Introdução
Você já comprou aquele produto novinho só porque estava com um preço mais em conta? Já comprou pelo desejo e não pela necessidade? Realizou aquela compra estimulada pelo impulso e pela ansiedade?
Pois é, milhares de brasileiros, já responderam positivamente as perguntas acima. Tais hábitos de adquirir produtos e serviços sem precisar deles na maioria das vezes resulta no inadimplemento, chega ao endividamento e descontrole, e aí a necessidade muitas vezes de buscar ajuda em empréstimos bancários de instituições que oferecem créditos a juros aparentemente razoáveis e legais.
Ocorre que, após fazer o empréstimo, muitas vezes o Consumidor não consegue honrar os pagamentos, sofrendo cobranças decorrente ao inadimplemento e até a negativação de seu nome em cadastros de serviços de proteção ao crédito.
E é aí, que ao tentar renegociar o financiamento e buscar um especialista em contratos é que verifica -se cláusulas abusivas no financiamento, com cobranças de taxas, juros e serviços inseridas no ato da contratação, culminou em um financiamento impagável, necessitando então, de uma ação revisional com intuito de, judicialmente afastar tais cláusulas de modo a deixar o contrato mais equânime e justo.
A necessidade aqui exposta, é suscitar a abusividade encontrada no contrato de financiamento celebrado entre Bancos e Consumidores endividados.
I- A ação revisional
Para Claudia Lima Marques "a Ação Revisional de contrato é uma demanda judicial através da qual se busca a revisão de cláusulas de um contrato de financiamento objetivando a redução ou eliminação de seu saldo devedor, a modificação de valores de parcelas, prazos e até mesmo o recebimento de valores já pagos, por fim, retirar ou evitar a inclusão do nome (CPF) em órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA etc.)," - 1.MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 3ªed, p.198/199.
As ações revisionais de contrato mais comuns são as ligadas ao crédito pessoal, cheque especial, cartões de crédito, além de financiamento de veículos.
O doutrinador Luiz Rodriguez Wambier cita a lista entre as situações mais comuns, ilegais e/ou abusivas encontradas nos contratos bancários, (2.WAMBIER, Luiz Rodrigues. Os Contratos bancários e o Código de defesa do Consumidor. In Revista de Direito do Consumidor. São Paulo: RT, Vol. 18, Abr./Jun. 1996, p.125-132): Taxa abusiva dos juros remuneratórios; anatocismo; Comissão de permanência; Taxa de Administração de Contrato (T. A. C.) e a Taxa de Emissão de Boleto e Taxa de Abertura de Crédito.
II – Taxa abusiva dos juros remuneratórios
Juros remuneratórios, também chamados por juros compensatórios, são aqueles que se destinam a compensar financeiramente aquele que emprestou determinada soma em dinheiro a alguém que não dispunha desse valor no ato da negociação. Pontes de Miranda destaca o caráter remuneratório dos juros, de frutos, pelo uso que o devedor faz do capital em razão de cobertura de sacrifícios de abstinências e riscos sofridos pelo credor. ( 3.MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Privado. 3. Ed. Rio: Borsoi, 1971, p.15).
Os juros remuneratórios variam bastante de uma operação para outra. Por exemplo, um financiamento de automóvel deve gerar juros remuneratórios menores que um empréstimo. Isso acontece porque, na inadimplência das prestações do veículo, existe o bem como garantia. O mesmo não acontece no caso do empréstimo.
A situação que possibilita uma ação revisional é quando esses juros remuneratórios são abusivos, já declarada pelo STJ, em situações excepcionais e dependendo do caso em concreto. Para se ter uma noção de quando se pode falar em abusividade, há necessidade de comparar a taxa que está incidindo sobre o valor financiado à taxa média de juros do mercado que é divulgada mensalmente pelo Banco Central. (4). Havendo uma diferença e aqui, entendendo ser uma diferença mais do que razoável entre essas taxas, é possível se falar em taxa abusiva.
Frisa o STJ: "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada — artigo 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto (tese julgada sob o rito do artigo 543-C".
A excepcionalidade pressupõe: aplicação do Código de defesa do Consumidor e a taxa comprovadamente discrepasse, de modo substancial, da média do mercado na praça do empréstimo, salvo se justificada pelo risco da operação (no mesmo sentido, vide (5) REsp 420.111/RS, Segunda Seção, Rel. Min. Pádua Ribeiro, Rel. p. Acórdão Min. Ari Pargendler, DJ de 06.10.2003).
