Há vários tipos de nomenclatura para o consumidor, mas afinal, quem é a figura do Consumidor por Equiparação ou Bystander?
Muitas vezes não estamos diretamente envolvidos em uma relação de consumo, mas podemos ser vistos e tratados pela lei como se tivéssemos feito parte da relação de consumo.
Quando o consumidor não está envolvido diretamente na relação de consumo, mas participa de evento involuntariamente e absorve os impactos dessa relação, poderá ser protegido pelo Código de Defesa do Consumidor.
Para melhor entendimento, segue alguns exemplos:
Se uma pessoa está utilizando um equipamento ou um celular, e inesperadamente esse produto explode atingindo terceiros, as eventuais vítimas do acidente serão protegidas como se fossem consumidores, como se tivessem participado da compra daquele objeto.
Ou ainda, se um avião cair e atingir diversas residências, mesmo as pessoas nunca tendo sido parte da relação de consumo estabelecida entre a companhia aérea e os passageiros, se tornaram vítimas de danos advindos da extensão da relação de consumo e estarão também protegidas pelo Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, os consumidores por equiparação, ou chamados bystanders por alguns autores, são aqueles que até determinado momento eram apenas presenciadores de uma situação e passam à condição de consumidores equiparados quando se tornam vítimas de um acidente de consumo.
Por MARIA RAFAELA LEONARDI GALHARDI - OAB/SP 339.109
- Bacharel em Direito pela Fundação Armando Alvares Penteado-FAAP (Dezembro/2012);
Graduanda do Curso de Especialização em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica; e
– Sócia no escritório BFGV ADVOGADOS ASSOCIADOS; e
Graduanda do Curso de Especialização em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica; e
– Sócia no escritório BFGV ADVOGADOS ASSOCIADOS; e
- Áreas de Atuação : Direito Civil, Direito Imobiliário e Direito Trabalhista
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