provas.
Assim, se moram juntos, há seguro de vida de um para o outro, pagam as contas comuns, tem conta conjunta, quase (e disse quase) seguramente pode um deles, se reivindicado em juízo, ter a seu favor uma sentença de mérito reconhecendo a união.
Mas o fator mais importante sempre haverá de ser a publicidade: como os outros os conhecem.
A propósito: em uma palestra do curso de pós graduação em Direito Civil da Escola Paulista de Magistratura, no ano passado, aventou-se o caso contrário: um amigo, em consulta ao palestrante, quis saber "como comprovar que não vivia em união estável". Ele tinha uma namorada de muitos anos, com quem se dava muitíssimo bem. Sua empresa, em pouco tempo, decolou, e ele teve dinheiro para gastar. Quis então dar mais conforto para a namorada, que quis manter namorada: pagava-lhe uma pensão, com o que ela pode comprar melhores roupas e alimentos; fez seguro de vida em seu favor. Comprou uma casa grande e a instalou. Tudo porque, se antes os dois passaram necessidades, queria ele agora proporcionar maior conforto à moça, sem com isso assumir compromisso maior. Ele podia ou não despender em favor dela, sem que isso caracterizasse a união estável?
Sim, podia. Mas existiam vários indícios que depunham em sentido contrário. Foi recomendado, então, que registrassem uma declaração, na qual comunicavam "não viver em união estável, pois não existia a intenção de constituir família".
Perfeito. A declaração negativa é tão forte quanto a positiva. Como a união estável é um estado fático, nada impede que, no dia seguinte, tenham os dois o intuito de constituir família.
De volta à estaca zero/ Qual a solução, para ele, então?
Fazer a mesma declaração anualmente. A moça fica garantida temporariamente, no sentido de continuar recebendo os benefícios atuais, sem a necessidade de uma lide. Afinal, namoro não garante direito nenhum. E ele tem um documento em que os dois negam a união estável. Afinal, a declaração que confirma pode também desmentir.
A articulista foi muito feliz em seus argumentos. A conclusão dela foi perfeita. A declaração anual proposta por ela em seu artigo é ao meu ver necessária para a segurança da relação.
Fonte: Canal Ciências Criminais
Publicado em Jus Brasil http://www.jusbrasil.com.br
O tráfico de seres humanos é um fenômeno criminal de alta complexidade e violação aos direitos humanos, onde grupos criminosos exploram o ser humano de variadas formas em troca de capital, tornando-o objeto de um grande negócio comercial de alta rentabilidade. Essas práticas criminosas tornaram-se ferramentas modernas de escravidão e violência, tanto é assim, que hoje é considerada uma das atividades ilícitas mais rentáveis do mundo segundo dados da Organização Internacional do Trabalho (OIT)[1], os quais incluem o tráfico de seres humanos como a terceira atividade criminosa mais lucrativa[2] do mundo, perdendo somente para o tráfico de armas de fogo e de drogas, além de alcançar um lucro anual[3] estimado em 150 bilhões de dólares, sendo 99 bilhões de dólares gerados a partir do tráfico para fim de exploração sexual.
As modalidades de tráfico humano conhecidas são o tráfico para fins de remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano, tráfico para fins de trabalho escravo, tráfico para fins de casamento servil, tráfico interno e internacional para fim de exploração sexual. Este último crime mencionado, objeto deste artigo, se caracteriza quando os aliciadores promovem ou facilitam a entrada, no Brasil, de alguém que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou, ainda, a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro, utilizando-se de métodos coercitivos, fraudulentos ou violentos. Assim, o tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual compreenderá a união dos seguintes elementos:
Ações de mobilidade: Envolvem o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas.
Meios ou formas de exercícios de poder sobre outra pessoa: Se dão por meio de ameaça ou uso da força ou outras formas de coação, sequestro ou cárcere privado, fraude, engano, abuso de autoridade ou da situação de vulnerabilidade, entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade.
Tipos de exploração (a finalidade do crime): a exploração da prostituição de outrem ou outras formas de exploração sexual (turismo sexual, por exemplo).