Já o Ministro Aldir Passarinho Junior vem considerando "que a pactuação dos juros é livre entre as partes, somente se podendo falar em taxa abusiva se constatado oportunidade por prova robusta que outras instituições financeiras, nas mesmas condições, praticarem percentuais inferiores". ( 6- REsp 915.572/RS, Quarta Turma, DJe 10.03.2008).
As instituições financeiras gozam da liberdade de fixação das taxas de juros que melhor lhes convier, todavia, não podendo ser acima do previsto pelo Banco Central, tornando-se impagável, além de deixar a dívida, onerosamente excessiva, podendo o restando para o Consumidor direito de impetrar uma ação revisional quando se sentir lesado.
O Código de Defesa do Consumidor ainda prevê em seu artigo 6º, inciso V, como direito básico do consumidor "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas" ( 7- BRASIL. Código (1990). Código de Defesa do Consumidor. Legislação Federal promulgada pela Lei n. 8.078/1990. Vade Mequeum - 7. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2015, pág. 812.).
Logo, diante desse panorama sobre o posicionamento atual conclui-se que, é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que, haja relação de consumo e que a abusividade seja capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, como os ditames do artigo 51, §1º, do CDC, e que esteja cabalmente demonstrada.
III - Anatocismo (o mesmo que juros sobre juros ou capitalização)
A capitalização dos juros é um dos assuntos que mais recebem discussões na justiça. Isso acontece porque diversas leis e medidas provisórias são citadas ora para argumentar a favor dessa operação, ora para mostrá-la ilegal, considerando-se que pode levar ao enriquecimento ilícito de quem a pratica, bem como por tornar a dívida impagável para o consumidor.
Anatocismo pela própria etimologia do nome, significa USURA, ou a contagem de juros dos juros. Sua cobrança ou exigência de juros acumulados, ainda que pactuada, dependendo do caso pode sim, ser considerada ilegal.(8)
A capitalização de juros somente é possível em casos de expressa previsão legal, cumprindo a velha máxima de direito público que permite praticar somente atos previstos em lei, ao contrário do direito privado onde é permitido tudo o que a lei não veda. Dessa forma, permitida a cobrança de juros sobre juros nos caso de título de crédito à exportação, por exemplo, Lei 6.313/75, não é permitida para contrato de mútuo bancário e contrato de abertura de conta de cheque especial. (14).
Neste contexto, é sabido que as instituições bancárias, conforme linha de crédito concedida, fixam uma forma de remuneração de capital emprestado, e impõem determinadas condições, inclusive a capitalização mensal e diária, mesmo sabendo das disposições proibitivas do Decreto nº 22.626/33, no seu artigo 4º que trata a Lei de Usura.
De qualquer forma, a capitalização anual é permitida. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou, agora no rito dos recursos repetitivos, o entendimento de que a capitalização de juros (conhecida como juros sobre juros) nos contratos de mútuo somente é possível com previsão contratual, (9- REsp 1388972).
A seção já havia reconhecido em 2015 a necessidade de prévia pactuação nos contratos para a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, jurisprudência que foi consolidada na Súmula 539 do STJ:
(Súmula 539 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015).
Entretanto, as instituições financeiras praticam a capitalização mensal, sendo esta ilegal, e mais, praticam a anual sem previsão expressa no contrato. Neste caso, cabe uma ação revisional de contrato, até porque, como professa o artigo 47 do CDC, "as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor".
IV - Comissão de permanência
O termo comissão de
permanência refere-se aos juros cobrados pelas instituições financeiras quando
ocorre atraso no pagamento das prestações, além de serem cobrados os juros de
mora e multas.
Muitas vezes, é ela a grande responsável pelo assombroso valor cobrado de uma prestação quando esta foi paga com atraso.
É muito importante saber que a comissão de permanência não tem amparo legal. É mais uma criação bancária que aumenta arbitrariamente o lucro obtido pelas instituições.
Segundo entendimento da corte do STJ, consolidado na súmula 294, o montante pode ser exigido legalmente durante a fase de inadimplência do contrato, de que respeite a taxa média de juros praticada no mercado, apurada pelo Banco Central, não podendo ser superior ao percentual fixado no contrato:
Súmula 294 – "Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato."
Ainda, as súmulas 30 e 296, o STJ também estabeleceu que a cobrança da comissão de permanência não pode ser cumulada com a incidência de correção monetária e de juros remuneratórios, (10- Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ – AgRg-REsp 1.291.970; Proc. 2011/0269703-6; RS; Quarta Turma; Relª Minª Isabel Gallotti; Julg. 26/02/2013; DJE 06/03/2013):
Súmula 30 – "A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis."
