terça-feira, 2 de junho de 2015

Comentários de Notícias e Artigos Jurídicos

Bom dia amigos!!


De novo é 3ª feira e nesse dia mais uma vez  postarei a seção "Comentários de Notícias e Artigos Jurídicos".

Meus comentários estarão na cor verde.

Vamos às notícias e artigos jurídicos que selecionei para hoje:

Locação de veículo com motorista não constitui serviço de transporte

Resultado de imagem para Imagem de Igor Mauler Santiago
Artigo publicado na Revista Consultor Jurídico, 20 de maio de 2015, 10h37
Igor Mauler Santiago é sócio do Sacha Calmon – Misabel Derzi Consultores e Advogados, mestre e doutor em Direito Tributário pela UFMG. Membro da Comissão de Direito Tributário do Conselho Federal da OAB.

Trata-se de saber se a locação de veículos com motoristas configura serviço de transporte, sujeitando-se ao ISS (deslocamentos no interior de um Município) ou ao ICMS (deslocamentos intermunicipais ou interestaduais).

Para a análise, considerar-se-á um contrato em que os veículos e os motoristas ficam à disposição da empresa locatária[1], que define unilateralmente:

● quando um veículo locado será utilizado;

● que veículo utilizar em cada situação;

● se este será conduzido por um dos motoristas fornecidos ou por um empregado da locatária;

● que itinerário será seguido; e

● se, diante da reiteração de certos trajetos em determinados horários, haverá o estabelecimento de rotas fixas a serem atendidas pelos veículos e pelos motoristas fornecidos pela locadora.

A discussão, claro está, parte do conceito de “transporte” utilizado pelo artigo 155, inciso II, da Constituição (competência para a instituição do ICMS), do qual não poderá divergir o item 16 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 (incidência de ISS sobre os serviços estritamente municipais). Sobre a interpretação das expressões adotadas pelo constituinte na definição de competências tributárias, remetemos à nossa coluna de 15 de janeiro de 2014.

Tal conceito encontra-se no artigo 730 do Código Civil, segundo o qual “pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas”.

No dizer de PONTES DE MIRANDA: “o freguês do transporte sabe que o transportador tem o veículo e os demais elementos para cumprir o que promete”[2], sendo evidente ainda que a posse direta do veículo permanece durante todo o tempo com o prestador.

Não se cogita, com efeito, da possibilidade do contratante de uma mudança ou do passageiro de um táxi ou de um avião de carreira (ainda que compre todos os assentos) assumirem a condução do veículo ou terem o dever de abastecê-lo.

Ouçamos novamente PONTES DE MIRANDA:

“Não há locação de coisa no transporte, porque o transportador é que utiliza o veículo. Se A telefonou ao ponto de táxi para que o apanhasse à porta de casa e o levasse à cidade, ou a algum bairro, o contrato é de transporte, que se enquadra, indiscutivelmente, na figura da empreitada. Mas, se chega ao chofer, e A diz que prefere guiar o automóvel, mesmo que pague pelo relógio, não há contrato de transporte, mas de locação. É o que acontece quando se vai a alguma garagem alugar carros. (...) De regra, o transportador é o possuidor imediato.”[3]

Já na locação de veículos, mesmo que com motorista, o locatário adquire temporariamente a posse direta do veículo, tendo total ingerência sobre ele (para dizer se, quando, por quem e em que condições será utilizado) e responsabilizando-se pelo seu abastecimento.

Ademais, o motorista acaso fornecido pela locadora deve seguir todas as ordens do locatário, sem controle sobre o itinerário e os horários e – o que é central – sem poder recusar-se a atuar quando demandado, faculdade que o prestador de transporte (salvo o transporte público de passageiros) sempre detém.

A distinção é referendada pela jurisprudência.

De fato, o STF já decidiu que “não se nega a natureza de locação” ao contrato em que “a empresa coloca, ao dispor do cliente, um motorista que conduz o carro segundo a orientação do locatário”[4].

Da mesma forma, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais declarou que, na cessão onerosa de veículo com motorista, “se o locador se submete às condições baixadas pelo locatário quanto ao cumprimento de horários estabelecidos e ao controle de presença e permanência dos empregados em serviço, à alteração unilateral pelo locatário dos horários da prestação dos serviços (...) e, ainda, obedece às rotas apresentadas pelo locatário, o serviço do motorista constitui mero acessório ao contrato principal de locação de coisa, qual a do ônibus, caracterizando o contrato de locação ‘time charter’ ”[5].

O contrato de time charter, referido na última decisão, caracteriza-se pela concomitante locação de coisas e serviços e é regulamentado pelas normas de locação de coisa, uma vez que os serviços locados são meramente acessórios[6].

Registre-se para concluir que, por não ter controle sobre os itinerários a serem seguidos por seus motoristas, a locadora — se indevidamente equiparada a transportadora — não teria sequer como saber que imposto pagar, se o ISS (trajetos intramunicipais) ou o ICMS (trajetos intermunicipais ou interestaduais).

Anote-se, em tempo, que as conclusões aqui expostas valem igualmente para a locação de aeronaves ou de embarcações tripuladas, estas últimas tratadas — sob a óptica dos tributos federais — em excelente coluna de Roberto Duque Estrada.

[1] O raciocínio aplica-se também caso o locatário seja pessoa física. Entretanto, pela maior relevância das locações empresariais, o texto se referirá sempre a estas.