Os aliciadores geralmente identificam os pontos de vulnerabilidade social, onde os problemas socioeconômicos são visíveis, dessa forma, conseguem facilmente encontrar pessoas interessadas pela migração interna e internacional. Para consumar o aliciamento, utiliza-se a intermediação com pessoas conhecidas da futura vítima, e, em outros casos, a participação da própria família. Muitos questionamentos podem ser feitos, como, a vítima não sabia de fato que iria praticar a prostituição no exterior? Em muitas ocasiões ela sabe, mas lhe vendem uma fantasia de que no exterior encontrará clientes ricos, famosos, atores de cinema, ou, ainda, são logradas a respeito dos altos salários que irão receber, além das boas chances de casarem-se com seus clientes.
Lásaro Moreira Silva[4] explica que ao chegar no exterior os passaportes das vítimas são confiscados, passando a viver como escravas, com várias restrições, dentre elas o livre direito de ir e vir, de comunicar-se com outras pessoas, além de serem vigiadas a todo o momento e presas nas casas utilizadas para a prática da prostituição. A exploração sexual ocorre independentemente das condições de saúde da vítima, sendo privadas de sair às ruas sozinhas, devendo estar sempre acompanhadas, e, na grande maioria dos casos de tráfico internacional para fins sexuais, no momento da chegada ao país de destino são informadas da dívida contraída com os traficantes, uma vez que os mesmos pagam as passagens de ida para o exterior, e, no momento do engano no Brasil não fazem ideia das cobranças que sofrerão posteriormente pelos criminosos. Segundo o autor, as vítimas ainda são obrigadas a se prostituírem em torno de dezesseis a dezoito horas diárias, independente do seu estado emocional e físico, além de sofrerem constantes violências físicas.
Priscila Siqueira[5] menciona em pesquisa elaborada sobre traficância humana, que no caso do tráfico para exploração comercial sexual existem máfias que recebem valores por cada vítima aliciada, e, aquelas fornecedoras de documentações, tais como carteira de identidade e passaporte. Segundo a autora, os criminosos atuam em empresas ligadas ao turismo e costumam comprar as passagens, as roupas e fornecer o dinheiro para as vítimas passarem na alfândega. Ao chegar no país de destino, um criminoso as aguarda, e, imediatamente as cobra todos os valores fornecidos no Brasil antes de embarcarem.
Na Pesquisa sobre Tráfico de Mulheres, Crianças e Adolescentes para Fins de Exploração Sexual Comercial (PESTRAF)[6], verificou-se que a rede do tráfico de pessoas para fins sexuais está organizada no território nacional e fora dele, além de manter fortes ligações com o crime organizado internacional. Tal dado foi levantado a partir da constatação, segundo os pesquisadores, do envolvimento da Máfia Internacional (Yakusa, Russa e Chinesa), que estariam atuando no tráfico internacional de mulheres para fins sexuais no Brasil. Averiguou-se ainda, que as Máfias Internacionais (Russas, Chinesas, Japonesas, Italianas, Israelitas, Espanholas e Mexicanas) utilizam-se das redes sociais e de pacotes turísticos para efetivar a venda de mulheres e meninas. Segundo o relatório, as Máfias Russas e Chinesas funcionam de forma semelhante no Brasil, uma vez que atraem as potenciais vítimas para locais chamativos, com belas fachadas, e, ainda, dirigem-se em certas ocasiões até a residência das famílias das vítimas, influenciando-as com falsas promessas e oportunidades de emprego.
As pessoas traficadas podem entrar nos países com visto de turista e as atividades ilícitas são facilmente camufladas em atividades legais, como o agenciamento de modelos, babás, garçonetes ou dançarinas. As raízes do problema encontram-se muito mais nas forças que permitem a existência da demanda pela exploração de seres humanos do que nas características das vítimas. Essa demanda vem de três diferentes grupos: os traficantes, que, são atraídos pela perspectiva de lucros milionários, os empregadores inescrupulosos que querem tirar proveito com a exploração sexual, e, por fim, os consumidores do trabalho produzido pelas vítimas.