Súmula 296 –" Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado."
É, portanto, ilegal porque atenta contra os princípios da proteção e defesa do consumidor, especialmente o princípio da prévia ciência dos encargos moratórios que estará sujeito, do dever da informação, dentre outros, que aqui não limitaremos a expor.
V- Taxa de Administração de Contrato (T. A. C.)
Refere-se a uma tarifa contratual para cobrir despesas administrativas do banco com o contrato feito, além do lucro que sobrevém da contratação.
A Taxa de Abertura de Crédito, conhecida como TAC, é geralmente cobrada pelos Bancos para analisar e aprovar o cadastro do consumidor na aprovação do financiamento, variando seu percentual de acordo com o banco.
O problema está na cobrança feita pelo Banco que já tem o consumidor como correntista, e cobra a aludida taxa ao realizar outro financiamento, seja de veículo, ou para cobrir saldo devedor ou ainda, cobrir o cheque especial.
Ressaltando que spread bancário é a diferença entre o que o banco paga ao tomar um empréstimo e o que ele cobra ao conceder um empréstimo e que nessa diferença a favor do banco estão embutidos o lucro do banco e suas despesas, fica fácil concluir que a administração de contratos também ficara embutida nos juros cobrados.
E pior, na maioria dos bancos e financeiras, a cobrança é diluída nas prestações, o que para os órgãos de defesa do consumidor é ainda pior já que o cliente vai pagar juros sobre a taxa.
Aqui como muito mais razão, entendemos ser abusiva a cobrança da taxa de administração por não haver sequer justa causa para tal.
Outrossim, em se tratando de relação de consumo, a cobrança dessas tarifas são abusivas (art. 51, inciso IV, do CDC) afronta aos princípios da boa-fé, transparência e da equidade .Ademais a abertura de crédito e a emissão de boletos/carnês, exemplos, são atividades inerentes à própria atividade bancária. Em se tratando de mercado de crédito, a abertura de crédito é o próprio serviço solicitado e a emissão de boletos ou carnês de pagamento é o meio para satisfação das prestações.
Sobre o assunto, eis o entendimento jurisprudencial:
(...) AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISIONAL DE CONTRATO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. (...) COBRANÇA DE TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E TAXA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). ABUSIVIDADE. EXPURGO. (...) 5. "São indevidas as tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC) por se constituírem abusivas, beneficiando somente a sociedade de crédito no custeio das suas atividades administrativas em detrimento da parte mais fraca da relação - o consumidor." (...)
E também o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO. LEGITIMIDADE. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA SOB EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO. (...) 7. Sendo os serviços prestados pelo banco remunerados pela tarifa interbancária, conforme referido pelo Tribunal de origem, a cobrança de tarifa dos consumidores pelo pagamento mediante boleto/ficha de compensação constitui enriquecimento sem causa por parte das instituições financeira, pois há "dupla remuneração" pelo mesmo serviço, importando em vantagem exagerada dos Bancos em detrimento dos consumidores, razão pela qual abusiva a cobrança da tarifa, nos termos do art. 39, V, do CDC c/c art. 51, § 1º, I e III, do CDC.
Nesta ordem:
"A emissão do boleto (TEC) para pagamento e as despesas que possui para abrir linha de crédito (TAC) ao devedor são intrínsecas à própria atividade de financiamento e, por isso, afigura-se abusivo que sejam transferidas ao financiado, sendo nulas de pleno direito, na medida em que estabelecem obrigações consideradas iníquas, abusivas, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, sendo verdadeiramente incompatíveis com a boa- fé e a eqüidade, nos moldes do art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, como reiteradamente vem sendo reconhecido por este Tribunal" (11-TJPR. AC. 723.005-7. Rel. Luis Espindola. 18ª C. Civl. Julg. 06.04.2011).Vale registrar que, o Art. 4° da Lei no 8.078/90 traduz que a Política Nacional de Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito a sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo.
Outro artigo constante no Código Civil, prevê a lesão e menciona:
"Art. 157 – Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta."
VI - Taxa de Emissão de Boleto e Taxa de Abertura de Crédito
A cobrança dessas taxas sãos abusivas, uma vez que transferem ao consumidor um encargo que deveria ser suportado pela instituição financeira, justamente porque a abertura de crédito, e suas eventuais despesas, correspondem ônus de sua atividade econômica, não se tratando de serviço presta do em prol do consumidor.
