Em razão do aumento progressivo de combustíveis, o governo publicou
a Lei Complementar nº 192/2022, com vigência a partir de 11.03.2022, definindo
quais os combustíveis incidirá uma única vez o ICMS, mesmo em operações iniciadas no exterior.
Portanto, os combustíveis que incidem ICMS de forma única,
qualquer que seja sua finalidade, são:
a) gasolina e etanol anidro combustível;
b) diesel e biodiesel;
c) gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás
natural.
Lembrando que, nas operações com os combustíveis derivados
de petróleo, o imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo e em operações
interestaduais, entre contribuintes, com os combustíveis não incluídos como derivados
de petróleo, o imposto será repartido entre os Estados de origem e de destino, mantendo-se
a proporcionalidade que ocorre nas operações com as demais mercadorias.
Quando destinadas a não contribuinte, o imposto caberá ao
Estado de origem e as alíquotas serão definidas mediante deliberação dos
Estados e do Distrito Federal, observado:
a) serão uniformes em todo o território nacional e poderão
ser diferenciadas por produto;
b) serão específicas (ad rem), por unidade de medida
adotada;
c) poderão ser reduzidas e restabelecidas no mesmo exercício
financeiro, observado o disposto na alínea "c" do inciso III do caput
do art. 150 da Constituição Federal/1988 .
É de se ressaltar que, na definição das alíquotas deverá ser
previsto um intervalo mínimo de 12 meses entre a 1ª fixação e o 1º reajuste
dessas alíquotas, e de 6 meses para os reajustes subsequentes.
Os Estados e o Distrito Federal observarão as estimativas de
evolução do preço dos combustíveis de modo que não haja ampliação do peso
proporcional do tributo na formação do preço final ao consumidor.
Os incentivos fiscais sobre as operações com os
combustíveis. inclusive aquelas não tributadas ou isentas, serão concedidos nos
termos da Lei Complementar nº 24/1975 , em conformidade com a Constituição Federal
e denais normas e a forma de tributar o ICMS dependera de Convênio ICMS que
disciplinara estas regras.
Por fim, foram publicados os Convênios ICMS nºs 15 e 16/2022, dispondo sobre a substituição tributária de combustíveis e a incidência única do imposto sobre o óleo diesel.
Tema importante e atual para seu negócio e que por conta da Guerra entre Rússia e Ucrânia está fazendo com que todos sofram as consequências desta alta desenfreada e por isso, a mudança na tributação, pode minimizar o preço na bomba.
* EDNA DIAS
-Advogada na Duarte e Tonetti Advogados;
-Especialista em Direito Tributário pelo IPEC - Instituto Paulista de Educação Continuada;
-Extensão em Direito Tributário pelo IPEC;
-Planejamento Tributário pelo IBET;
-Cursando Ciências Contábeis pela Universidade Anhanguera;
-Palestrante; e
-Co-autora do Livro Coaching para Advogados
Nota do Editor:
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