Neste contexto, em breve síntese, foi possível perceber que a questão do tráfico de pessoas no Brasil advém de um conjunto de fatores, envolvendo desigualdade social, vulnerabilidade, violência e criminalidade. Em virtude disso, e, reconhecendo a necessidade de combater e prevenir a prática criminosa, após ratificação do Brasil ao Protocolo de Palermo, no ano de 2004, o Estado lançou a Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas (PNETP), por meio do Decreto nº 5.948, de 26 de outubro de 2006, envolvendo um processo participativo liderado pelo Ministério da Justiça e a criação dos Planos Nacionais de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas.
A Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas foi coordenada pela Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça, Secretaria de Direitos Humanos (SDH) e Secretaria de Políticas para as Mulheres (SPM), todas vinculadas à Presidência da República. A união dessas secretarias possibilitou um trabalho conjunto envolvendo vários órgãos do governo brasileiro, que, através de um tríplice enfoque norteador e sistematizado buscaram fomentar a questão da prevenção ao crime, com ênfase aos grupos mais vulneráveis, além da criação de mecanismos jurídicos e políticos capazes de desarticular as redes criminosas, mantendo uma atenção especial às vítimas do crime por meio do amparo assistencial, psicológico e jurídico.
Dentre as diretrizes gerais estabelecidas, estão o fortalecimento do pacto federativo, por meio da atuação conjunta e articulada de todas as instituições voltadas para prevenção e repressão ao crime, bem como, na questão do atendimento e reinserção das vítimas. Além disso, há fomento à cooperação internacional bilateral ou multilateral, bem como, articulação com organizações não-governamentais, nacionais e internacionais.
Em conclusão, é possível perceber que o Brasil tem grandes desafios para aperfeiçoar as ações de prevenção, responsabilização dos autores e atenção às vítimas de tráfico de pessoas, dentre eles, a ausência de um marco regulatório adequado, a necessidade de capacitar os servidores envolvidos com o tema, a integração de políticas públicas, a produção de mais conhecimento e maior visibilidade sobre os riscos do delito para sociedade, além de priorizar a prevenção por meio da conscientização e do controle dos problemas sociais.
REFERÊNCIAS
[1] SEMINÁRIO ESTADUAL SOBRE TRÁFICO DE SERES HUMANOS. A Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas. Porto Alegre, 2011, p.7.
[2] CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. Parte Especial. São Paulo: Saraiva, 2011. V. 3, p. 154. Em sua obra apresenta o autor a seguinte estatística oficial: De acordo com a ONU, no 12º Período de Prevenção do Crime e Justiça Penal, realizado na Áustria, apurou-se o seguinte sobre o tráfico internacional de pessoa para fins de exploração sexual: – Atualmente é a terceira atividade ilícita mais rentável (perdendo para o tráfico de drogas e de armas). – Cerca de 700.000 mil mulheres e 1.000.000 de crianças são traficadas por ano. – Para cada vítima gastam-se cerca de US$ 30.000 (incluem-se nesse valor o contrato, o sequestro, a “hospedagem” etc.)
[3] Disponível em: http://www.ilo.org/global/about-the-ilo/newsroom/news/WCMS_243308/lang–es/index.htm
[4] MOREIRA DA SILVA, Lásaro. Tráfico de seres humanos: atuação da polícia federal. Brasília: Centro de Estudos Judiciários. 2007, p. 147.
[5] Tráfico de Pessoas: Uma Abordagem para os Direitos Humanos. Tráfico de Pessoas. Comércio Infamante num Mundo Globalizado. Brasília, Ministério da Justiça, 2013, p. 31 e 32.
[6] LEAL, Maria Lúcia. Pesquisa sobre tráfico de mulheres, crianças e adolescentes para fins de exploração sexual comercial no Brasil. Relatório Nacional. Brasília, CECRIA, 2000, p. 51.
É inconcebível que em pleno século 21 a despeito da existência da Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas (PNETP),criada por meio do Decreto nº 5.948, de 26 de outubro de 2006, ainda tenhamos bastante incidência desse crime. Algo precisa ser feito!!
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