Inclusive, tais cobranças são proibidas pelo Código de Defesa do Consumidor e, ao entrar com uma ação revisional, tem o direito de receber os valores pagos em dobro e acrescidos de correção monetária e juros legais.
Em que pese os custos para confecção de cadastro para início de relacionamento fazerem parte das despesas administrativas inerentes à concessão de crédito, cuja transferência ao consumidor encontra vedação no art. 51, XII, CDC; o STJ, em sede de incidente de recurso repetitivo (12) REsp 1.251.331 e (13) RESP 1.255.573, permitiu a cobrança desta tarifa, desde que, não abusiva.
No artigo em tela ainda, com muito mais razão, defendemos a ilegalidade da cobrança, apesar de haver previsão no BACEN para cobrança da respectiva tarifa, ainda que, inseridas expressamente no contrato de financiamento, tais cobranças são impostas ao Consumidor, por sua vez, ofende a ordem pública e o CDC, que dispõe, por exemplo a vedação da venda casada.
A ordem pública anula todo e qualquer pacto que visa causar enriquecimento sem causa em desfavor do consumidor bem como tais cobranças ilegais viola o CDC nos artigos ( Artigo 51, incisos: IV e § 1º, seus incisos: II e III do CDC c/c Art. 876 e Art.884, Parágrafo único Código Civil ), por serem cobranças excessivas e onerosas:
"Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;
II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código;
III - transfiram responsabilidades a terceiros;
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;"
Para o Código Civil:
"Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição."
"Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários."
VI - Parcelas mensais superiores a 30% da renda
Empréstimo consignado (ou crédito consignado), dívida no cartão de crédito, dívida no cheque especial… Como ficam os pagamentos?
O empréstimo consignado é uma modalidade de empréstimo com desconto de prestações em folha de pagamento, ou seja, o trabalhador receberá seu salário já deduzido da prestação devida ao banco. Está se tornando um tipo de empréstimo muito comum, principalmente para aposentados e pensionistas que já recebem o valor devido descontando-se o valor das parcelas.
Limitar esse desconto em 30% é o correto e legal. Entretanto, algumas instituições bancárias acabam fazendo descontos maiores, sendo que a porcentagem que ultrapassa o permitido é feita na conta corrente na qual o aposentado, pensionista ou cidadão recebe seus proventos. Isso é ilegal.
Neste sentido o Colendo Tribunal de Justiça de São Paulo, já entendeu:
TJ-SP - Apelação APL 00012637520118260101 SP 0001263-75.2011.8.26.0101 (TJ-SP) Data de publicação: 21/03/2014 Ementa: Revisional - Empréstimos consignados - Retenção de vencimentos - Limitação dos descontos. 1. Em que pese a validade da cláusula contratual que autoriza a retenção de numerário para a solvência de obrigação contraída pelo correntista, são abusivos os descontos que superam o patamar de 30% (trinta por cento) dos vencimentos por ele percebidos, por representarem ameaça à sua subsistência e à de sua família. 2. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à demanda deve responder pelas respectivas despesas. Ação procedente. Recurso provido.
Data de publicação: 17/12/2015. Ementa: APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – CONTRATO DE EMPRÉSTIMOS – LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DO APELANTE E NA SUA CONTA CORRENTE EM QUE RECEBE SEU SALÁRIO EM 30% (TRINTA POR CENTO) DE SEUS VENCIMENTOS. Os descontos em valores superiores a 30% dos vencimentos do Apelado mostram-se excessivos, visto o caráter alimentar da verba recebida. Ademais, embora o Apelado tenha anuído com consignação das parcelas em valores superiores a 30% de sua verba salarial, deve ser observada a limitação do percentual prevista na Lei Federal nº 10.820 /2003. Precedentes do STJ e desta Câmara. Também não há que se falar na aplicação do Decreto Estadual nº 51.314/2006, a fim de justificar a possibilidade de limitação dos descontos no percentual de 50% (cinquenta por cento) dos vencimentos do Apelado, isto porque, é de se balizar a questão pelo Princípio da Razoabilidade com base na Lei Federal nº 10.820 /2003, sendo certo que o desconto de valor excessivo fere a Dignidade da Pessoa Humana. – RECURSO IMPROVIDO NESTE PONTO. APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA FIXAÇÃO REALIZADA PELO JUÍZO A QUO EM VALOR EQUIVALENTE A R$ 2.351,50 (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA) – ART. 20 , § 4º , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – RECURSO IMPROVIDO NESTE PONTO. SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.Processo: APL 10104036520158260008 SP 1010403-65.2015.8.26.0008. Orgão Julgador 38ª Câmara de Direito Privado.Publicação17/12/2015. Julgamento16 de Dezembro de 2015 Relator Eduardo Siqueira.