[2] Tratado de Direito Privado, vol. 45, Campinas: Bookseller, 2002, p. 34-5

[3] Op. cit., p. 44-45.

[4] STF, 2ª Turma, RE 107.363/SP, Relator Ministro FRANCISCO REZEK, DJ 01.08.86.

[5] TJ/MG, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível 1.0024.02.802542-7/001, Relator Desembargador GOUVÊA RIOS, DJ 05.11.2004.

[6] J. C. SAMPAIO DE LACERDA, Curso de Direito Privado da Navegação, vol. I, Biblioteca Jurídica Freitas Bastos, 3ª ed., p. 167.

Efetivamente, a Locação de veículo com motorista não constitui serviço de transporte, pois, o objeto deste contrato é o aluguel do bem (veículo) com o seu condutor(motorista) enquanto o daquele é a contratação da prestação do serviço de transporte sendo o veículo apenas o meio que será utilizado para a concretização da prestação.

Brancos têm mais acesso a penas alternativas; negros vão mais para prisão

Wagner Francesco
Artigo publicado  no dia 1º.06.2015 em jusbrasil.com.br
Wagner Francesco-teólogo e acadêmico de Direito. • Salvador (BA) Nascido no interior da Bahia, Conceição do Coité, formado em teologia e estudante de Direito. Pesquiso nas áreas do Direito Penal e Processo Penal.


Pesquisa "A aplicação de penas e medidas alternativas no Brasil", divulgada pelo Ipea (Instituto de Pesquisa Econômica Apliada), aponta que o rigor da Justiça Criminal com os negros é maior que com os brancos, que têm mais direito a penas alternativas.

Segundo o levantamento, a diferença pode ser vista na definição do trâmite dos processos. Enquanto 41,9% dos acusados em varas criminais eram brancos, 57,6% eram negros. Já nos juizados especiais - que analisam casos de menor potencial ofensivo -, a ordem é inversa, com 52,6% dos réus eram brancos e 46,2%, negros.

A escolha da vara onde o processo irá tramitar depende da pena pedida e é uma decisão do promotor de Justiça, acolhida ou não pelo juiz responsável.

Para os pesquisadores, isso quer dizer que os negros podem ser condenados com mais frequência a penas de restrição de liberdade. "Existe um maior número de réus negros nas varas criminais, onde a prisão é a regra, e maior quantidade de acusados brancos nos juizados, nos quais prevalece a aplicação de alternativas penais", informou o estudo.

Para o Ipea, os dados chamam a atenção para "os processos de construção de desigualdades e de reprodução de opressões nas instituições brasileiras, que conferem a cor negra aos nossos cárceres".

Outro ponto citado também mostra que as pessoas pobres acabam sendo, também, mais vítimas das prisões provisórias.

O estudo apontou que, em alguns casos, as prisões cautelares são "terapêuticas", ou seja, "uma oportunidade de desintoxicação do réu, caso se perceba seu envolvimento com drogas".

Lamentavelmente a pesquisa referida no artigo vem a demonstrar que embora se diga o contrário o preconceito racial ainda existe em grande escala no Brasil.


Confira os Aumentos de Tributos Federais Já Anunciados ou em Vigor em 2015


Notícia postada no dia 29.05.2015  em http://www.jurisite.com.br/

Definitivamente, 2015 está sendo o pior ano para os contribuintes, desde a “derrama” de tributos ocorrida em 1990 (com o Plano Collor). Em 25 anos, no Brasil, nunca se viu tamanho arremedo, com a plácida aprovação do legislativo federal.

A intentona avança sobre os empreendedores e trabalhadores, e é denominada “ajuste fiscal” (ou seja, do avanço do confisco sobre a receita de empresas e pessoas).

Além da redução do benefício fiscal aos exportadores – redução de 66% da restituição tributária do REINTEGRA – Decreto 8.415/2015, o governo federal já elevou tributos ou insistirá em elevá-los (medidas já anunciadas), desde o início de 2015:

1. Elevação do IOF para financiamento de pessoas físicas, de 1,5% ao ano para 3% ao ano: Decreto 8.392/2015.

2. Elevação da CIDE e PIS/COFINS sobre combustíveis: Decreto 8.395/2015.

3. Majoração da alíquota do PIS e COFINS sobre importação: Medida Provisória 668/2015.

4. Equiparação dos atacadistas de cosméticos ao industrial, para fins de IPI (com consequente tributação sobre a margem de lucro): Decreto 8.393/2015.

5. Incidência do PIS e COFINS sobre receitas financeiras no regime não cumulativo: Decreto 8.426/2015.

6. Medida Provisória 669/2015 – eleva as alíquotas da CPRB em 150%. Nota: a MP foi rejeitada, mas o governo federal irá insistir nesta elevação através de projeto de lei.

7. Aumento da CSLL de 15% para 20%, para as pessoas jurídicas de seguros privados, das de capitalização e das referidas nos incisos I a VII, IX e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar 105/2001 (instituições financeiras), – Medida Provisória 675/2015, a vigorar a partir de 01.09.2015 (alguém ainda duvida que tal majoração irá ser repassada a tarifas e serviços bancários?).

A nossa carga tributária já não é baixa e o governo em tão pouco tempo já a onera mais ainda.

Sete aumentos de tributos em 5 meses nos deixa alarmado, não? 

Estamos f........ e mal pagos!!!

Nenhum comentário:

Postar um comentário