Não é demais lembrar que o salário não pode ser objeto de penhora, nos termos do art. 833, IV do NCPC, assim como, de retenção, nos termos do art. 7º, X da CF/88.
Em Código de Processo Civil, comentado por Theotônio Negrão, ( 15-edição 2001, página 712, assim dispõe: "A disposição abrange salário a qualquer título, isto é, todo direito do empregado, presente, passado, futuro, pago ou não, na constância do emprego ou por despedida. (RT 618/198).
Assim, não é possível penhora de saldo em conta corrente bancária, se proveniente de salário.(Lex-JTA 148/160)."
Da mesma forma, quando se recebe o salário por meio de depósito em conta corrente e se usa o cheque especial, os bancos penhoraram toda a dívida do próximo salário ou pensão recebidos para debitar a dívida e os juros.
É prática comum ocorrer um aumento do limite do cheque especial constantemente para que o cidadão use cada vez mais esse tipo de empréstimo imediato e fique vendo sua dívida crescer exponencialmente, a ponto de já entrar no cheque especial assim que recebe, pois os bancos retêm todo o valor depositado para o pagamento da dívida.
Isso é ilegal e inconstitucional e merece uma ação revisional. As instituições financeiras só podem reter até 30% do valor depositado, mesmo assim, havendo um acordo assinado com o correntista.
VII - Considerações finais
Sempre que o cidadão se encontrar em condição de não conseguir pagar as dívidas ou achar que estão sendo cometidos abusos pelas instituições financeiras, deve procurar ajuda profissional para cálculos e orientações.
A justiça tem levado muito em consideração para as suas decisões o Código de Defesa do Consumidor que é uma arma muito poderosa com que as pessoas podem contar.
Dever não é crime. A dignidade humana está acima de qualquer condição que possa oprimir e/ou limitar os direitos ou restringir as necessidades básicas de sobrevivência.
Portanto, a revisão contratual deve ser possível quando invocada ao Poder Judiciário, imperando os princípios da boa-fé objetiva, função social do contrato, justiça contratual e dignidade da pessoa humana, que permeiam a sistemática de tutela ao direito do consumidor. A legislação consumerista deve concretizar-se em termos práticos, principalmente no que se refere aos contratos bancários.
VIII
– BIBLIOGRAFIA
1.MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 3ªed, p.198/199;
2.WAMBIER, Luiz Rodrigues. Os Contratos bancários e o Código de defesa do Consumidor. In Revista de Direito do Consumidor. São Paulo: RT, Vol. 18, Abr./Jun. 1996, p.125-132;
3.MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Privado. 3. Ed. Rio: Borsoi, 1971, p.15;
4. FARIAS. Thélio Queiroz. Teoria e prática processual CONTRA BANCO. Ed. Anhanguera. P.71;
5. REsp 420.111/RS, Segunda Seção, Rel. Min. Pádua Ribeiro, Rel. p. Acórdão Min. Ari Pargendler, DJ de 06.10.2003;
6- REsp 915.572/RS, Quarta Turma, DJe 10.03.2008;
7- BRASIL. Código (1990). Código de Defesa do Consumidor. Legislação Federal promulgada pela Lei n. 8.078/1990. Vade Mequeum - 7. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2015, pág. 812;
8- REsp 327.727, Segunda Seção, DJ de 08.03.2004;
9- REsp 1388972;
10- Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ – AgRg-REsp 1.291.970; Proc. 2011/0269703-6; RS; Quarta Turma; Relª Minª Isabel Gallotti; Julg. 26/02/2013; DJE 06/03/2013;
11-TJPR. AC. 723.005-7. Rel. Luis Espindola. 18ª C. Civl. Julg. 06.04.2011;
12 - REsp 1.251.331;
13 - RESP 1.255.573;
14 – Idem, p.68;
15-Theotônio Negrão,Comentário ao Código de Processo Civil. edição 2001, página 712.
POR MARIA CRISTINA Q. ARAÚJO
-Especialista em Direito Civil e Processo Civil, âmbito Empresarial com capacitação para Ensino no Magistério Superior - Complexo Jurídico Damásio de Jesus – 2009/2010;
-Pós Graduada(Latu Sensu)em Direito do Consumidor- Complexo Jurídico Damásio de Jesus – 2017; e
-Advogada Cível; Juizado Especial Cível – Relação de consumo - contratos.
Nota do Editor:
Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.
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